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DECRETOS Nº 6953A, 13 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19 (Coronavírus), Saúde
Revogada Totalmente

 

“Dispõe sobre medidas de reabertura gradual de academias, escolas de natação e outros estabelecimentos privados nos quais se pratique atividade física.”

 
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;

Considerando a estabilização, nos boletins epidemiológicos, da curva de contaminação pelo COVID-19 em Andradina;

Considerando a recente ociosidade da capacidade de leitos de UTI e de enfermaria destacados para o atendimento aos pacientes de COVID-19 na Santa Casa de Andradina e na macrorregião de Saúde da DRS II – Araçatuba;

Considerando o aumento significativo da capacidade de testes sorológicos e PCR contratados pelo Município de Andradina, que permite maior aferição do quadro real de contágio;

Considerando por fim, as deliberações tiradas pelo Comitê de Gestão do Covid-19 em Andradina, em reunião técnica ampliada realizada em 10 de junho de 2020, é que;     

D E C R E T A

 
Art. 1º – A partir de 15 de junho de 2020, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes relativas aos segmentos privados de desporto abaixo descritos:
 
Parágrafo Único Academias, escolas de natação, escolas de futebol, escolas de dança e outros centros de ensino e treinamento em atividades físicas, ainda que funcionem no âmbito de clubes, recobram a possibilidade de atendimento presencial aos alunos, observadas as diretrizes do presente decreto.
 
I – Estabelecem-se as seguintes Diretrizes Gerais:
 
a.  Para ingresso e permanência nesses estabelecimentos, é obrigatório o uso de máscaras faciais, cobrindo nariz e boca, quer se trate de alunos ou colaboradores;
 
b.  É permitida apenas a realização de atividades físicas e treinos que não pressuponham contato físico ou proximidade inferior a 1,5 metros entre os praticantes;
 
c. Para o ingresso em quaisquer dos estabelecimentos regulados neste decreto, são obrigatórias as aferições da temperatura corporal por meio de termômetro e da saturação de oxigênio no sangue por meio de oxímetro, sendo vedada a entrada e permanência de clientes, colaboradores e terceirizados que apresentem temperatura igual ou superior a 37.8º C e/ou índice de saturação de oxigênio no sangue menor ou igual a 93%;
 
d. Toda e qualquer pessoa, cliente ou colaborador, que apresente sintoma gripal de qualquer gênero, temperatura corporal igual ou superior a 37.8º C, ou ainda, saturação de oxigênio no sangue menor ou igual a 93%, deve ser orientada a procurar atendimento na Central Covid-19, bem como tais fatos deverão ser imediatamente comunicados pelo estabelecimento ao Serviço Municipal de Vigilância Epidemiológica, sob pena de responsabilidade e interdição do estabelecimento;
 
e. Os estabelecimentos deverão manter rigoroso controle do fluxo de alunos e colaboradores, mediante listas que contenham nome, número de Registro Geral (RG), telefone de contato, e os índices de temperatura e saturação periférica aferidos diariamente, devendo, ao final de cada semana, essa listagem ser encaminhada digitalmente ao Serviço Municipal de Vigilância Epidemiológica no endereço de e-mail ve@andradina.sp.gov.br, ou, ainda, na forma impressa, presencialmente no aludido órgão;
 
f. Em todos os estabelecimentos tratados neste decreto é vedado o ingresso e permanência de pessoas com idade superior a sessenta anos, imunodeprimidos e portadores de outras comorbidades que sejam potenciais agravantes em caso de contágio pelo COVID-19;
 
g. A limpeza e desinfecção das áreas comuns, sanitários, e demais espaços deverá ser intensificada e realizada, no mínimo, duas vezes por dia.
 
II – Diretrizes específicas para academias de musculação, ginástica, croosfit, treino funcional, balé e danças de performance individual:
 
a. Os estabelecimentos deverão limitar  a  quantidade  de  usuários  a 40% de sua capacidade máxima;
 
b. Os usuários deverão se exercitar guardando distância mínima de 1,5 metros   nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas;
 
c. Os usuários e colaboradores deverão portar e utilizar toalhas e garrafas de água de sua propriedade, devendo eventuais bebedouros permanecerem desativados;
 
d. As portas e janelas deverão permanecer abertas em tempo integral, permitindo a renovação do ar nos ambientes sem climatização; no caso de ambientes climatizados, os aparelhos de ar condicionado deverão passar por limpeza de filtros, conforme as normas do fabricante, semanalmente;
 
e. Deverão ser disponibilizados recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;
 
f. Deverão ser posicionados kits de limpeza, à disposição dos usuários, em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico para higienização que possam ser utilizados nos equipamentos de treino, tais como colchonetes, alteres e demais aparelhos, devendo existir lixeiras ou cestos com tampas acionáveis por pedal, para descarte imediato das toalhas de papel utilizadas.
 
III – Para os esportes aquáticos, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
 
a.  Deverá ser disponibilizado, próximo da entrada da piscina, recipiente com álcool em gel a 70% para que os usuários possam higienizar suas mãos antes de tocarem as escadas e bordas da piscina;
 
b. Deverá ser exigido o uso de chinelos nos ambientes de práticas aquáticas;
 
c. Deverá ser disponibilizado suporte para que cada usuário possa pendurar sua própria toalha de forma individual;
 
d. Após o término de cada aula ou treino, as escadas, balizas e bordas deverão ser higienizadas;
 
e.  A água das piscinas, permanentemente filtrada e tratada, deverá manter nível de cloro de 1,0 a 3,0 ppm e pH estável, devendo tal aferição ocorrer diariamente e ser anotada em planilha para encaminhamento digital ao Serviço Municipal de Vigilância Epidemiológica no endereço de e-mail ve@andradina.sp.gov.br, ou, ainda, na forma impressa, presencialmente no aludido órgão, ao fim de cada semana de atividades.
 
Art. 2ºCompetições esportivas, jogos, treinos e práticas esportivas que não sejam individuais ou que não respeitem distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os praticantes, permanecem absolutamente vedados.
 
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Andradina,
13 de junho de 2020.
 
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
 
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina.
 https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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