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DECRETOS Nº 7010, 25 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19 (Coronavírus)
Revogada Parcialmente

Altera e prorroga disposições do Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, no âmbito das medidas de flexibilização das atividades econômicas, autoriza som ao vivo em restaurantes e lanchonetes e dá outras providências.

 

TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Recomendação Ministerial expedida no bojo do Procedimento de Acompanhamento Administrativo n.º 62.0190.0000161/2020-0, pela 1ª Promotoria de Justiça de Andradina, com sugestão favorável ao toque de recolher como medida efetiva e necessária para reduzir o fluxo de circulantes e, por consequência, a circulação viral;

CONSIDERANDO que o ócio noturno, que tem continuado de forma irresponsável, é sabidamente motivo para formação de pontos de aglomeração para consumo de bebidas alcoólicas e outras práticas, nas quais o risco de disseminação da doença é muito elevado;

CONSIDERANDO a necessidade de sopesar, de um lado, as medidas sanitárias indispensáveis ao enfrentamento da pandemia, com a garantia de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral para a manutenção dos empregos, inclusive de músicos que têm como ocupação principal a execução de som ao vivo em restaurantes e lanchonetes, é que;

D E C R E T A​

Art. 1º O Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º, I – Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, trailers, foodtrucks, incluídos os localizados no interior dos shoppings, deverão encerrar atendimento presencial, impreterivelmente, às 22h30, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery;” (NR)

Art. 2º Fica permitida, nos restaurantes e lanchonetes, a apresentação de cantores, grupos ou conjuntos musicais, para execução de som ao vivo, observada as seguintes diretrizes:

I – Em nenhuma hipótese os membros da equipe musical, sejam cantores, músicos ou instrumentistas, poderão ultrapassar o número de seis;

II – Os microfones devem ser individuais, não podendo ser compartilhados durante a apresentação, e deverão sempre ser higienizados antes do início e depois de encerradas as apresentações;

III – Os músicos, cantores e instrumentistas deverão guardar uma distância mínima de 3m (três metros) de distância das mesas dos consumidores;

IV – Durante as apresentações não é permitido aos consumidores dançar em nenhum local do estabelecimento;

V – Nas apresentações de que trata este artigo, fica expressamente vedada a presença ou participação de músicos, cantores ou instrumentistas que não tenham residência e domicilio fixado no município de Andradina.

Art. 3º Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento de ida e volta ao trabalho, de qualquer pessoa no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23h e 06h.

Art. 4º As demais disposições do Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, permanecem inalteradas.

Art. 5º Este decreto vigorará de 25 de setembro a 11 de outubro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina,
25 de setembro de 2020.

 

TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -

 

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.

 

 

 

* Corrigido em 25/09/2020 as 16h50min, republicado por conter erro material.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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