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DECRETOS Nº 8052, 03 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de ANDRADINA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e:

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº15.388/2026 , que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO o DECRETO nº 68.335/2024 que institui o Programa Alfabetiza Juntos- SP e demais legislações aplicáveis;
CONSIDERANDO  a RESOLUÇÃO SME nº 287/2026, que trata da instituição da Política Municipal de Educação de Andradina;

D  E  C  R  E  T  A:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º   Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar a alfabetização das crianças na idade certa, promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e garantir a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Juntos-SP, da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Paulista  e do Plano Municipal de Educação (PME).

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I.    A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;
II.    A articulação entre educação infantil e ensino fundamental, assegurando uma transição de qualidade, bem como a continuidade pedagógica;
III.    Alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;
IV.    Letramento em Língua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;
V.    Alfabetização em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
VI.    Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;
VII.    A formação contínua e valorização dos profissionais da educação;
VIII.    A integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;
IX.    O monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º  São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I.    integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no §1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização;
II.    adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação e do estado que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que tais iniciativas complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
III.    implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV.     valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores e dos profissionais do suporte pedagógico, assegurando que estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
V.    adoção da concepção  de que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade  baseada em evidências científicas;
VI.     aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais;
VII.     valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;
VIII.       valorização de uma metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.

Art. 4º  São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I.  garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II.  promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que assim necessitarem;
III.  reduzir desigualdades educacionais;
IV. fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V.  promover o monitoramento contínuo da aprendizagem;
VI.  fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
VII.   incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;
VIII. fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem;
IX. selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;
X. participar das avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para consolidar a alfabetização de todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art. 5º  Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I.    priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
II.    incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações intensificadas nas turmas de Pré escola e mantidas nos demais anos escolares;
III.    valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino – aprendizagem;
IV.    promoção de estudos nas unidades escolares aos professores alfabetizadores, realizadas pelas equipes pedagógicas das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;
V.    fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudo/mentorias e ações formativas;
VI.    fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC, pelo Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Anos Iniciais e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

CAPÍTULO IV - DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º  A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I.    crianças matriculadas na Educação Infantil, nas turmas de Pré I e Pré II;
II.    estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III.    estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental (3º, 4º e 5º ano) que se encontrarem aquém do esperado para a idade.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I.    professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de pré-escola - 4 e 5 anos;
II.    professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III.    coordenadores pedagógicos que atuam nas turmas de Pré I, Pré II, 1º e 2º ano;
IV.    diretores e vice-diretores de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
V.    demais profissionais que atuam nas unidades educacionais (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);
VI.    equipe técnico-pedagógica da SME (Supervisores e Coordenadores Pedagógicos);
VII.     comunidade escolar.

CAPÍTULO V - DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º  A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I.    orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas a partir dos documentos legais, para a Educação Infantil (turmas de Pré escola) e para as turmas de 1º e 2º Ano do Ensino fundamental;
II.    formação de professores de Educação Infantil (atuantes nas turmas de Pré escola) e de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental voltada para a alfabetização e letramento;
III.     promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores que se destacarem nesse processo;
IV.     formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré escola, aos professores alfabetizadores do Ensino Fundamental e às crianças e aos estudantes;
V.    produção e disseminação de práticas exitosas entre os professores alfabetizadores, com fundamentação teórica e encaminhamentos metodológicos;
VI.    difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
VII.      recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo;
VIII.    documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio do PTA (Plano  de Trabalho Anual);
IX.    incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno.

CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º  Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

DO MONITORAMENTO

Art. 10 O monitoramento da Política Municipal será realizado mediante utilização dos resultados:
I    – das avaliações internas (diagnósticas e processuais);
II    – da Avaliação da Fluência em Leitura;
III    – das Avaliações do SARESP;
IV    – dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V    – das demais avaliações nacionais, estaduais e municipais. 

Art. 11 Os resultados e as avaliações deverão subsidiar:
I    – o planejamento anual do Município;
II    – os planos de ação das escolas;
III    – as formações continuadas;
IV    – a recomposição das aprendizagens;
V    – a revisão das metas municipais.

CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA

Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13 Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.

§1º O Comitê será regulamentado por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Comitê terá representantes, dentre outros:

I –  da Secretaria Municipal de Educação;
II – das equipes gestoras das escolas;
III – dos coordenadores pedagógicos;
IV – dos professores alfabetizadores;
VI – do Conselho Municipal de Educação;
VII – do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, quando couber;
VIII – de outros órgãos ou instituições convidados. 

Art. 14 Compete ao Comitê:

I    – acompanhar a implementação da Política Municipal;
II    – monitorar indicadores;
III    – propor aperfeiçoamentos;
IV    – acompanhar o Plano Municipal de Ação;
V    – elaborar relatórios anuais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15  A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e observará as metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina,
03 de setembro de 2026.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -


 

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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