“Dispõe sobre a revogação do Decreto Municipal n.º 6.924, de 3 de abril de 2020, e dá providências complementares.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de rígidas medidas sanitárias, de isolamento e de distanciamento social, eficazes na contenção da velocidade de contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que a quarentena adotada em âmbito municipal tem parte dos seus efeitos expirando a partir desta data, notadamente no que diz respeito à vedação ao atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO a necessidade de obediência ao regramento uniforme vertido no Decreto Estadual n.º 64.81, de 22 de março de 2020 e a necessidade de se aguardar nova deliberação governamental acerca de eventual prorrogação dos seus efeitos.
D E C R E T A
Art. 1º – A despeito de outras medidas mais restritivas que venham a ser impostas posteriormente, se necessário, pela municipalidade, o comércio local deverá observar, como regra geral quanto ao seu funcionamento, a normatividade contida no Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, enquanto perdurarem seus efeitos.
Parágrafo único – Ao fim da quarentena estadual estabelecida pelo decreto mencionado no caput deste artigo, o comércio e demais atividades e setores ora com funcionamento prejudicado, deverão seguir, como normas gerais, outras de âmbito estadual que sejam editadas.
Art. 2º – A cobrança por estacionamento rotativo nas vias públicas municipais permanecerá suspensa enquanto o comércio regular não recobrar sua permissão de funcionamento.
Art. 3º – Os serviços de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, regulados pelo Município, não poderão ser suspensos, em razão de falta de pagamento, pelos próximos 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – As concessionárias de energia elétrica deverão observar rigorosamente o contido na Resolução Normativa n.º 878/2020 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, abstendo-se de suspender o fornecimento aos consumidores urbanos e rurais, no Município de Andradina, em razão de inadimplência, por 90 (noventa) dias, contados a partir de 25 de março de 2020.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Educação deverá, com a maior brevidade possível, por meio de Resolução, dispor a respeito da retomada oportuna do calendário letivo nas escolas da rede municipal, dispondo sobre concessão ou cancelamento de recessos futuros, antecipação de férias e medidas correlatas.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto Municipal n.º 6.924, de 3 de abril de 2020.
Art. 6 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos Decretos n.º 6.916/2020 e n.º 6.918/2020, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.
Prefeitura Municipal de Andradina,
05 de abril de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETOS Nº 7942, 03 DE NOVEMBRO DE 2025 | “Declaram Hóspedes Oficiais do Município de Andradina o Excelentíssimo Senhor CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PEDROSO, Governador 2025-26 do Rotary Internacional - Distrito 4470 e sua esposa BERENICE CAMILLO PEDROSO.” | 03/11/2025 |
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