“Declara estado de calamidade pública no Município de Andradina, para enfrentamento da pandemia de coronavírus – COVID-19.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de rígidas medidas sanitárias, de isolamento e de distanciamento social, eficazes na contenção da velocidade de contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio a qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do Art. 65, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Município só pode realizar despesas e efetuar pagamentos nos limites de sua disponibilidade orçamentária e financeira, cabendo ao chefe do Poder Executivo Municipal o dever de zelar pelo equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO as diversas estimativas de queda do PIB brasileiro em 2020 (com maior intensidade no 2.º trimestre) por conta da pandemia de corona vírus;
CONSIDERANDO que, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia no Município de Andradina, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;
CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 65 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de reconhecimento da calamidade pública precisa ser reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo para o gozo de prerrogativas tais como a suspensão da contagem de prazos, as disposições estabelecidas nos Arts. 23, 31 e 70, a dispensa do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de emprenho do Art. 9.º, todos da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Andradina, em seu Art. 114, §3º, permite a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.
D E C R E T A
Art. 1º – Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, no Município de Andradina, para todos os fins de direito.
Art. 2º – Ficam mantidas todas as disposições dos Decretos Municipais n.º 6.916/2020, n.º 6.918/2020 e n.º 6.925/2020, que tratam das medidas de enfrentamento da pandemia em âmbito municipal.
Art. 3º – O Chefe do Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no Art. 65 Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
07 de abril de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -
FERNANDO HENRIQUE RAMOS
- Secretário de Fazenda, Planejamento e Gestão -
Ato | Ementa | Data |
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