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DECRETOS Nº 6924, 03 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Saúde
Revogada Totalmente

 

( DECRETO REVOGADO PELO DECRETO MUNICIPAL DE N.º 6.925/2020 de 05 de abril de 2020)

“Dispõe sobre reabertura do comércio local associada com as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do ‘Novo Coronavírus COVID-19’, e dá outras providências.”

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;

D E C R E T A

Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 6 de abril de 2020, o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais de Andradina, incluídos shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, foodtrucks e assemelhados, nos horários já praticados antes da suspensão, observadas as seguintes condicionantes:

I – Reforço em todas as medidas de higiene do ambiente e dos colaboradores;

II – Disponibilização de álcool em gel a 70% ou lavatórios com água e sabão para uso dos clientes;

III – Controle rígido de acesso ao público no interior dos estabelecimentos evitando a formação de quaisquer aglomerações;

IV – No caso da existência de filas para atendimento ou pagamento nos caixas, deverá ser observada a distância mínima de 1,5m entre os consumidores;

V – Restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local, deverão observar, para disposição das mesas e cadeiras, distanciamento mínimo de 1,5m, com exceção das feiras livres, cujo consumo de alimentos no local permanece vedado, até ulterior deliberação;

VI – A rede de hotelaria fica autorizada a operar, devendo adotar medidas rígidas de higienização de suas dependências, comuns e restritas;

Parágrafo único – Os demais segmentos comerciais não descritos acima, notadamente casas noturnas, boates, cinemas, clubes, escolas e espaços desportivos em geral, públicos ou privados, deverão permanecer fechados até ulterior indicação das autoridades sanitárias em sentido contrário.

Art. 2º – Os supermercados em geral deverão observar as normas de higiene e aglomeração previstas no artigo anterior, além de limitar o ingresso de consumidores, por vez, a um terço da capacidade autorizada nos respectivos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, além de higienizar carrinhos e cestas após a utilização.

Art. 3º – Fica restabelecido o expediente e o atendimento ao público nas repartições públicas e autarquias municipais, no horário padrão de cada setor, a partir de 6 de abril de 2020, devendo os servidores retornar aos seus postos de trabalho nessa mesma data.

§1º - Os servidores municipais mencionados no art. 4º, alíneas “a” e “b” do Decreto n.º 6.916/2020, com exceção dos lotados nas Secretarias de Saúde, Agricultura, Almoxarifado, Abrigo Municipal e Guarda Municipal, continuam afastados das funções;

§ 2º - Servidores que alegarem doenças crônicas ou outra condição de risco para o COVID-19 só poderão se beneficiar do afastamento previsto no caput deste artigo, mediante apresentação de laudo médico circunstanciado.

Art. 4 – Se as medidas de distanciamento social, isolamento, não realização de aglomerações, se mostrarem prejudicadas com as liberalizações promovidas por meio deste decreto, mediante reavaliações diárias, as vedações antes previstas poderão ser novamente implantadas.

Art. 5 – A Secretaria Municipal de Educação deverá dispor, no momento oportuno, por meio de resolução, a respeito do novo cronograma de retomada de aulas, antecipação de férias e providências correlatas.

Art. 6 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos Decretos n.º 6.916/2020 e n.º 6.918/2020, naquilo que não conflitar expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.

Prefeitura Municipal de Andradina,
03 de abril de 2020.

TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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