“Dispõe sobre medidas de reabertura gradual de academias, escolas de natação e outros estabelecimentos privados nos quais se pratique atividade física.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;
Considerando a estabilização, nos boletins epidemiológicos, da curva de contaminação pelo COVID-19 em Andradina;
Considerando a recente ociosidade da capacidade de leitos de UTI e de enfermaria destacados para o atendimento aos pacientes de COVID-19 na Santa Casa de Andradina e na macrorregião de Saúde da DRS II – Araçatuba;
Considerando o aumento significativo da capacidade de testes sorológicos e PCR contratados pelo Município de Andradina, que permite maior aferição do quadro real de contágio;
Considerando por fim, as deliberações tiradas pelo Comitê de Gestão do Covid-19 em Andradina, em reunião técnica ampliada realizada em 10 de junho de 2020, é que;
D E C R E T A
Art. 1º – A partir de 15 de junho de 2020, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes relativas aos segmentos privados de desporto abaixo descritos:
Parágrafo Único – Academias, escolas de natação, escolas de futebol, escolas de dança e outros centros de ensino e treinamento em atividades físicas, ainda que funcionem no âmbito de clubes, recobram a possibilidade de atendimento presencial aos alunos, observadas as diretrizes do presente decreto.
I – Estabelecem-se as seguintes Diretrizes Gerais:
a. Para ingresso e permanência nesses estabelecimentos, é obrigatório o uso de máscaras faciais, cobrindo nariz e boca, quer se trate de alunos ou colaboradores;
b. É permitida apenas a realização de atividades físicas e treinos que não pressuponham contato físico ou proximidade inferior a 1,5 metros entre os praticantes;
c. Para o ingresso em quaisquer dos estabelecimentos regulados neste decreto, são obrigatórias as aferições da temperatura corporal por meio de termômetro e da saturação de oxigênio no sangue por meio de oxímetro, sendo vedada a entrada e permanência de clientes, colaboradores e terceirizados que apresentem temperatura igual ou superior a 37.8º C e/ou índice de saturação de oxigênio no sangue menor ou igual a 93%;
d. Toda e qualquer pessoa, cliente ou colaborador, que apresente sintoma gripal de qualquer gênero, temperatura corporal igual ou superior a 37.8º C, ou ainda, saturação de oxigênio no sangue menor ou igual a 93%, deve ser orientada a procurar atendimento na Central Covid-19, bem como tais fatos deverão ser imediatamente comunicados pelo estabelecimento ao Serviço Municipal de Vigilância Epidemiológica, sob pena de responsabilidade e interdição do estabelecimento;
e. Os estabelecimentos deverão manter rigoroso controle do fluxo de alunos e colaboradores, mediante listas que contenham nome, número de Registro Geral (RG), telefone de contato, e os índices de temperatura e saturação periférica aferidos diariamente, devendo, ao final de cada semana, essa listagem ser encaminhada digitalmente ao Serviço Municipal de Vigilância Epidemiológica no endereço de e-mail ve@andradina.sp.gov.br, ou, ainda, na forma impressa, presencialmente no aludido órgão;
f. Em todos os estabelecimentos tratados neste decreto é vedado o ingresso e permanência de pessoas com idade superior a sessenta anos, imunodeprimidos e portadores de outras comorbidades que sejam potenciais agravantes em caso de contágio pelo COVID-19;
g. A limpeza e desinfecção das áreas comuns, sanitários, e demais espaços deverá ser intensificada e realizada, no mínimo, duas vezes por dia.
II – Diretrizes específicas para academias de musculação, ginástica, croosfit, treino funcional, balé e danças de performance individual:
a. Os estabelecimentos deverão limitar a quantidade de usuários a 40% de sua capacidade máxima;
b. Os usuários deverão se exercitar guardando distância mínima de 1,5 metros nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas;
c. Os usuários e colaboradores deverão portar e utilizar toalhas e garrafas de água de sua propriedade, devendo eventuais bebedouros permanecerem desativados;
d. As portas e janelas deverão permanecer abertas em tempo integral, permitindo a renovação do ar nos ambientes sem climatização; no caso de ambientes climatizados, os aparelhos de ar condicionado deverão passar por limpeza de filtros, conforme as normas do fabricante, semanalmente;
e. Deverão ser disponibilizados recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;
f. Deverão ser posicionados kits de limpeza, à disposição dos usuários, em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico para higienização que possam ser utilizados nos equipamentos de treino, tais como colchonetes, alteres e demais aparelhos, devendo existir lixeiras ou cestos com tampas acionáveis por pedal, para descarte imediato das toalhas de papel utilizadas.
III – Para os esportes aquáticos, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
a. Deverá ser disponibilizado, próximo da entrada da piscina, recipiente com álcool em gel a 70% para que os usuários possam higienizar suas mãos antes de tocarem as escadas e bordas da piscina;
b. Deverá ser exigido o uso de chinelos nos ambientes de práticas aquáticas;
c. Deverá ser disponibilizado suporte para que cada usuário possa pendurar sua própria toalha de forma individual;
d. Após o término de cada aula ou treino, as escadas, balizas e bordas deverão ser higienizadas;
e. A água das piscinas, permanentemente filtrada e tratada, deverá manter nível de cloro de 1,0 a 3,0 ppm e pH estável, devendo tal aferição ocorrer diariamente e ser anotada em planilha para encaminhamento digital ao Serviço Municipal de Vigilância Epidemiológica no endereço de e-mail ve@andradina.sp.gov.br, ou, ainda, na forma impressa, presencialmente no aludido órgão, ao fim de cada semana de atividades.
Art. 2º – Competições esportivas, jogos, treinos e práticas esportivas que não sejam individuais ou que não respeitem distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os praticantes, permanecem absolutamente vedados.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
13 de junho de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina.
https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos