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Atualizado em: 25/09/2025 às 16h39
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LEIS Nº 4291, 01 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Altera a redação do Art. 4º das Leis nº 1.715/1997 e 2.679/2010, para dispor sobre a composição do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.715/1997 que instituiu o Conselho Municipal de Educação, alterado pela Lei nº 2.679/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares, a saber:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante da Diretoria Regional de Ensino;
III - um representante do Centro do Professorado Paulista – CPP;
IV - Um representante da Associação dos Professores do Estado de São Paulo – APEOESP;
V - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
VI - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais;
VII - um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas de Ensino Fundamental da rede municipal;
VIII - um representante da Associação de Pais e Mestres da Educação Infantil da rede municipal;
IX - um representante dos professores da Educação Infantil (pré-escola) da rede pública municipal;
X - um representante dos professores dos Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública municipal;
XI - um representante de professores de Ensino Fundamental da rede pública municipal;
XII - um representante das creches filantrópicas, confessionais ou assistenciais conveniadas com o Município;
XIII - um representante dos Diretores das escolas da rede estadual (UDEMO);
XIV - um representante dos Diretores das escolas da rede pública municipal;
XV - um representante do Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo (APASE);
XVI - um representante dos Supervisores de Ensino da rede pública municipal;
XVII - um representante dos funcionários das Unidades Escolares pertencentes à Secretaria da Educação do Município;
XVIII - um representante dos pais de alunos da Educação Infantil da rede pública municipal (CEIs e EMEIs);
XIX - um representante dos pais de alunos do Ensino Fundamental da rede pública municipal (EMEFs, EMEBIs e EMEIEFs);
XX - um representante da Câmara Municipal;
XXI - um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
XXII - um representante da Educação Especial.
........................... (NR).”
§ 1º Os representantes mencionados nos itens I, II, III, IV, XX e XXII serão indicados pelos responsáveis dos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes mencionados nos demais deverão ser escolhidos entre seus pares através de eleições diretas em plenária ou em assembléias realizadas em suas entidades representativas.
§ 3º Cada um dos representantes terá seu respectivo suplente, que será escolhido ou indicado na mesma ocasião da escolha ou indicação do titular.
§ 4º Os suplentes poderão participar com voz nas reuniões do conselho e com voz e voto quando nas ausências do titular.
§ 5º Em caso de exoneração de algum dos membros, titulares ou suplentes, sua substituição será obrigatória por parte da entidade representativa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
01 de julho de 2025.
  
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
  
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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