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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h00
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DECRETOS Nº 6987, 21 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19 (Coronavírus)
Em vigor

 

“Atualiza horário de funcionamento de comércio, shoppings e supermercados, altera os horários de cobrança de tarifa nas vagas de estacionamento rotativo e dá outras providências.”

 

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

D E C R E T A

Art. 1º O funcionamento do comércio em geral fica permitido, com atendimento presencial, de segunda-feira à sexta-feira, das 8h30h às 18h, e, aos sábados, das 8h às 13h, podendo, em todos os casos, por opção individual do comerciante, reduzir-se o período de atendimento e funcionamento.

§ 1º Os shoppings centers poderão operar diariamente no horário compreendido entre 10h e 22h, sendo possível, por disciplina interna própria, optar-se por redução dos horários de atendimento nas lojas e praças de alimentação.

§ 2º Os supermercados, mercados e congêneres, poderão funcionar, de segunda-feira a sábado, das 8h às 22h, e, aos domingos, das 8h às 19h, podendo, por opção de cada estabelecimento, adotar-se expediente menor.

Art. 2º A partir da publicação deste decreto, o sistema de estacionamento rotativo remunerado deverá operar, de segunda à sexta-feira, das 8h30 às 18h, e, aos sábados, das 8h30 às 12h30.

Art. 3º As equipes de fiscalização de posturas e de vigilância sanitária deverão, a partir da publicação deste decreto, intensificar seus trabalhos, com atenção especial aos setores e segmentos que estão com funcionamento flexibilizado, com vistas a cobrar o estrito cumprimento das normas sanitárias e de distanciamentos sociais já estabelecidas para o combate ao COVID-19.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a promover o reforço de pessoal das equipes de fiscalização, por meio de remanejamento interno de fiscais e auxiliares de fiscalização que estejam eventualmente lotados em setores sem atribuição de fiscalização de rua.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina,
21 de agosto de 2020.

 

TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

 

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -

 

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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