Ir para o conteúdo

Prefeitura de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 7679, 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2.021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação do gestor e fiscal de contrato, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas pelo Art. 64, incisos IX, XII e XIII da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Do Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei
14.133, de 1º de abril de 2.021, para dispor sobre as regras para a atuação do
agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação do gestor e fiscal de contrato, no âmbito da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.


CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
 
Seção I
Do Agente de contratação
 
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto no art. 8º da Lei 14.133, de 2.021.

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por,
no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e no art. 9º deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei 14.133, de 2.021.
 
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de
um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.

Seção II
Da Equipe de apoio
 
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as
normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os
requisitos estabelecidos no art. 9º.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 12.

Seção III
Da Comissão de contratação
 
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade,
ou por quem as normas de organização administrativa estabelecer, observados
os requisitos estabelecidos no art. 9º.

§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a
função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e
aos procedimentos auxiliares.

§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.

Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais
para o assessoramento técnico.

Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e
pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos
membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas
do terceiro contratado.

Seção IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
 
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos
serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa
indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 19 e art. 20,
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.

§ 1º Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de Contratos deverão
ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes
da formalização do ato de designação.

§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público;
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser
demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o
caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X
do § 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.

§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que
trata o caput.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e
de afastamento extemporâneo e definitivo do Gestor ou do Fiscal do Contrato e
dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as
atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.

Art. 8º O Fiscal de Contrato poderá ser assistido e subsidiado por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 22.
Requisitos para a designação
 
Art. 9º. O agente público designado para o cumprimento do disposto
neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de
contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa
probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo
de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.

Art. 10. O encargo de Agente de Contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de
contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá
comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro
servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º.
Princípio da segregação das funções.

Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de
que trata o caput:

I - será avaliada na situação fática processual;
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade
do objeto da contratação.

Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário
ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar
as vedações previstas no art. 9º da Lei 14.133, de 2.021.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
 
Seção I
Atuação do agente de contratação
 
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências se for o
caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o
grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da
Lei 14.133, de 2021;
 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art.
78 da Lei 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) encaminhar o processo instruído, depois de encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe
de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da
instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de
anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o
setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos,
com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o
término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 9º deste Decreto, o agente de
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II
do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as
vedações quanto à edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos
administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser
juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do
órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade
para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
 
 § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais
ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as
normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão
de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e
controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno.

Seção II
Atuação da equipe de apoio
 
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o Agente de Contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade,
nos termos do disposto no art. 14.

Seção III
Funcionamento da comissão de contratação
 
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde
que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 13;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado
registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e
de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os
requisitos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma
prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação
responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o
membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.

Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade,
nos termos do disposto no art. 14.
 
 Seção IV
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
 
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização e dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a
formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao
reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
II - fiscalização - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar
a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do
objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins
de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o
eventual auxílio da fiscalização administrativa; o acompanhamento dos
aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se
refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas
hipóteses de inadimplemento; e o acompanhamento da execução do contrato
nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de
um órgão ou uma entidade.

§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes
públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a
distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
  
Seção V
Gestor de Contrato
 
Art. 19. Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização, de que trata o
inciso II do caput do art. 18;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e
informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os
problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da
despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
22 de dezembro de 2023.
 
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 4176, 10 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial por Redução Orçamentária, no valor de R$ 30.000,00, de acordo com os artigos 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64”. 10/04/2024
DECRETOS Nº 7730, 04 DE ABRIL DE 2024 “Institui Processo Seletivo 002/2024, nomeia Comissão Especial e dá outras providências”. 04/04/2024
LEIS Nº 4168, 03 DE ABRIL DE 2024 “Altera a redação do artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.007, de 17 de novembro de 2022 que institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo”. 03/04/2024
LEIS Nº 4167, 03 DE ABRIL DE 2024 "Dá a denominação de ‘Rua KATUMI KOTAKI’ à rua D. Pedro I, compreendida entre a rua Helena Maria Pereira (antiga Silva Jardim) e a rua Maria Joséfa da Silva (antiga rua Paraguaçu), no Jardim das Águas". 03/04/2024
DECRETOS Nº 7725, 01 DE ABRIL DE 2024 “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” 01/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 7679, 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
DECRETOS Nº 7679, 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia