Atendimento:
De segunda à quinta-feira das 9h às 17h
Sextas-feiras das 9h às 13h
Rua 13 de Maio, nº 1182
Telefone: (18) 3722 8506
Obs: Recomenda-se chegar até as 16h00
Documentos que Facilitam o Atendimento:
-Nota Fiscal;
-Cópia de Contrato;
-Orçamento;
-Pedido;
-RG;
Código de Defesa do Consumidor:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
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A relação de consumo é imprescindível na vida de todos nós, desde o nascimento até a morte. A cada momento alguém está realizando algum contrato, seja de aquisição de bens ou de serviços.
Hoje em dia, o consumidor não adquire apenas bens necessários a sua sobrevivência, por muitas vezes acaba aderindo à publicidade dos fornecedores e comprando produtos desnecessários sem ter prévio conhecimento de funcionalidade, qualidade, etc.
Além do mais, com o avanço tecnológico, diversas outras maneiras de construir uma relação de consumo foram criadas, podendo ser por telefone, catálogos, televisão, venda a domicílio e geralmente a mais comum: compra por internet. Embora dessa forma a compra seja mais cômoda ao consumidor, não é benéfica pelo motivo de que o consumidor não detém da oportunidade de poder analisar o produto em suas mãos, ver seu tamanho, peso, cor, pensar se realmente é necessário.
Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, o Estado não pode continuar inerte e assim criou o Código de Defesa do Consumidor com o fim específico de tutelar o consumidor em face do fornecedor que detém maior poder, seja técnico ou econômico para que assim as relações de consumo pudessem ser equilibradas.
O Código de Defesa do Consumidor veio regular as necessidades e exigências dos consumidores tanto em relação individual quanto em defesa de interesses difusos.
É notório que todos nós em geral somos consumidores, não ficamos sequer um dia sem realizar uma relação de consumo, seja por serviços públicos (água, Luz, etc.) ou mesmo compras de bens, entre outros. E o CDC (Código de Defesa do Consumidor) vem sendo considerado uma das legislações mais avançadas do mundo, motivado por seu caráter abrangente das disposições, como também da linguagem clara e objetiva, o que se mostra muito efetivo para tutelar os interesses dos consumidores.
Há diversos conceitos relativos ao consumidor, mas para o conceito popular, consumidor é todo aquele que consome algo, que compra com algum produto para proveito próprio.
Um grande avanço no CDC foi o direito de arrependimento aquele em que o consumidor volta atrás, desiste, de alguma relação de consumo que concretizou junto a algum fornecedor. Conforme dispõe o referido artigo 49 do CDC, o consumidor ao adquirir um bem fora do estabelecimento comercial, dentro do prazo de reflexão de 07 dias, pode optar por se arrepender da compra, sem que o produto apresente algum vício e cite sem mesmo ter que mostrar o porquê da desistência.
Devemos levar em conta em conta a menção que faz o Art. 49 do CDC, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.
Ou seja, produtos adquiridos na loja física, onde o consumidor possui contato com o produto podendo visualizar seu tamanho, sua funcionalidade tendo uma ideia real da coisa, estes não estão tutelados pelo direito de arrependimento, e sim apenas nos casos de vício do produto. O prazo para o consumidor desistir do contrato é de 07 dias.
O Estado criou o CDC, a fim de tentar equilibrar as relações de consumo entre as partes, protegendo especificamente o consumidor que é a parte mais fraca.