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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h00
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DECRETOS Nº 6981, 10 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19 (Coronavírus)
Em vigor

“Dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, durante a emergência sanitária do COVID-19, e dá outras providências.”

 

 

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de rígidas medidas sanitárias, de isolamento e de distanciamento social, eficazes na contenção da velocidade de contaminação pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, em todo o território do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO igualmente, que o art. 3º, §1º, XXXIX, do Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, atribui o caráter de essencialidade às atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, é que

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, de forma presencial, observadas normas específicas, especialmente no que diz respeito ao uso obrigatório de máscaras, nos termos do Decreto Municipal n.º 6.935, de 04 de maio de 2020.

§ 1º. As atividades religiosas realizadas por meio virtual, em todas as suas modalidades, seguem sendo recomendadas e incentivadas, a despeito da permissão para atividades presenciais.

§ 2º. Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados presencialmente, em ambientes com até 50% da capacidade de lotação prevista em alvará ou A.V.C.B., desde que observadas as seguintes regras:

I – disponibilização, na entrada, de produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool em gel a 70%;

II – afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras e bancos para acomodação dos fiéis;

III – vedação de participação, por ora, de maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, pacientes em tratamento de câncer, pacientes em tratamento por diálise e hemodiálise, imunodeprimidos em geral, e portadores de outras doenças já reconhecidas como potencialmente agravantes em caso de contágio pelo coronavirus;

IV – recomendação para que se evite o contato físico entre os fiéis (apertos de mão, abraços e ósculos);

V – proibição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;

VI – medição da temperatura corporal na entrada, mediante termômetro infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso daqueles freqüentadores que apresentarem temperatura igual ou superior a 37.8º C;

VII – adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

VIII – afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa ou cartazes com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de freqüentadores permitida;

IX – portas e janelas devem permanecer abertas durante todo o período das celebrações presenciais.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina,
10 de agosto de 2020.

 

TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

 

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -

 

 

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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