“Atualiza e prorroga disposições dos Decretos n.º 6.961, de 29 de junho de 2020, e n.º 6.963, de 3 de julho de 2020, no âmbito das medidas de enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas implementadas nos Decretos n.º 6.961, de 29 de junho de 2020 e n.º 6.963, de 3 de julho 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de enrijecimento do quadro normativo vigente diante da manutenção da Regional Araçatuba no âmbito do “Plano São Paulo”, do Governador do Estado, como Fase 1 – cor vermelha;
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Comitê Municipal de Combate ao COVID-19, em 13 de julho de 2020, com parecer favorável à manutenção do toque de recolher e restrições a determinados segmentos comerciais, como medidas efetivas e necessárias para reduzir o fluxo populacional e, por conseqüência, na possibilidade de circulação viral, e redução dos casos de Covid-19, é que;
D E C R E T A
Art. 1º O funcionamento do comércio, com atendimento presencial, fica permitido, de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às 16h, sendo vedado o funcionamento aos sábados e domingos.
Parágrafo Único. Os shopping centers, no que se refere às suas lojas, da mesma forma que o comércio em geral, poderão funcionar, com atendimento presencial, de segunda-feira à sexta-feira, das 13h às 19h, vedado o funcionamento aos sábados e domingos
Art. 2º Bares, restaurantes, lanchonetes, e demais segmentos de alimentação, incluídas as feiras-livres, funcionarão apenas como pontos de venda para retirada no local, até as 22h, ou, depois desse horário, pelo sistema de delivery, sendo vedado o consumo no local em qualquer hipótese a partir de 17 de julho de 2020.
Art. 3º Todas as disposições dos Decretos n.º 6.961, de 29 de junho de 2020 e n.º 6.963, de 3 de julho de 2020, não conflitantes com o atual regramento, permanecem vigentes.
Art. 4º Os efeitos do presente decreto perdurarão até 28 de julho de 2020.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
14 de julho de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina.
https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos