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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h00
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DECRETOS Nº 7028, 27 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19 (Coronavírus)
Em vigor

“Altera e prorroga disposições do Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, no âmbito das medidas de flexibilização das atividades econômicas, e dá outras providências.”

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

CONSIDERANDO a Recomendação Ministerial expedida no bojo do P.A.A. n.º 62.0190.0000161/2020-0, pela 1ª Promotoria de Justiça de Andradina, com sugestão favorável ao toque de recolher como medida efetiva e necessária para reduzir o fluxo de circulantes e, por consequência, a circulação viral;

CONSIDERANDO a persistência da circulação viral de COVID-19 em Andradina, que, nos meses de setembro e outubro, tem levado a uma saturação constante da capacidade hospitalar instalada, por pacientes com sintomas mais graves da doença e elevado drasticamente o índice de óbitos no mesmo período;

CONSIDERANDO que o ócio noturno, em todos os países com índices elevados de contaminação e óbitos, tem sido restringido por ser causa de relevantes focos de contágio;

CONSIDERANDO a necessidade de sopesar, de um lado, as medidas sanitárias indispensáveis ao enfrentamento da pandemia, com a garantia de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral para a manutenção dos empregos, é que;

D E C R E T A

Art. 1º O Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º,

I – Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, trailers, foodtrucks, incluídos os localizados no interior dos shoppings, deverão encerrar atendimento presencial impreterivelmente às 23h30, funcionando, após esse horário, apenas no sistema de delivery;

Art. 2º Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento de ida e volta ao trabalho, de qualquer pessoa no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 0h e 06h.” (NR)

Art. 2º As demais disposições do Decreto n.º 6.991, de 28 de agosto de 2020, permanecem inalteradas.

Art. 3º Este decreto vigorará de 27 de outubro a 10 de novembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina,
26 de outubro de 2020.

 

TAMIKO INOUE
– Prefeita Municipal –

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
– Secretário Municipal de Administração –

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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