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Atualizado em: 21/07/2026 às 16h08
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DECRETOS Nº 8039, 14 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“REGULAMENTA o programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, no âmbito do Município de Andradina.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio no Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO o disposto no § 4°, art. 6° do Anexo XXVI da Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;

D  E  C  R  E  T  A:

Art. 1° Fica regulamentado no Município de Andradina o programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, visando garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, quando esgotados todos os meios de tratamento neste município, o pagamento das despesas decorrentes do deslocamento a outro município, dentro do Estado de São Paulo ou fora do Estado, para tratamento adequado.

Art. 2° O Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD tem por objetivo uma ajuda financeira complementar para custear as despesas decorrentes do deslocamento de usuários que, por ordem médica, forem encaminhados para tratamento nas referências pactuadas em outros municípios, situados no território do Estado de São Paulo ou fora dele, conforme legislação própria e dentro dos limites orçamentários, observadas as normas gerais de direito financeiro.

Art. 3° O programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Andradina e se destina a todo cidadão, usuário do Sistema Único de Saúde - SUS, que necessite de assistência médico-hospitalar para a realização de procedimento de média ou alta complexidade.
§ 1° A inclusão do usuário no TFD será autorizada quando:
I - esgotados todos os recursos dos serviços de saúde pública disponibilizados pelo Município de Andradina e região (Departamento Regional de Saúde - DRS II - Araçatuba);
II - houver necessidade de remoção para centros mais avançados, que sejam referência formal, de acordo com o Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo - SIRESP ou Cross, dentro do Estado de São Paulo ou fora, devido à condição de saúde do usuário;
III - houver a efetiva garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos por agendamento prévio realizado por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde de Andradina.
§ 2° O procedimento clínico necessário ao tratamento do usuário deverá constar da Tabela de Procedimentos do Sistema Ambulatorial SIA-SUS e/ou da Tabela de Procedimentos do Sistema Hospitalar SIH-SUS e ser realizado por serviço público ou vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3° A unidade médica eleita para a efetivação do tratamento será definida pelo Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo - SIRESP ou pelo sistema Cross.
§ 4° A permanência no TFD fica limitada ao período estritamente necessário ao tratamento.

Art. 4° O programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD será concedido a usuários atendidos exclusivamente na rede pública, conveniada ou contratada do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde de Andradina deverá manter controle e registro dos deslocamentos de usuários inseridos no programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os comprovantes das despesas relativas ao programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6° A solicitação de inclusão do usuário no programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD deverá ser feita pelo médico, na unidade vinculada ao Sistema Único de Saúde do Município de Andradina ou por unidade integrante do Departamento Regional de Saúde de Araçatuba - DRS II, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Parágrafo único. A inclusão do usuário no TFD deverá ser autorizada pela Regulação Ambulatorial de Andradina, que poderá solicitar exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

Art. 7° O processo de inclusão do usuário no programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD será iniciado mediante laudo médico e requisição clínica, dirigidos e encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde de Andradina, nos termos definidos pela Regulação Ambulatorial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo deverá ser anexado à requisição clínica:
I - laudo médico contendo:
a) a patologia e respectivo código da Classificação Internacional de Doenças - 10ª Revisão - CID 10;
b) indicação do serviço de referência estadual, comprovando o vínculo através de matrícula, prontuário ou agendamento através do Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo - SIRESP ou Cross;
c) tipo de transporte terrestre necessário para o deslocamento;
d) informação acerca da necessidade de acompanhamento;
e) data da sua expedição, não superior a 10 (dez) dias;
f) carimbo e assinatura do médico;
II - cópia de todos os exames e laudos, não devendo ser incluídas imagens originais;
III - data de atendimento programado, anexada ao pedido, se houver;
IV - cópia do Cartão Nacional de Saúde - CNS do usuário;
V - cópia de documento pessoal que conste o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da Cédula de Identidade - RG ou da Certidão de Nascimento, quando não houver CPF do usuário;
VI - dados da conta corrente ou poupança para depósito ou extrato com identificação do titular da conta, nome do banco, agência, tipo e número da conta;
VII - cópia de conta de consumo que servirá como comprovante de endereço, expedida há no máximo 03 (três) meses, em nome do usuário ou representante legal.
§ 2° A requisição obedecerá a modelos padronizados, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Andradina, e serão emitidos por responsável pelo setor integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, com preenchimento em 02 (duas) vias, de forma legível, atestando a necessidade de inclusão do usuário no programa TFD.
§ 3° O usuário deverá, obrigatoriamente, possuir o Cartão Nacional de Saúde - CNS e cadastro em uma Unidade Básica de Saúde - UBS do Município de Andradina.

Art. 8° O programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD serve de COMPLEMENTO às despesas relativas ao deslocamento para tratamento, incluindo a ida e a volta, por meio de transporte coletivo ou com veículo simples, assim como diárias para alimentação e pernoite para usuários e acompanhantes, que serão autorizadas pela Regulação Ambulatorial de Andradina, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
§ 1° Serão autorizadas passagens de ida e volta, assim como ajuda de custo para alimentação, quando o usuário puder retornar ao Município de Andradina no mesmo dia.
§  2° O usuário que, por imperativo médico ou distância, necessitar pernoitar no município de referência deverá apresentar à Regulação Ambulatorial de Andradina 03 (três) orçamentos de hospedagem distintos, observando os seguintes critérios:
  • I - Localização: os estabelecimentos orçados devem situar-se, preferencialmente, em um raio de até 05 (cinco) quilômetros do local onde será realizado o atendimento ou tratamento;
    II - Identificação: os orçamentos deverão ser apresentados em papel timbrado ou conter o carimbo do CNPJ do estabelecimento, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data da viagem;
    III - Seleção: a ajuda de custo para hospedagem será autorizada com base no valor do orçamento de menor preço, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária do município.
 § 3° O acompanhante deverá retornar à localidade de origem em casos de internação prolongada do paciente, salvo quando, a critério médico, a permanência for aconselhada.
§ 4º Somente será autorizado 01 (um) acompanhante, maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, preferencialmente parente ou responsável legal do paciente.
§ 5º O programa TFD não custeará despesas decorrentes da substituição do acompanhante que viaje por conta própria, sem prévia comunicação à Secretaria de Saúde de Andradina, durante o curso do tratamento.
§ 6º Usuários maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a Portaria nº 280, de 07 de abril de 1999, do Ministério da Saúde, com direito a permanência do acompanhante em caso de período de internação.
§ 7º Para usuários menores de 18 (dezoito) anos, será considerado como acompanhante o genitor ou genitora, ou representante legal, exceto nos casos de lactentes menores de 01 (um) ano, que a mãe seja pessoa com deficiência ou com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante.
§ 8° Fica proibido ao usuário que estiver participando do programa TFD ser acompanhante de outro usuário deste programa.
§ 9° Os casos omissos serão avaliados pela Regulação Ambulatorial de Andradina.

Art. 9º Nos casos de indeferimento do pedido de inclusão no programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD o usuário será encaminhado, pela Secretaria Municipal de Saúde de Andradina, para a continuidade do atendimento em uma unidade do Sistema Único de Saúde - SUS local ou regional (DRS II - Araçatuba).

Art. 10. Fica vedada a liberação de valores do programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD nos seguintes casos:
I - quando a capacidade de atendimento no município ainda não foi esgotada;
II - para diárias de alimentação e hospedagem aos pacientes já encaminhados pelo Programa TFD durante o período de internação no município de referência;
III - aos pacientes que se deslocarem sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde de Andradina;
IV - em deslocamentos menores de 50 (cinquenta) quilômetros de distância;
V - para tratamentos considerados de caráter experimentais, não reconhecidos pelo Ministério da Saúde, bem como doenças crônico degenerativas e inflamatórias sem especificidade terapêutica, que não fazem parte do protocolo de abrangência do programa TFD;
VI - para fins de dispensação de medicamentos e visitas a pacientes internados.

Art. 11. Serão autorizados somente os procedimentos constantes da tabela do Anexo Único, parte integrante deste decreto, conforme descrição e valores especificados.
 
Art. 12. O pagamento das despesas relacionadas ao programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD será efetuado por meio de depósito em conta corrente ou poupança exclusiva do usuário ou responsável legal.
§ 1° Para solicitação dos valores o usuário, ou seu representante legal, deverá assinar o documento de ciência com as informações bancárias, conforme modelo que será fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Andradina.
§ 2° Os pagamentos relativos ao programa TFD poderão ser executados, a critério da Secretaria Municipal de Finanças de Andradina, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou Sistema de Transferência e Pagamento Instantâneo - PIX, em conta corrente ou poupança em nome do usuário ou do responsável legal.

Art. 13. Fica o usuário obrigado a prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do retorno da viagem, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - declaração ou atestado de comparecimento, com data, em papel timbrado do serviço de atendimento em nome do usuário e do acompanhante;
II - passagens rodoviárias ou recibos dos pedágios de ida e volta;
III - documentos fiscais relativos à alimentação;
IV - documento fiscal da hospedagem.

Art. 14. Nos casos de desídia ou qualquer outro motivo de ordem pessoal do usuário, que já tenha recebido ajuda de custo do Município de Andradina, o valor deverá ser devolvido aos cofres públicos, no prazo de 03 (três) dias.
§ 1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo ensejará o impedimento da permanência do usuário no Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, até que a situação seja regularizada.
§ 2° Ocorrendo a internação hospitalar do usuário em período que impossibilite o seu deslocamento para tratamento agendado em município de referência de especialidade, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Regulação Ambulatorial de Andradina.
§ 3° Quando o procedimento médico-hospitalar for cancelado sem aviso prévio fica o usuário dispensado da devolução do valor recebido para fins de deslocamento e estada no município de referência, devendo comunicar tal fato imediatamente à Regulação Ambulatorial de Andradina.

Art. 15. Compete à Regulação Ambulatorial de Andradina a análise do requerimento, podendo solicitar informações, exames ou documentos complementares ao médico do usuário, e ainda solicitar parecer ou avaliação em unidades que dispõem do serviço, no município ou na região de abrangência do DRS II - Araçatuba, para a tomada da decisão.
Parágrafo único. A Regulação Ambulatorial de Andradina poderá solicitar documentos suplementares ao usuário, devendo cientificá-lo acerca da decisão do requerimento de inclusão no programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde de Andradina, por meio da Regulação Ambulatorial, deverá organizar e controlar as despesas relativas ao Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, e disponibilizar as informações, quando solicitado, aos órgãos de controle do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
14 de julho de 2026.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 
ANEXO ÚNICO – TABELA DE VALORES TFD – ANDRADINA/SP
 
 
Município de Referência
 
Distância (km)
 
Valor da Ajuda de Custo (R$)
 
Tipo de Despesa Coberta
Araçatuba 109 R$ 20,00 Alimentação
Jales 170 R$ 35,00 Alimentação
Buritama 180 R$ 35,00 Alimentação
Presidente Prudente 180 R$ 35,00 Alimentação
Fernandópolis 190 R$ 35,00 Alimentação
São José do Rio Preto 260 R$ 60,00 Alimentação
Bauru 300 R$ 60,00 Alimentação
Barretos 353 R$ 60,00 Alimentação
Ribeirão Preto 470 R$ 60,00 Alimentação
São Paulo (Capital) 640 R$ 100,00 Alimentação/Deslocamento
Brasília 900 R$ 150,00 Alimentação/Deslocamento
  Regra de Quilometragem: Conforme o Art. 10, IV, não haverá liberação de valores para deslocamentos menores de 50 (cinquenta) quilômetros.
  Referência de Valor: Os valores acima referem-se à ajuda de custo por pessoa (usuário ou acompanhante autorizado).
  Hospedagem: O valor de pernoite não está fixado nesta tabela, devendo seguir o critério do menor orçamento conforme o Art. 8º, § 2º.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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