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DECRETOS Nº 6918, 20 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Saúde
Em vigor

"Dispõe quanto a recomendação administrativaexpedida no bojo do PAA n.º 62.0190.0000161/2020-0, da 1ª Promotoria de Justiça de Andradina, que trata da adoção de medidas intervencionistas preventivas, bem como a necessidade de atualização de partes dos termos do Decreto Municipal n.º 6.916 de 18 de março de 2020."

A Prefeita do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA expedida no bojo do PAA n.º 62.0190.0000161/2020-0, da 1ª Promotoria de Justiça de Andradina, que trata da adoção de medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da PRECAUÇÃO, bem como a necessidade de atualização de partes dos termos do Decreto Municipal n.º 6.916 de 18 de março de 2020; 


D E C R E T A

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Andradina, Estado de São Paulo, novas medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
ll - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
lll - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
lV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
ll - quarentena;
lll - exames médicos;
lV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
Vlll - estudos ou investigação epidemiológica;
lX – teletrabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Fica suspenso, no período de 23 de março a 05 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Andradina.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§ 3º A suspensão de que trata o caput do art. 3º, deste Decreto também se aplica:
I - Clubes, academias, escolas de natação e de outros esportes jogos e competições esportivas;
ll – Consumo de alimentos nas feiras livres;
lll - parques infantis e casas de festas e evento; 
lV - Atividades realizadas em igrejas, sociedades e centros religiosos (missas, cultos, confissões, reuniões); 
V - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); 
VI - Visitação a parques, pesqueiros e ginásios e horto educacional; 
VII - Cursos presenciais; 
VIII - Salões de beleza, salões de cabeleireiro, esmalterias, clínicas de estética e afins, ressalvado o atendimento individualizado com prévio agendamento para pessoas que não estejam com qualquer sintoma gripal, vedada a presença de mais de um cliente por vez no interior do estabelecimento;
IX – Shoppings e galerias comerciais, casas noturnas, boates, bares e congêneres.
Art. 4º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias deverão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.
Art. 5º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - fornecedores de insumos de importância à saúde;
III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
lV - lojas de conveniência;
V - lojas de venda de alimentação para animais;
VI - distribuidores de gás;
VII - lojas de venda de água mineral;
VIII - padarias;
IX - postos de combustível; 
X – restaurantes e lanchonetes (apenas delivery); e
XI - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete da Prefeita e Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza; 
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
§ 2º Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres, sendo permitido somente serviço de entrega de refeições (delivery);
§ 3º Os serviços de “food truck” deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;
§ 4º Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hotlifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, com restrição ao público à metade de sua capacidade de lotação conforme os seus alvarás de funcionamento, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização; 
§ 5º As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.
§ 6º Fica proibida a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro a partir de 23 de março de 2020.
Art. 6º Fica suspensa a execução do contrato de concessão de exploração de estacionamento rotativo (zona azul), com a consequente suspensão de cobranças dos usuários, a partir do dia 23 de março de 2020 até 5 de abril de 2020, bem como proibido o corte de fornecimento de energia elétrica e água e esgoto por parte das respectivas concessionárias nesse mesmo período.
Art. 7º É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de Isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico.
Art. 8º Fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário, de 00h00 do dia 24 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, devendo a Secretaria de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana ou o Setor de Fiscalização notificar as empresas de vendas de passagens rodoviárias instaladas em referido terminal a não venderem passagens neste período.
Parágrafo único. Os ônibus e demais veículos de passageiros fretados para turismo ou compras, incluídos os que trazem familiares de detentos da Penitenciária de Andradina para visitação, não poderão partir ou aportar no território geográfico do Município a partir da publicação deste decreto, ressalvados os casos de munícipes que estejam em trânsito regressando para suas residências nesta cidade na mesma data.
Art. 9º Os estabelecimentos empresariais e industriais com número de funcionários maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública.
Art. 10 As empresas que realizam transporte urbano de passageiros, no período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, garantirão serviço suficiente, por meio de plano de operação, para atendimento aos usuários que trabalhem nos estabelecimentos elencados nos artigos 4º e 5º e demais empresas não afetadas por este Decreto.
Parágrafo único. Os veículos operantes deverão circular com até 50% da sua capacidade de lotação, intensificando os cuidados de higienização.
Art. 11 Compete ao PROCON MUNICIPAL controlar o preço médio para itens relacionados ao enfrentamento do Coronavírus, tais como álcool gel 70% e máscara cirúrgica, delimitando o quantitativo de venda de 02 (dois) frascos de 500 ml de álcool em gel e 01 (uma) caixa de máscara cirúrgica por cliente no comércio, competindo ao PROCON aplicar as sanções cabíveis em caso de prática de preços abusivos. 
Art. 12 Ficam determinadas rondas periódicas por parte do Setor de Fiscalização e Posturas, com apoio ou por meio da Atividade Delegada da Polícia Militar, para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas neste decreto.
Art. 13 As dificuldades para aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da Covid-19, deverão ser notificadas à Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 14 Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública a antecipação da campanha de vacinação contra a influenza, conforme calendário do Ministério da Saúde, e a sua realização preferencialmente em locais abertos, como praças, parques, espaços esportivos, culturais, dentre outros.
Art. 15 Ficam temporariamente autorizadas as farmácias de manipulação do Município de Andradina, a manipularem álcool gel a 70% para comercialização na matriz e suas filiais, dentro do território do Município de Andradina.
Art. 16 A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infra legais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolverá, em especial:
I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; 
II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 17 Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde requisitar aos demais Órgãos da Administração Municipal, serviços de empresas terceirizadas com contrato vigente e servidores municipais, redirecionando os trabalhadores para prestação de serviços na Rede de Atendimento à Saúde do Município, garantindo aos trabalhadores o cumprimento da legislação vigente, no que tange à segurança do trabalho.
§ 1º O órgão cujo serviço for requisitado deverá realizar comunicação à empresa prestadora de serviços, com antecedência mínima de 24h, para que redirecione os trabalhadores.
§ 2º Fica vedada a concessão de faltas abonadas, enquanto viger este decreto, aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, Almoxarifado e Guarda Municipal. 
Art. 18 Fica autorizada a contratação pública de serviços de transporte, como moto táxis, táxis, transporte via aplicativo, para realização de entregas de remédios ou outros insumos aos cidadãos.
Art. 19 Ficam suspensas as atividades e os serviços públicos municipais não essenciais, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto, devendo os Secretários Municipais ou Chefes de Departamento, com anuência dos primeiros, e Presidentes dos órgãos da administração indireta implantar o teletrabalho aos empregados públicos municipais, suspendendo-se o atendimento ao público externo nas repartições públicas municipais
Art. 20 Ficam suspensas as visitas em Unidades de Pronto Atendimento, e recomenda-se às instituições de longa permanência de idosos e hospitais públicos e privados a suspensão das mesmas. 
Art. 21 As pessoas falecidas em decorrência do coronavírus (COVID-19), ou aguardando resultado de exame para sua confirmação, deverão ser sepultadas imediatamente após a constatação do óbito por profissional médico, sem a realização de velórios ou cerimônias de despedida.
§ 1º Os sepultamentos decorrentes dos casos previstos no caput deste artigo, serão acompanhados somente pelos familiares, limitado ao número de 10 (dez) pessoas.
§ 2º Os sepultamentos em geral, para falecidos fora das hipóteses do caput deste artigo, deverão ser realizados na mesma data do óbito, respeitando-se um limite máximo de 4 (quatro) horas para duração do velório, não devendo permanecer no recinto mais do que 10 (dez) pessoas por vez, recomendando-se a alternância de presentes a cada 30 (trinta) minutos.
§ 3º As empresas funerárias deverão se abster de realizar procedimentos de somatoconservação (tanatopraxia) ou qualquer outro procedimento que necessite manipulação do corpo, nos casos de óbitos por COVID-19, por suspeita do mesmo, ou aguardando resultado de exame para sua confirmação.
§ 4º As empresas funerárias deverão se abster de levar aos velórios e cerimônias de despedidas, quaisquer itens que incentivem a aglomeração de pessoas ou compartilhamento de utensílios, tais como bebedouros, cadeiras, vasilhames, barracas, alimentos, bebidas, dentre outros.
§ 5º Todos os ambientes e veículos funerários usados durante a vigência deste decreto deverão ser imediatamente limpos e desinfetados após os velórios e sepultamentos.
§ 6º Todos os ambientes de tráfego de pessoas e corpos deverão ser mantidos abertos e arejados.
Art. 22 O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas às autoridades policiais e ao Ministério Público, “Toque de Recolher Geral”, atendendo às justificativas técnicas dos órgãos sanitários ou dos governos federal e estadual. 
Art. 23 A alínea “c”, do art. 4º, do Decreto Municipal n.º 6.916 de 18 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação: 
“C) Portadores de doenças crônicas ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves do COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias, exceto os lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública, setores do almoxarifado e Guarda Municipal.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do Decreto Municipal n.º 6.916/2020, naquilo que não conflitar expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.

Prefeitura Municipal de Andradina,
20 de março de 2020.

TAMIKO INOUE
  Prefeita Municipal


ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
Secretário Municipal de Administração

 

LEONARDO DE FREITAS ALVES
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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