"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS, BASE PARA LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) RELATIVO AO ANO DE 2024, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.939/2001 E alteradas parcialmente pela LEI 2.285/06 de 26/12/2006.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
- CONSIDERANDO que o planejamento, o equilíbrio das contas públicas e sua transparência são os três princípios norteadores da gestão fiscal responsável;
- CONSIDERANDO que, o equilíbrio entre receitas e despesas, deve ser observado pela Administração Municipal;
- CONSIDERANDO que para alcançar o objetivo determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal dispõe de meios, dentre os quais destaca-se a ação planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultados, entre receitas e despesas devem ser cumpridas.
- CONSIDERANDO que os valores venais dos imóveis constantes das Tabelas "I" e "II" aprovados pela Lei N° 1.939/2001, e alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, necessitam ser atualizados anualmente.
- CONSIDERANDO que os valores da Tabela “II” instituído pela Lei 1.939/01, foram atualizados através do Decreto nº. 6.875/2019, de 18/12/2019;
- CONSIDERANDO que o IPC/FIPE, índice oficial que corrige os tributos municipais, apresentou nos últimos doze meses (correspondente ao período entre a 3ª quadrissemana de dezembro de 2022 até a 2ª quadrissemana de dezembro de 2023), apresentou variação de 3,2538% (três inteiros e dois mil e quinhentos e trinta e oito décimos de milésimos percentuais).
DECRETA
Art. 1° Ficam corrigidos em
3,2538% (três inteiros e dois mil e quinhentos e trinta e oito décimos de milésimos percentuais) que corresponde à variação medida pelo IPC/FIPE no período correspondente entre a 3ª quadrissemana de dezembro de 2022 até a 2ª quadrissemana de dezembro de 2023, os valores constantes das Tabelas "I" e "II" instituídas pela Lei n° 1.939/2001, alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, e corrigidos através Decreto nº 7.549/2022, de 28/12/2022, cujos valores passarão a ser os seguintes, válidos a partir do mês de Janeiro de 2024.
“TABELA I”
ADOTA OS VALORES VENAIS DOS TERRENOS EM SUAS ZONAS E SETORES CORRESPONDENTES
SETORES CORRESPONDENTES |
|
ZONA COMERCIAL E INDUSTRIAL |
VALOR VENAL/m2 |
1 |
1ª Zona Comercial |
R$ 248,44 |
2 |
2ª Zona Comercial |
R$ 223,58 |
3 |
3ª Zona Comercial |
R$ 186,32 |
4 |
4ª Zona Comercial |
R$ 124,20 |
5 |
5ª Zona Comercial |
R$ 49,69 |
6 |
1ª Zona Industrial |
R$ 62,09 |
|
ZONA RESIDENCIAL |
VALOR VENAL/m2 |
7 |
1ª ZONA RESIDENCIAL |
|
a) Imóveis na sede do Município |
R$ 12,38 |
b) Imóveis em Planalto e Paranápolis |
R$ 6,20 |
8 |
2ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 16,13 |
9 |
3ª ZONA RESIDENCIAL |
R$21,16 |
10 |
4ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 31,04 |
11 |
5ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 37,25 |
12 |
6ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 49,69 |
13 |
7ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 55,88 |
14 |
8ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 68,28 |
15 |
9ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 74,55 |
16 |
10ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 86,95 |
17 |
11ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 111,78 |
18 |
12ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 124,20 |
19 |
13ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 149,04 |
“TABELA II”
Fixa valores básicos, considerando a classificação por |
TIPO E CATEGORIA DAS CONSTRUÇÕES (R$ 1,00) |
Tipo de Categoria |
E |
D |
C |
B |
A |
Industrial Aberto |
117,26 |
175,88 |
|
- |
- |
Industrial Fechado |
117,26 |
175,88 |
234,44 |
|
|
Telheiro |
29,28 |
59,80 |
87,83 |
|
|
Loja/Bar/Restaurante |
72,42 |
189,83 |
366,46 |
587,26 |
704,53 |
Escritório |
72,42 |
189,83 |
366,46 |
587,26 |
704,53 |
Clube/Associações |
117,26 |
175,88 |
234,44 |
366,46 |
479,38 |
Hotel |
117,26 |
175,88 |
234,44 |
366,46 |
479,38 |
Casa Alvenaria |
72,42 |
189,83 |
366,46 |
587,26 |
704,53 |
Casa Madeira |
38,79 |
97,42 |
181,72 |
366,46 |
479,38 |
Barraco |
29,28 |
58,54 |
|
|
|
Apartamento |
72,42 |
189,83 |
366,46 |
587,26 |
704,53 |
Edícula |
72,42 |
189,83 |
366,46 |
587,26 |
704,53 |
Parque Exposições / Centro convenções |
29,28 |
87,84 |
476,47 |
|
|
Especial |
29,28 |
59,84 |
87,84 |
|
|
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir do dia primeiro de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
27 de dezembro de 2023.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência -
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