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LEIS LOA Nº 4144, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Andradina para o exercício de 2024”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
 
Art. 1º  O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2024 estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 274.213.000,00 (duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e treze mil reais).
Art. 2º  O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2024 estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 274.213.000,00 (duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e treze mil reais), sendo da Câmara em R$ 8.238.000,00 (oito milhões e duzentos e trinta e oito mil reais), da Prefeitura R$ 265.135.000,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões, cento e trinta e cinco mil reais) e da ARSAE – Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
 
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$)
1. RECEITAS CORRENTES 293.959.000,00
1.1. Receita Tributária 59.652.000,00
1.2. Receita de Contribuições 5.253.000,00
1.3. Receita Patrimonial 2.702.500,00
1.6. Receita de Serviços 1.078.000,00
1.7. Transferências Correntes 224.500.000,00
1.9. Outras Receitas Correntes 773.500,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 10.322.000,00
2.2. Alienação de Bens 810.000,00
2.4. Transferências de Capital 9.512.000,00
9. DEDUÇÕES DE RECEITAS -30.068.000,00
9.7. Dedução de Receitas Diversas -30.068.000,00
TOTAL
274.213.000,00
 
§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
01.     - CÂMARA MUNICIPAL 8.238.000,00
01.01 - CORPO LEGISLATIVO 8.238.000,00
02.     - PREFEITURA MUNICIPAL 251.510.000,00
02.01 – SECRET.GOVER,ASSUNT.PAR.E INSTITUCIONAIS 6.759.500,00
02.02 – SECRET.FAZ.PLAN.CONTR.G.FISCAL E TRANSP. 23.511.826,64
02.03 – SECRET.ADMIN.MODERN.D.SOCIAL E G.PESSOAS 6.602.535,26
02.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 65.393.577,57
02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 83.113.782,99
02.06 – SECRET.ASSIST.DES.SOCIAL E POLIT.S/DROGA 11.607.605,17
02.07 – SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 16.049.000,00
02.08 – SECRET. TURISMO, DES.ECON.E ECON.CRIATIVA 1.789.000,00
02.09 – SECRET. OBRAS,PLANEJ.URBANO E HABITAÇÃO 24.511.000,00
02.10 – SECRET. ESPORTE, CULT., LAZER E JUVENTUDE 3.092.066,59
02.11 – SECRET. AGRIC.M.AMB.,PROD.E AGR.FAMILIAR 22.705.105,78
03.     – ARSAE – AG. REGUL. SERV. DE AGUA E ESGOTO 840.000,00
03.01 – MANUTENÇÃO DA ARSAE 840.000,00
TOTAL 274.213.000,00
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
01. LEGISLATIVA 8.238.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 18.755.464,74
05. DEFESA NACIONAL 155.000,00
06. SEGURANÇA PÚBLICA 3.415.000,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 12.105.081,54
10. SAÚDE 86.587.030,30
11. TRABALHO 1.134.000,00
12. EDUCAÇÃO 65.596.422,43
13. CULTURA 798.532,47
14. DIREITOS DA CIDADANIA 905.000,00
15. URBANISMO 17.698.000,00
16. HABITAÇÃO 83.000,00
17. SANEAMENTO 840.000,00
18. GESTÃO AMBIENTAL 13.233.394,22
20. AGRICULTURA 9.726.500,00
23. COMÉRCIO E SERVIÇO 655.000,00
24. COMUNICAÇÕES 548.000,00
25. ENERGIA 400.000,00
26. TRANSPORTE 6.330.000,00
27. DESPORTO E LAZER 2.869.400,94
28. ENCARGOS ESPECIAIS 22.830.000,00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.310.173,36
TOTAL 274.213.000,00
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
0001. PROCESSO LEGISLATIVO 8.238.000,00
0002. EFICIÊNCIA/GESTÃO ADM., JURÍDICA E FINANCEIRA 28.322.464,74
0003. EFICIÊNCIA/GESTÃO DA ATUAÇÃO DO GOVERNO 3.557.500,00
0004. ENCARGOS ESPECIAIS 22.830.000,00
0005. EFICIÊNCIA DO GOVERNO EM SEGURANÇA PÚBLICA 3.132.000,00
0006. EFICIÊNCIA E SENSIBILIDADE SOCIAL 12.856.581,54
0007. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM EDUCAÇÃO 65.596.422,43
0008. EFICIÊNCIA E HUMANIZAÇÃO EM SAÚDE 86.288.217,01
0009. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM POLITICAS ANTIDROGAS 298.813,29
0010. EFICIÊNCIA EM PROMOÇÃO A CIDADANIA 113.000,00
0011. EFICIÊNCIA E GESTÃO NA AGRICULTURA 9.726.500,00
0012. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM MEIO AMBIENTE 13.233.394,22
0013. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM TRÂNS., TRANSP.E MOBIL 6.330.000,00
0014. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM HAB. E DESENV URBANO 6.083.000,00
0015. EFICIÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 655.000,00
0016. DESENV.ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA 1.134.000,00
0017. ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE 3.667.933,41
0018. EFICIÊNCIA NA FISCALIZ.SERVIÇOS DE ÁGUA 840.000,00
9999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.310.173,36
TOTAL 274.213.000,00
IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 246.655.329,96
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais 151.147.081,00
3.2.00.00 – Juros e encargos da dívida 1.400.000,00
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 94.108.248,96
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 26.247.496,68
4.4.00.00 – Investimentos 21.497.496,68
4.6.00.00 - Amortização da Dívida 4.750.000,00
9.9.99.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.310.173,36
TOTAL 274.213.000,00
 
Art. 2º-A. Os quadros e anexos da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 passam a vigorar com as alterações do anexo “Emendas Parlamentares”, constituído das emendas referentes aos arts. 113 e 114-A da Lei Orgânica Municipal aprovadas pelo Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações nos quadros e anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2024 e no Plano Plurianual (PPA) do período de 2022/2025, para a inclusão das alterações promovidas pelo anexo “Emendas Parlamentares”, parte integrante desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto a:
I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II – nos moldes do art. 165, § 8º, da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 15% (quinze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário.
Art. 4º O Poder Executivo e Legislativo ficam ainda, autorizado, por decreto, a desdobrar e remanejar as dotações do orçamento de 2024, segundo a proposta do projeto AUDESP do tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação e, observado o equilíbrio das contas, por fontes.
Parágrafo único. As fontes de recursos 01 – Tesouro, 02 – Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados, 03 – Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesas e Convênios Estaduais - Vinculados e fonte 05 – Transferências e Convênios Federais - Vinculados, poderão ser desdobradas em quantas fontes forem necessárias.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizada em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
15 de dezembro de 2023
 

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
             
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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