“Dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, durante a emergência sanitária do COVID-19, e dá outras providências.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de rígidas medidas sanitárias, de isolamento e de distanciamento social, eficazes na contenção da velocidade de contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, em todo o território do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO igualmente, que o art. 3º, §1º, XXXIX, do Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, atribui o caráter de essencialidade às atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, é que
D E C R E T A
Art. 1º Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, de forma presencial, observadas normas específicas, especialmente no que diz respeito ao uso obrigatório de máscaras, nos termos do Decreto Municipal n.º 6.935, de 04 de maio de 2020.
§ 1º. As atividades religiosas realizadas por meio virtual, em todas as suas modalidades, seguem sendo recomendadas e incentivadas, a despeito da permissão para atividades presenciais.
§ 2º. Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados presencialmente, em ambientes com até 50% da capacidade de lotação prevista em alvará ou A.V.C.B., desde que observadas as seguintes regras:
I – disponibilização, na entrada, de produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool em gel a 70%;
II – afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras e bancos para acomodação dos fiéis;
III – vedação de participação, por ora, de maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, pacientes em tratamento de câncer, pacientes em tratamento por diálise e hemodiálise, imunodeprimidos em geral, e portadores de outras doenças já reconhecidas como potencialmente agravantes em caso de contágio pelo coronavirus;
IV – recomendação para que se evite o contato físico entre os fiéis (apertos de mão, abraços e ósculos);
V – proibição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;
VI – medição da temperatura corporal na entrada, mediante termômetro infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso daqueles freqüentadores que apresentarem temperatura igual ou superior a 37.8º C;
VII – adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;
VIII – afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa ou cartazes com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de freqüentadores permitida;
IX – portas e janelas devem permanecer abertas durante todo o período das celebrações presenciais.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
10 de agosto de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETOS Nº 7718, 20 DE MARÇO DE 2024 | “Regulamenta o art. 6º da Lei nº 3.827, de 06 de outubro de 2021, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino”. | 20/03/2024 |
LEIS Nº 4165, 19 DE MARÇO DE 2024 | "ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.153/2024 QUE INSTITUI O PROGRAMA TRABALHO, RENDA E QUALIFICAÇÃO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | 19/03/2024 |
DECRETOS Nº 7717, 13 DE MARÇO DE 2024 | “Declaram ‘Hóspedes Oficiais’ do Município de Andradina, 1º Ten. QAO DEWINDSON TELL MIRANDA MORAES, Delegado do Serviço Militar/PRM 02-002 e o 1º Ten. QAO PETER PAUL AOKI, Chefe do PRM 02-002, militares da Seção de Tiros de Guerra da 2ª Região Militar.” | 13/03/2024 |
LEIS Nº 4164, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Inclui a ‘Festa da Mandioca’ no Calendário Oficial de Eventos do Município de Andradina, SP.” | 07/03/2024 |
LEIS Nº 4163, 06 DE MARÇO DE 2024 | “Institui a gratificação mensal para agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação e demais agentes públicos que exercerem funções de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, junto Poder Legislativo do Município de Andradina e dá outras providências”. | 06/03/2024 |
DECRETOS Nº 7049, 08 DE DEZEMBRO DE 2020 | “Dispõe sobre restrição de funcionamento de segmentos comerciais, decreta toque de recolher com vistas a fomentar o combate ao ‘Novo Coronavírus COVID-19’, e dá outras providências.” | 08/12/2020 |
LEIS Nº 3728, 04 DE NOVEMBRO DE 2020 | “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 416.014,49, de acordo com os Artigos 40 a 46 da Lei Federal 4320/64.” | 04/11/2020 |
DECRETOS Nº 7029, 27 DE OUTUBRO DE 2020 | “Dispõe sobre a retomada, com restrições, de atividades educacionais presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 em Andradina e dá outras providências.” | 27/10/2020 |
DECRETOS Nº 7028, 27 DE OUTUBRO DE 2020 | “Altera e prorroga disposições do Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, no âmbito das medidas de flexibilização das atividades econômicas, e dá outras providências.” | 27/10/2020 |
DECRETOS Nº 7026, 26 DE OUTUBRO DE 2020 | “Regulamenta em âmbito municipal os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista na Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020 – regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17/08/2020 – e que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.” | 26/10/2020 |