“REGULAMENTA A LEI Nº 4.384/2026 QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÕES TEMPORÁRIAS DE PASSEIOS PÚBLICOS, DENOMINADOS DECKS URBANOS NO MUNICÍPIO DE ANDRADINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Andradina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 64, IX, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 4.384/2026.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados possam instalar “
Decks Urbanos” em vias e logradouros públicos, mediante ato administrativo precário, observado o interesse público.
§ 1º Considera-se “Decks Urbanos” o mobiliário de caráter temporário, instalado em vagas destinadas originalmente ao estacionamento de veículos, em geral em paralelo à pista de rolamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços de fruição e permanência, providos de bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos de lazer, convívio social e manifestações culturais.
§ 2º Os Decks Urbanos e os elementos neles instalados serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 2ºA instalação, manutenção e remoção dos “Decks Urbanos” poderão ser por iniciativa de pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos públicos federal, estadual e municipal, de forma onerosa, mediante cobrança de preço público mensal, calculado em razão da metragem ocupada.
Art. 3º A permissão de que trata o art. 1º deste Decreto será dada, caso a caso, a título precário e oneroso, sem direito de ressarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada a apreensão ou remoção dos móveis e instalações.
Art. 4º Revogada a permissão por infração cometida pelo permissionário, serão efetuadas a apreensão e a remoção dos equipamentos se, no prazo de 30 (trinta) dias, não tiverem sido removidos do local.
§ 1º Havendo interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não atendida a intimação, poderão ser apreendidos e removidos.
§ 2º A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao permissionário.
Art. 5ºEm caso de mudança de endereço ou fechamento da empresa solicitante, bem como nos casos de venda do empreendimento e passagem do ponto, ficará imediatamente revogada a autorização concedida, não sendo permitida a transferência da autorização a terceiros.
Art. 6º O pedido deverá ser instruído com projeto de instalação, denominado Proposta de Cooperação, que apresente os seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio do local do Deck Urbano proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do Deck Urbano previstos na
Lei nº 4.384/2026 e neste Decreto e demais instrumentos aplicáveis.
IV - a plataforma deverá ser de aço, madeiras adequadas para uso em áreas externas e/ou outros materiais que garantam sua fácil remoção, boa resistência e durabilidade, plenamente acessível e antiderrapante;
V - a extensão do passeio público deverá respeitar os limites da testada do imóvel do estabelecimento interessado, e sua largura não poderá exceder à do estacionamento regulamentado para a via;
VI - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5,0m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, garantindo o leito carroçável mínimo de 3,60 m no sentido da via e até 8,33% de inclinação longitudinal; somente poderá ser instalado em via pública de sentido único ou em avenida de mão dupla com canteiro central;
VII - a extensão deverá obrigatoriamente conter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável da via, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e somente poderá ser acessada a partir do passeio público;
VIII - a extensão do passeio público deverá estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos;
IX - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas, sendo obrigatório que a estrutura garanta fácil acesso para limpeza da sarjeta, preferencialmente por sistema de dobradiça do tipo "gonzo";
X - a instalação deverá observar o nivelamento com a calçada lindeira;
XI - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo com mais de 12 cm (doze centímetros) de profundidade ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo estabelecimento responsável pela instalação da extensão.
XII – documentação comprobatória da condição legal da empresa;
XIII - documentação comprobatória da sua qualidade de responsável ou de representante legal do estabelecimento;
XIV – os seguintes dados:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
c) Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Conforme normatização vigente, a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Planejamento Econômico e Inovação tratará da disponibilização de sistema eletrônico para apresentação do pedido, análise e expedição do documento de que trata o “caput” deste artigo, de acordo com instrução normativa a ser editada por aquela Secretaria.
Art. 7ºO pedido poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
I – não atendimento, no prazo estipulado, o comunicado previsto no parágrafo único do artigo 11 deste decreto;
II – não recolhimento do preço público devido;
III – ausência de interesse público.
Parágrafo único. O indeferimento não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de um novo pedido, após que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.
Art. 8º As extensões removíveis de passeio público não poderão ser instaladas:
I - em esquinas, na área compreendida entre os pontos de curvatura da via de interesse e de sua transversal, respeitando ainda o raio de curva necessário ao fluxo veicular e demais critérios de visibilidade, segurança do tráfego de pessoas e veículos, considerando faixa de segurança de 15,00m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, quando o fluxo de veículos se dá da via transversal para a via onde instalada a extensão, ou a menos de 3,00m (três metros) do ponto final do raio em curva da guia, quando o fluxo de veículos se dá da extensão para a via transversal;
II - em frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com mobilidade reduzida, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, ou em vias com restrição parcial ou total de estacionamento;
III - em vagas especiais de estacionamento;
IV - em vias públicas com limite de velocidade superior a 50km/h (cinquenta quilômetros por hora);
V - em faixas exclusivas de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas.
Parágrafo único. A instalação não poderá provocar qualquer tipo de dano ou alteração no calçamento existente.
Art. 9ºA instalação, limpeza, manutenção e retirada da extensão e dos mobiliários urbanos instalados nas extensões de passeios, praças públicas ou vielas de pedestres, bem como todos os custos envolvidos em eventuais remanejamentos de equipamentos existentes, sinalizações necessárias e recomposição do local a seu estado original, serão de responsabilidade de quem receber autorização para a utilização da área pública.
Art. 10. O não cumprimento do disposto na
Lei nº 4.384/2026 e neste Decreto, no todo ou em parte, implicará a imposição de multa prevista na Seção II, Das Taxas, Subseção I – Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa, conforme art. 285 e parágrafos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 004/2002 e em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão de uso, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação, o recebimento, a análise do requerimento de permissão de uso, a análise dos aspectos técnicos e prolação de despacho decisório sobre a implantação dos Decks Urbanos.
Parágrafo único. Verificada a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, será expedido comunicado ao interessado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município, para seu devido atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 12. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de permissão não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 13. Para a outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU fica instituído o preço público, que deverá ser calculado de acordo com o número de metros quadrados da área onde se localiza o estabelecimento.
§ 1º O preço público mensal pela permissão de uso dos espaços públicos corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada metro quadrado de área a ser ocupada, a ser pago através de Guia de Recolhimento a ser instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Planejamento Econômico e Inovação.
§ 2º O preço público deverá ser pago de uma só vez por ocasião da outorga do Termo de Permissão de Uso, proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.
§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público deverá ser pago em parcela única, ou em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.
Art. 14. Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na
Lei nº 4.384/2026 e neste decreto, e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o requerimento será deferido pelo Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação e emitido o respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação.
Andradina, 23 de julho de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal