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DECRETOS Nº 7628, 31 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 “Estabelece medidas administrativas de racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas no âmbito da Prefeitura Municipal de Andradina, e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no artigo 7º da Lei Municipal nº 3.947 de 13 de julho de 2022 - LDO/2023, que estabelece os Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de imprimir imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de serem implantados e difundidos hábitos e práticas eficazes no combate ao desperdício e otimização dos gastos no âmbito da Administração Pública Municipal e de seus órgãos vinculados;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo Município através de contratos ou outros termos de ajustes celebrados com terceiros;
CONSIDERANDO medidas de contenção de gastos com o objetivo de limitar despesas para adequar o equilíbrio orçamentário e financeiro municipal;
CONSIDERANDO, conforme demonstrativos contábeis, que a Receita arrecadada até julho de 2023, não está acompanhando as despesas empenhadas, gerando um déficit Orçamentário;
CONSIDERANDO que a redução racional dos gastos não implica uma perda de qualidade do serviço público;
CONSIDERANDO que as medidas indicadas neste documento se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável;
 

D E C R E T A

 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A disponibilidade orçamentária e a movimentação financeira para o exercício de 2023 observará, no âmbito da Administração Municipal Direta os critérios estabelecidos neste Decreto.
 
CAPÍTULO II
                                                                                                    Seção I
DOS CRITÉRIOS PARA CONTINGENCIAMENTO DE EMPENHO
Art. 2º Em função da insuficiência de recursos no exercício de 2023, decorrente dos reflexos apresentados na diminuição dos repasses constitucionais e transferências financeiras ao município, devendo, portanto ser revisadas e reajustadas as despesas conforme a estimativa de arrecadação da receita, de forma que as despesas a serem executadas em 2023 não ultrapassem a previsão das receitas.
Seção II
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
Art. 3º Cabe aos órgãos da Administração executar ações visando adequar os gastos às disponibilidades financeiras e às correspondentes limitações das dotações orçamentárias até o teto de gastos máximos da execução de 2023.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput deste artigo, também efetivar-se-ão o contingenciamento dos seguintes itens:
I - empenhos relativos ao pagamento de horas extras e Plantões e gratificações;
II - empenhos de realização de eventos com custos para a prefeitura;
III - despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços públicos essenciais de saúde e educação;
IV - despesas corporativas (água, luz, telefone, combustível, aluguéis);
V - despesas com manutenção de veículos e equipamentos;
VI - despesas com locação de veículos e máquinas;
VII - despesas com gráficas, publicidades, eventos festivos, material de expediente, auxílios diversos, contratações diversas de mão-de-obra, consumos diversos;
VIII - despesas com investimentos em novas obras e reformas, com exceção a saúde e educação;
IX - despesas com pessoal, contratados e comissionados;
Seção III
DO MONITORAMENTO
Art. 4° São responsáveis pela implementação e monitoramento das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, Secretaria de Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência e a Secretaria de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas.
I - suspensão e redução de despesas: Pagamento de Autônomo, contratações por tempo determinado, Concessão de premiações, benefícios e incentivos, receber servidor a título de cessão de outros entes da Federação;
II - redução de despesas: horas extras, atividade delegada, alugueis, serviços de energia elétrica e abastecimento de água e utilização de veículos leves;
III - analisar as solicitações de reequilíbrios financeiros decorrentes de revisão e de atualização dos valores contratuais relativos às Atas de Registro de Preços e contratos, tomando como referência os preços praticados no mercado;
IV - análise de projetos a serem financiados com recursos advindos de outros entes, objetivando avaliar se o montante previsto será suficiente para a execução integral do referido projeto, o percentual de contrapartida proposto ao Município, bem como os aditamentos e a correspondente disponibilidade orçamentária, nos termos dos critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e à sua adequação a este Decreto.
Art. 5º A programação financeira estabelecerá a execução orçamentária, adequando a utilização das dotações orçamentárias, tendo como base o provável fluxo de ingressos de recursos, os restos a pagar de exercícios anteriores e os limites estabelecidos na LOA/2023.
Art. 6° À medida que ocorrer o restabelecimento das receitas previstas para suprirem as despesas decorrentes dos restos a pagar de exercícios anteriores e as fixadas na LOA/2023, as medidas poderão ser revisadas até que seja atingido o equilíbrio fiscal preconizado na LRF.
Art. 7° A Secretaria de Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, após deliberação com o Chefe do Poder Executivo poderá bloquear a execução orçamentária das Secretarias Municipais que não atenderem às disposições deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
 31 de julho de 2023.
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
NORIVAL NUNES DA SILVA
Secretário de Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo, Comunicação,
Assuntos Parlamentares e Institucionais
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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