"Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado - PPDI-26, e dá outras providências".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INCENTIVADO - PPDI-26
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado - PPDI-26 destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o exercício de 2025.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Art. 3º Para se beneficiar do Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado - PPDI-26, durante o exercício de 2026, o interessado deverá regularizar seus débitos para com a Fazenda Municipal posteriores a 1º de janeiro de 2026 até a data de adesão ao Programa.
Art. 4º O Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado - PPDI-26 não permite o parcelamento de débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
II - relativos a:
a) preços públicos;
b) multas por infração de trânsito.
Parágrafo único. Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta Lei.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 5º O ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado PPDI-26 dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até o dia 18 de dezembro de 2026.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.
§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos para os efeitos desta lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I - principal dos tributos e taxas municipais;
II - atualização monetária;
III - multa moratória;
IV – multas punitivas de ofício e isolada;
V - juros moratórios simples.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução de juros de mora e multas moratórios provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos tributários e não tributários (exceto água e esgotos) para com a Administração Direta do Município, e as multas punitivas de ofício e isolada, vencidos até 31 de dezembro de 2025 ou cujos fatos geradores tenham ocorrido até essa data, atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, ajuizado ou não, consolidados, desde que pagos em moeda corrente, observado os prazos e os percentuais estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O interessado que aderir ao PPDI-26 até 31 de julho de 2026 poderá realizar o pagamento:
I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas;
II - em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 97% (noventa e sete por cento) do valor dos juros e das multas;
III - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 94% (noventa e quatro por cento) do valor dos juros e das multas;
IV - em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 91% (noventa e um por cento) do valor dos juros e das multas;
V - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) do valor dos juros e das multas;
VI - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e das multas;
VII - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios e das multas;
VIII - em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e das multas.
§ 2º O interessado que aderir ao PPDI-26 até 18 de dezembro de 2026 poderá realizar o pagamento:
I - em parcela única com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros e das multas;
II - em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) do valor dos juros e das multas;
III - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 89% (oitenta e nove) do valor dos juros e das multas;
IV - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) do valor dos juros e das multas;
V - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e das multas;
VI - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 74% (setenta e quatro por cento) do valor dos juros e das multas;
VII - em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 68% (sessenta e oito por cento) do valor dos juros e das multas.
§ 3º Para efeito do disposto nesta lei entende-se por consolidação da dívida, a soma dos débitos de uma determinada inscrição municipal acrescida dos encargos e acréscimos legais até a data da adesão.
§ 4º O valor total de cada débito constante no termo de acordo e confissão de dívida deverá ser discriminado débito a débito, separando-se do valor principal o correspondente a título de atualização monetária, multas, juros moratórios e honorários advocatícios.
Art. 8º Nas hipóteses de parcelamentos nos termos do art. 7º desta lei aplicar-se-ão as seguintes regras:
I - após a consolidação da dívida, esta será transformada em Unidades Fiscais do Município - UFM para pagamento em parcela única ou pelo número de parcelas estabelecidas no art. 7º e não estarão mais sujeitas a aplicação de juros de mora quando pagas no vencimento;
II - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até três dias da data da formalização do termo de acordo;
IV - o não pagamento da primeira parcela até seu vencimento implicará na rescisão automática do acordo;
V - em caso de pagamento dos débitos ajuizados ou protestados, o valor das custas devidas ao Cartório ou ao Estado, fica sob a responsabilidade do aderente;
VI - as parcelas vencidas ou a vencer dentro do exercício deverão ser impressas através do sítio eletrônico www.andradina.sp.gov.br ou retiradas em tempo hábil, na unidade da Central de Atendimento da Prefeitura do Município.
§ 1º O valor de cada parcela deverá estar expresso em moeda corrente, representado pela multiplicação do número de UFM pelo seu valor na data do vencimento.
§ 2º O dia em que for efetuado o parcelamento determinará o dia dos meses subsequentes em que vencerão as parcelas.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela previsto no inciso II deste artigo ficará reduzido para 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM quando o devedor comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, aplicável somente para pessoa física.
Art. 9º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado PPDI-26, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.
Art. 10 No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 004/2002.
Art. 11 O Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado - PPDI-26 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos através de seus Procuradores Jurídicos Municipais.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 12 O acordo será rescindido automaticamente na ocorrência de inadimplência de três parcelas consecutivas ou não, relativamente às prestações do parcelamento e prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com a exigência integral de multa e juros moratórios e dos demais encargos incidentes, acarretando na perda automática dos benefícios concedidos em relação ao montante não pago.
Parágrafo único. Para os casos que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido o término do parcelamento, rescindir-se-á o acordo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente nas condições descritas no caput deste artigo.
Art. 13 O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa.
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.
Art. 15 Aplica-se o disposto nesta Lei aos contribuintes optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional) somente no que se refere a redução das multas punitivas constituídas mediante Auto de Infração e Imposição de Multa e lançados conforme o art. 90-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, pela administração tributária do município de Andradina-SP.
Art. 16 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
06 de maio de 2.026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.