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DECRETOS Nº 6916, 18 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Saúde
Em vigor

 

DECRETO Nº 6.916/2020

 

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do ‘Novo Coronavírus COVID-19’, e dá outras providências.”

 

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Andradina – SP.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidos os regramentos para enfrentamento da emergência de saúde pública, a serem adotados, sem prejuízo de outros que vieram a ser propostos para o enfrentamento e prevenção do COVID-19, consubstanciados nas seguintes medidas;

I suspensão de todas as viagens da Prefeita, Secretários municipais e servidores municipais a serviço do município, exceto viagens de urgência e emergência por razões de interesse público, devidamente justificadas e autorizadas pela Autoridade Superior, excetuado o deslocamento de pacientes;

II todo servidor municipal deve comunicar sua chefia imediata sobre qualquer viagem turística para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, e quando do retorno apresentar-se com avaliação médica para retorno ao trabalho;

III – os servidores e empregados públicos municipais, sujeitos ao controle de ponto biométrico, após fazê-lo deverão higienizar suas mãos com água e sabão e, na sua ausência, com álcool em gel, disponibilizados nos prédios da Administração Municipal, sem prejuízo da adequação de outros meios de controles de ponto;

IV – suspensão imediata das atividades dos grupos da terceira idade mantidos pela Administração Pública, tais como os operantes no CCI, CSU, Praça CÉU, Centro Cultural, e outros;

V – suspensão imediata do atendimento e atividades presenciais dos serviços do Centro de Referência de Assistência Social, bem como de proteção básica e especial do CRAS e CREAS, além das entidades privadas subvencionadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto casos de extrema urgência e emergencial, assim expressamente reconhecidas e autorizadas pelo Secretário de Assistência e Promoção Social do município;

VI – suspensão, a partir de 19 de março de 2020, de todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde;

VII - ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 15 (quinze) pessoas, sendo vedado a realização de qualquer evento em ambiente fechado, a partir de 19 de março de 2020;

VIII – ficam suspensas as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrer a partir de 19 de março de 2020, devendo os setores competentes envidar esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis;

IX - a vedação para realizar eventos com 15 (quinze)  ou mais pessoas se estende para estabelecimentos privados já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de realiza-los, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de licença e funcionamento, conforme o caso;

X – presença facultativa dos alunos da rede municipal até o dia 20 de março de 2020, com suspensão integral das aulas a partir do dia 23 do mês de março de 2020, incluídas as creches, considerando-se desde já abonadas as faltas dos alunos, recomendando-se a mesma medida ao setor privado de ensino;

XI – as feiras-livres, até segunda ordem, poderão funcionar como de costume, restando vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como a colocação de mesas e cadeiras para essa finalidade, com vistas à não formação de aglomerações;

XII – os sepultamentos poderão ocorrer em prazo inferior ao previsto no Código de Posturas, e recomenda-se que sejam feitos com a maior brevidade, bem como os velórios deverão ocorrer sem a formação de aglomeração, vedando-se, até segunda ordem, a publicidade dos velórios por meio de carros de som;

XIII – fica vedada a realização de qualquer evento ou competição esportiva em estabelecimentos públicos ou privados, restando suspensos todos os campeonatos em curso, até ulterior deliberação dos órgãos de saúde;

XIV – Os estabelecimentos comerciais que sirvam alimentos para consumo, tais como bares e restaurantes, deverão manter, à disposição dos clientes, local para higienização das mãos, bem como manter espaçamento mínimo de um metro entre as mesas.

Art. 2º Os órgãos públicos municipais que fazem atendimento ao público em geral, terão sua jornada reduzida para 06 (seis) horas diárias, em jornada ininterrupta, devendo ser tomadas medidas de segurança visando evitar aglomeração de pessoas, através de senhas de atendimento, se necessário.

Parágrafo único. Mantém-se inalterado o horário de funcionamento rotineiro do Setor de Serviços Públicos (almoxarifado), e das Unidades Básicas e demais equipamentos de saúde pública municipais.

Art. 3º Além do disposto no artigo anterior, caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 4º Ficam afastados de suas atividades a partir da publicação deste decreto os servidores municipais que se enquadrem nas categorias abaixo:

a) gestantes e lactantes;

b) maiores de 60 (sessenta) anos, exceto os lotados na Secretária Municipal de Saúde e Higiene Pública, Setores do Almoxarifado e Guarda municipal;

c) portadores de doença crônica ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos já definidos pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º Fica suspenso, por prazo indeterminado, a partir da publicação deste decreto, o deferimento de novos pedidos de férias, bem como suspenso o início de gozo de férias já deferidas ou programadas anteriormente, relativamente aos servidores da área de saúde.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não atinge servidores que já estejam em gozo de férias, os quais poderão completar o período concedido.

Art. 6º Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta e Autárquica deverão adotar as seguintes providências:

I  - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realiza-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixar condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos;

V – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

VIII - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Andradina.

Art. 7º Fica determinado o fechamento imediato do museu, biblioteca e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

Art. 8º Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento nas unidades de saúde de meios que possibilitem a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcionem para área física específica na unidade de saúde, para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

III – que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

Art. 9º Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 10 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar, prevista no § único do art. 56, da Lei Federal n.º 8.078/90, o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Art. 11 Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração Municipal.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina,
18 de março de 2020.

TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
Secretário de Administração -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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