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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h00
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DECRETOS Nº 6991, 28 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19 (Coronavírus)
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Alterada
11/09/2020
Alterada pelo(a) Decretos 6999
Alterada
25/09/2020
Alterada pelo(a) Decretos 7010
Alterada
09/10/2020
Alterada pelo(a) Decretos 7017
Alterada
27/10/2020
Alterada pelo(a) Decretos 7028

 

 

“Dispõe sobre restrição de funcionamento de segmentos comerciais, reinstitui toque de recolher com vistas a fomentar o combate ao COVID-19’, e dá outras providências.”

 

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

CONSIDERANDO, em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e também a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;

CONSIDERANDO a necessidade de enrijecimento do quadro normativo vigente em razão do recrudescimento, verificado nos últimos dez dias, no número de pessoas infectadas que demandaram internação hospitalar;

CONSIDERANDO que o ócio noturno é sabidamente responsável pela formação de pontos de aglomeração para consumo de bebidas alcoólicas e outras práticas, nas quais o risco de disseminação da doença é muito elevado;

CONSIDERANDO a Recomendação Ministerial expedida no bojo do PA.A. n.º 62.0190.0000161/2020-0, pela 1ª Promotoria de Justiça de Andradina, com sugestão favorável ao toque de recolher como medida efetiva e necessária para reduzir o fluxo de circulantes e, por conseqüência, a circulação viral;

CONSIDERANDO, por fim, que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único de Saúde e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é que;

D E C R E T A

Art. 1º Os segmentos adiante elencados, mantidas as determinações anteriores sobre distanciamento de mesas e medidas de higiene, passarão a operar observando as disposições seguintes:

Irestaurantes, lanchonetes, sorveterias, trailers e foodtrucks deverão encerrar todo tipo de atendimento presencial impreterivelmente às 22h30, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery;

IIbares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão encerrar todo tipo de atendimento presencial impreterivelmente às 18h, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery.

Art. 2º Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento de ida e volta ao trabalho, de qualquer pessoa no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23h e 06h.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência;

III – farmácias e laboratórios;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V – serviços de segurança pública e privada;

VI – serviços de assistência social;

VII – profissionais da área da saúde;

VIII – advogados no exercício da profissão;

IX – servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em exercício da função;

X – atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XI – circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

XII – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, quando para atendimento das necessidades elencadas nos itens anteriores;

XIII – postos de combustíveis.

§ 2º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos passeios, logradouros e praças públicas, estacionamentos, em qualquer período do dia ou da noite, bem com quaisquer aglomerações para essa finalidade, ou para uso do cachimbo conhecido como narguilé, além do consumo de outras bebidas que se faça por meio de recipientes compartilhados.

Art. 3º Os setores e serviços não mencionados neste decreto de forma expressa deverão ater-se às normativas anteriormente fixadas.

Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele estabelecidas.

§ 1º Em se tratando de estabelecimento comercial ou empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos XIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.

§ 2º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária previsto no art. 268 do Código Penal, do que se dará notícia ao Ministério Público e autoridades policiais.

Art. 5º As medidas previstas neste decreto vigorarão entre 29 de agosto e 13 de setembro de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações, se a situação o recomendar.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos decretos anteriormente expedidos, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.

Prefeitura Municipal de Andradina,
28 de agosto de 2020.

 

TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

 

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -

 

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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