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DECRETOS Nº 7026, 26 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19 (Coronavírus)
Em vigor

“Regulamenta em âmbito municipal os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista na Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020 – regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020 – e que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”

 

 

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das prerrogativas legais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de Junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e de acordo com a Lei Orgânica do Município de Andradina;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n º 14.017, de 29/06/2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020, que dispõem sobre ações e recursos emergenciais destinados ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, que impediu a realização de eventos com a presença de público, o que afetou especialmente o setor cultural;

CONSIDERANDO que ao Município de Andradina caberá o montante recebido para a execução dos Incisos II (subsídios) e III (editais) da referida Lei Federal, para o atendimento aos objetivos da Lei de auxiliar a cadeia produtiva da cultura e seus agentes, incluindo aqueles ausentes de personalidade jurídica;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de se regulamentar em âmbito municipal, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e transparência, a forma da destinação dos recursos, alcançando os prejudicados financeiramente do setor cultural, em razão da pandemia, é que;

D E C R E T A

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta em âmbito municipal a aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e que trata sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura será o órgão gestor local, sendo auxiliado pelos Departamentos Municipais diretamente envolvidos com o repasse federal, além da Comissão de Apoio e Acompanhamento, criada por Decreto Municipal, sendo que todos deverão providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento dos recursos e execução dos referidos programas previstos na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Parágrafo único. O Município criará uma Comissão de Apoio e Acompanhamento, de caráter consultivo, com integrantes do Poder Público, para acompanhar, auxiliar, verificar, fiscalizar e validar os termos e critérios adotados para as ações voltadas à plena execução do teor previsto na Lei nº 14.017/2020.

Art. 3º Nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, compete ao Município de Andradina:

I - distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas de modo parcial ou total por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II, do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, conforme critérios contidos no Decreto;
II - elaborar e publicar editais, chamadas públicas, licitações ou outros instrumentos aplicáveis para o cumprimento do disposto no inciso III,  do art. 2º da Lei nº14.017, de 2020, respeitado o limite percentual exigido em Lei, conforme § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.464, de2020.

CAPÍTULO II
SUBSÍDIO MENSAL – ESPEÇOS FÍSICOS

Art. 4º Serão beneficiadas as pessoas jurídicas ou os coletivos culturais informais, mantidos por brasileiros e com suas atividades sediadas no Município de Andradina, poderão ter seus registros no Cadastro Municipal de Cultura validados e contemplados pelo subsídio de que trata o inciso II, do art. 2º da Lei 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 5º Para fins do disposto no inciso II, do art. 2º da, Lei 14.017, de 2020, consideram-se beneficiários de subsídio as micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias e os espaços artísticos e culturais.

§ 1º Considera-se para efeitos deste Decreto como micro e pequenas empresas culturais aquelas que tenham como objeto no seu estatuto ou contrato social a atuação na área cultural ou a comprovação como produtor ou organizador de eventos culturais pelo menos nos últimos 24 meses, sendo semelhante entendimento extensível às cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.

§ 2º Compreendem-se como espaços artísticos e culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato.

§ 3º Para o disposto no item II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho 2020, os espaços acima citados não podem ter vínculo com a administração pública local, estadual ou federal, nem receber auxílio parcial ou total para sua manutenção.

§ 4º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II ,do art. 2º da Lei 14.017, de 2020, fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

§ 5º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o parágrafo anterior não dispensa a realização de outras consultas, que se façam necessárias, àquelas bases de dados, homologadas pelo Ministério do Turismo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e conforme disposição contida no art. 7º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho 2020, e § 4º, do art. 2º, do Decreto nº 10.464, de 2020, o Município de Andradina, até o limite dos recursos estabelecidos em convênio com a União e por meio dos critérios estabelecidos neste Decreto, selecionará as entidades para o recebimento do subsídio de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 1º Os critérios constantes neste Decreto deverão ser respeitados pelo gestor local e, nos casos omissos, deverão ser decididos pelo gestor local e pela Comissão de Apoio e Acompanhamento da Lei Aldir Blanc.

§ 2º Os critérios aqui estabelecidos serão informados detalhadamente no Plano de Ação e no relatório de gestão final, ambos de preenchimento obrigatório na Plataforma +Brasil.

Art. 7º Farão jus ao subsídio previsto no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas de modo parcial ou total e que comprovem a sua inscrição e sua homologação em um dos seguintes cadastros:

I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
VIII – outros cadastros referentes as atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de2020.

§ 1º As entidades de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 2020, deverão apresentar autodeclaração, na qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e a indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhadas da sua homologação, quando for ocaso.

§ 2º Somente serão elegíveis ao benefício do subsídio, previsto no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, as entidades locais que estejam inscritas no Cadastro Municipal de Cultura de Andradina, acessível de forma online e criado pelo Edital de Credenciamento Público 001/2020, publicado em 07 de julho de 2020 no Site da prefeitura do Município de Andradina.

§ 3º Os cadastros inscritos até a data especificada no parágrafo anterior serão homologados pelo Município com a publicação no Diário Oficial do Município da lista das pessoas físicas, jurídicas e grupos ou coletivos informais, após a apresentação por cada entidade cadastrada do respectivo termo de “Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações”, assinado.

Art. 8º O beneficiário do subsídio previsto no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, apresentará proposta ao gestor local onde constarão os seguintes gastos por ele suportados e relativos à manutenção de sua atividade cultural, dentro do período de reconhecida calamidade pública, ou seja, a partir de 20/03/2020:

I – internet;
II – transporte;
III – aluguel;
IV – telefone;
V – consumo de água e luz;
VI – gastos com equipe administrativa e de campo;
VII – impostos, taxas e licenças;
VIII – materiais de consumo para manutenção do espaço.

§ 1º Os gastos acima apontados na proposta do beneficiário deverão vir acompanhados com cópias dos respectivos comprovantes.

§ 2º Os documentos apresentados pela entidade beneficiária do subsídio serão acompanhados de Declaração de Responsabilidade, onde o responsável responsabilizar-se-á civil e penalmente pela veracidade e autenticidade das informações prestadas e documentos acostados.

Art. 9º O subsídio de que trata o inciso II, do art. 2º, será pago pelo Município de Andradina em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitado o mínimo estabelecido no art. 7º, da Lei nº 14.017.

Parágrafo único O valor total do subsídio mensal repassado deve ser utilizado integralmente para o pagamento das despesas da empresa, grupo ou espaço cultural, objeto deste Decreto e objetivo da Lei Aldir Blanc, devendo a entidade prestar contas, sob pena de responsabilidade legal no caso de descumprimento.

Art. 10 O processo para recebimento do subsídio previsto no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, se concedido desde que cumpridas as seguintes etapas:

I – preenchimento pelo responsável legal nome da entidade interessada dos formulários, contendo o requerimento para recebimento do subsídio, dados do candidato ao benefício e informações das despesas mensais com as respectivas cópias de documentos comprobatórios, inclusas as Declarações de Responsabilidade, de Compromisso à Contrapartida e à Prestação de Contas, além da “Proposta de Atividades de Contrapartida”;
II – finalizada a etapa do item I, em reunião haverá a avaliação do gestor local e o encaminhamento da documentação das entidades candidatas à Comissão de Apoio e Acompanhamento, que aprovará ou não o Requerimento para Subsídio Cultural da entidade interessada;
III – A aprovação de cada proposta e do subsídio, constarão em Ata da de Apoio e Fiscalização, bem como será autorizada a transferência à entidade beneficiária, sendo a cópia da referida ata encaminhada por ofício do gestor local solicitando o devido repasse dos recursos;
IV – Após as etapas anteriores, o gestor local providenciará a publicação no Diário Oficial do Município a relação dos beneficiários aprovados, abrindo prazo de 72 horas para eventual contestação ou denúncia pela comunidade, que será oficializada por meio dos mecanismos da Ouvidoria Municipal local ou órgão equivalente;
V – Para o recebimento dos recursos a entidade beneficiária obrigatoriamente apresentará ao gestor local o Termo de Abertura de Conta de Serviço Essencial no Banco do Brasil, que será de sua responsabilidade;
VI – O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício à Prefeitura Municipal de Andradina, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento da última parcela do subsídio.

§ 1º As Declarações de Responsabilidade e de Compromisso à Contrapartida e à Prestação de Contas, indicados no item I deste artigo, respectivamente, afiançam a veracidade das informações e documentos fornecidos pela entidade interessada e dão plena ciência ao seu responsável legal das responsabilidades e dos compromissos assumidos de contrapartida e prestação de contas.

§ 2º Juntamente com o preenchimento dos documentos do Requerimento para Subsídio Cultural, será obrigatória a apresentação da respectiva proposta de atividade(s) de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis pela entidade beneficiária, tendo como parâmetro o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto, que se dará num prazo máximo de 12 meses a partir do fim do período de restrição aos eventos imposto pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, em razão da crise sanitária.

§ 3º A prestação de contas de que trata o inciso VII deste artigo deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à atividade cultural do beneficiário, conforme proposto pela própria entidade e especificado no Decreto Federal nº 10.464, de17/08/2020.

Art. 11 O subsídio previsto no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, somente será concedido para o gestor responsável, pessoa física, pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

Art. 12 Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do art. 2º da Lei 14.017, de 2020, ficam obrigadas a garantir a contrapartida proposta e validada, conforme exigido em lei e disposto no artigo 12 do presente Decreto, na forma de atividades realizadas e destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas locais ou de atividades em espaços públicos do Município de Andradina, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Prefeitura de Andradina, por meio do Secretaria  Municipal de Cultura, responsável pela gestão pública cultural.

Parágrafo único. Incumbe ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, a responsabilidade em verificar o cumprimento da respectiva contrapartida pelo beneficiário do subsídio.

Art. 13 Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, exemplificados na Lei nº 14.017, de 2020.

§ 1º Fica vedada a concessão do subsídio a espaços culturais criados,  vinculados ou mantidos, total ou parcialmente, pela administração pública local, estadual ou federal, bem como aqueles vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e aos espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2º Caso os recursos não sejam suficientes para atender todas as solicitações referentes ao inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, adotar-se-á como critério de seleção do beneficiários o interessado com a maior pontuação considerando a tabela abaixo:

CLASSIFICAÇÃO PARA SELEÇÃO

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

1

2

3

 

Ordem de entrega do requerimento

Empresa que primeiramente realizou o Cadastro de Cultura

 

 

-

 

 

-

Quantidade de funcionários contratados pela

empresa ou coletivo cultural

Nenhum funcionário contratado

 

01 a 03

funcionários contratados

 

Acima de 03 funcionários contratados

 

Situação do local de funcionamento da empresa ou coletivo cultural

 

Espaço próprio;

Espaço próprio financiado

 

Espaço alugado;

Espaço público em concessão

Espaço emprestado ou de uso compartilhado;

Espaço Itinerante

CAPÍTULO III
DOS EDITAIS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 14 Para o cumprimento do total mínimo exigido a ser aplicado no previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município de Andradina poderá elaborar e publicar editais, chamadas públicas, licitações ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º Os beneficiários deverão ser domiciliados no município de Andradina  e integrar a cadeia produtiva cultural pelo menos nos últimos 24 meses.

§ 2º A comprovação de que se trata o § 1º do caput deste artigo, ocorrerá mediante análise do Cadastro Municipal e autodeclaração, sob as penas da lei.

§ 3º O total de recursos da Lei Federal a serem executados por Editais e outros instrumentos aplicáveis será no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo o total dos recursos destinados ao Município de Andradina diminuído do montante destinado aos subsídios culturais.

Art. 15 O gestor local estudará e apresentará para validação junto à Comissão de Apoio e Acompanhamento da Lei Aldir Blanc as prioridades para a aplicação dos recursos com percentual mínimo obrigatório do inciso III, do art. 2º da Lei 14.017, de 2020, consubstanciadas nos seguintes eixos culturais, como Comissão de Apoio e Acompanhamento:

I – Música;
II – Dança;
III – Artesanato;
IV – Coletivo (Folia de Reis, Capoeira, e outras manifestações artísticas coletivas);
V – Artes plásticas;
VI – Fotografia;
VII – Literatura;
VIII – Economia Criativa e Produções Audio Vísuais;
IX – Teatro;
X – Produção de Eventos, som e iluminação;
XI – Conservatório;
XII – Escola de formação musical;
XIII – Artes Cênicas.

Art. 16 O Município de Andradina prestará as informações exigidas no relatório de gestão final, seguindo o disposto em lei, apontado no § 2º do art. 9º do Decreto nº 10.464, de 2020.

CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 17 Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e da Lei nº 14.017, de 2020, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º/10/2019.

§ 1º Os valores repassados ao Município de Andradina, conforme o anexo III do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, será  de R$ 416.014,49 (quatrocentos e dezesseis mil, quatorze reais e quarenta e nove centavos) a ser aplicado nas linhas previstas pela lei e decreto federais retrocitados.

§ 2º Os valores repassados ao Município a que se refere o § 1º serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 3º Conforme previsão legal para o presente programa de auxílio emergencial cultural, o prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de sessenta dias para os Municípios, contado da data de recebimento dos recursos.

§ 4º Para cumprimento do disposto nas leis acima citadas, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente e divulgada em Diário Oficial no Município de Andradina.

§ 5º A publicação a que se refere o § 4º também deverá ser informada no relatório de gestão final.

Art. 18 A União fará a transferência a que se refere no artigo 17, § 1º,deste Decreto em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo federal.

§ 1º O montante dos recursos indicado no Plano de Ação que o Município de Andradina deverá cadastrar na Plataforma +Brasil poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, dentro das linhas II e III do art. 2º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, que competem ao Município e respeitando o percentual mínimo de 20%, exigido em lei, para aplicar exclusivamente em ações da linha III.

§ 2º Para o remanejamento indicado no parágrafo anterior, o Município de Andradina deverá respeitar a divisão dos recursos prevista no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, e informar a referida alteração no relatório de gestão final.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS REVERTIDOS E DEVOLUÇÕES

Art. 19 Por força de previsão legal, os recursos do auxílio emergencial cultural não destinados ou que não tenham sido objetos de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município de Andradina serão objetos de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado de São Paulo, seguindo o trâmite previsto na lei e decreto retrocidados.

Art. 20 Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas relativas ao auxílio emergencial cultural será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 21 O Município apresentará o Relatório de Gestão Final (RGF), a que se refere o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de Agosto 2020, à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 1º A apresentação do relatório de gestão final, referente aos incisos II e III do art. 2º, da Lei e Decreto federais, não implicará a regularidade das contas e o não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º O Município discriminará no relatório de gestão final os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários do incisos II, do art. 2º, da Lei 10.017, de 2020, foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

§ 3º O Município responderá, sempre que acionado, à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo às informações adicionais referentes à aplicação regular dos recursos repassados.

Art. 22 O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista pela Lei 14.017, de 29 de junho de 2020, em transmissões institucionais pela internet ou por outras formas de divulgação disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, incluindo em especial o sítio eletrônico oficial (www.andradina.sp.gov.br).

§ 1º A relação de beneficiários aprovados para recebimento dos recursos relativos ao inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá ser publicada no Jornal Circulação Local e Imprensa Oficial, sendo aberto o prazo de 72 horas para contestação de qualquer cidadão, por meio dos mecanismos da Ouvidoria local.

§ 2º Quanto aos Editais, às Licitações e aos outros instrumentos aplicáveis aos recursos relativos ao inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, já é obrigatória a Jornal Circulação Local e Imprensa Oficial, o que confere ampla divulgação e possibilidade de contestação.

Art. 23 O Município de Andradina manterá, para fins de fiscalização, a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º do Decreto Federal pelo prazo de dez anos.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 A Secretaria o Municipal de Cultura poderá expedir resolução para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, inclusive no tocante a forma de execução do seu artigo 2º, incisos II e III.

Art. 27 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina,
26 de outubro de 2020.

 

TAMIKO INOUE
– Prefeita Municipal –

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
–  Secretário Municipal de Administração –

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETOS Nº 7029, 27 DE OUTUBRO DE 2020 “Dispõe sobre a retomada, com restrições, de atividades educacionais presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 em Andradina e dá outras providências.” 27/10/2020
DECRETOS Nº 7028, 27 DE OUTUBRO DE 2020 “Altera e prorroga disposições do Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, no âmbito das medidas de flexibilização das atividades econômicas, e dá outras providências.” 27/10/2020
DECRETOS Nº 7017, 09 DE OUTUBRO DE 2020 “ Prorroga disposições do Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, no âmbito das medidas de flexibilização das atividades econômicas, no contexto da pandemia de COVID-19.” 09/10/2020
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DECRETOS Nº 7026, 26 DE OUTUBRO DE 2020
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