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DECRETOS Nº 7029, 27 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19 (Coronavírus)
Em vigor

“Dispõe sobre a retomada, com restrições, de atividades educacionais presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 em Andradina e dá outras providências.”

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 65.061/20, alterado pelo Decreto Estadual n.º 65.140/20, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a persistência da circulação viral de COVID-19 em Andradina, que, nos meses de setembro e outubro, tem levado a uma saturação constante da capacidade hospitalar instalada, por pacientes com sintomas mais graves da doença e elevado drasticamente o índice de óbitos no mesmo período;

CONSIDERANDO o grande contingente de alunos das redes pública municipal e estadual, a dificultar uma retomada eficiente de atividades presenciais, ainda que em grupos reduzidos, sem prejuízo do distanciamento social que ora se recomenda;

CONSIDERANDO que, na rede pública municipal e estadual, há um contingente significativamente grande de professores e demais profissionais de apoio escolar já idosos ou com idades próximas do conceito legal de idoso e que, sabidamente, esses profissionais, em razão das características do seu trabalho, desenvolvem precocemente diversas enfermidades, inclusive psíquicas e psicológicas, formando um público altamente vulnerável ao contágio de COVID-19, devendo receber, por isso mesmo, proteção especial, é que;

D E C R E T A

Art. 1º As aulas regulares em todas as unidades de educação básica das redes públicas municipal e estadual, e nas unidades escolares privadas, do Município de Andradina, deverão seguir de forma remota até o final do ano letivo de 2020.

Art. 2º Ficam as unidades escolares privadas, a partir da publicação deste decreto, autorizadas a ofertar atividades presenciais de orientação de estudos e recuperação de aprendizagem facultativas, mediante oitiva da comunidade escolar e o cumprimento dos protocolos sanitários alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19, fixados nas diretrizes do “Plano São Paulo”, do governo estadual.

Art. 3º No âmbito das instituições escolares municipais e estaduais, as atividades de orientação, reforço e recuperação deverão ocorrer, até o final do ano letivo de 2020, de forma totalmente remota, para resguardo dos professores e alunos.

Art. 4º As instituições de ensino superior e educação profissional, nas condições previstas no Decreto Estadual n.º 65.140/20 e mediante oitiva da comunidade escolar, ficam autorizadas a retomar as atividades presenciais, seguindo todas as diretrizes do “Plano São Paulo”, do governo estadual.

Art. 5º Os cursos livres, tais como idiomas, informática, artes, música, preparatórios para concursos públicos, e também os serviços privados conhecidos como “Day Care”, ficam autorizados a retomar as atividades presenciais em conformidade com as restrições da categoria “serviço” previstas no “Plano São Paulo” e, pela similaridade de características com as instituições de ensino, deverão seguir também os protocolos sanitários referentes à educação.

Parágrafo único. No caso dos serviços privados conhecidos como “Day Care”, para que retomem regularmente o atendimento presencial, se exigirá a apresentação, perante a Secretaria Municipal de Educação, de protocolo sanitário/plano de biossegurança específico para o estabelecimento, demonstrando-se as possibilidades de adoção de rigorosas medidas de higiene condizentes com a prevenção do COVID-19.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 7.000, de 11 de setembro de 2020.

Prefeitura Municipal de Andradina,
26 de outubro de 2020.

 

TAMIKO INOUE
– Prefeita Municipal –

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
– Secretário Municipal de Administração –

 

LUCILENE NOVAIS DOS SANTOS
– Secretário Municipal de Educação –

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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