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DECRETOS Nº 8040, 23 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
“Regulamenta a Lei nº 4.385, de 26 de maio de 2026, que estabelece normas para a regularização e instalação de marquises, coberturas e mobiliário em logradouros públicos e recuos frontais por estabelecimentos de consumo imediato, por estabelecimentos de consumo imediato, institui o respectivo preço público e regulamenta a permissão de uso de forma onerosa no Município de Andradina”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Andradina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 64, IX, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº. 4.384/2026,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica permitido, nos termos da Lei nº 4.385, de 26 de maio de 2026, em caráter excepcional e precário, oneroso e revogável, a ocupação de áreas públicas para a instalação de marquises, galerias, coberturas e estruturas similares, projetadas à frente das edificações, inclusive aquelas que avancem sobre calçadas fronteiriças, exclusivamente por estabelecimentos de consumo imediato como bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, visando a colocação de mesas e cadeiras, já instalados ou que venham a serem instaladas no Município de Andradina.
§ 1º Nos termos do § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei nº. 4.385/2026 fica permitido, independentemente de instalação de marquises, coberturas e estrutura similares, a utilização das calçadas para colocação de mesas e cadeiras para as finalidades estabelecidas no caput deste artigo, desde que atendidas todas as demais condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º A ocupação das calçadas somente poderá ser feita com a colocação de mesas e cadeiras removíveis, defronte ao estabelecimento comercial sem invadir ao passeio público dos vizinhos, exceto se houver autorização expressa destes.
§ 3º Referida ocupação não deve causar danos ao calçamento ou ao mobiliário urbano.
§ 4º A permissão prevista no “caput” e § 1º deste artigo poderá ser estendida ao Microempreendedor Individual - MEI dispensado do Auto de Licença de Funcionamento, desde que atenda aos requisitos contidos no Título II – Da Política de Incentivos e Benefícios do Programa de Planejamento Econômico Sustentável de Andradina, a Lei Complementar nº 027, de 27 de setembro de 2011.
Art. 2° Consideram-se, para fins deste Decreto:
I - Calçada: toda a extensão do logradouro, compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação; e
II - Calçada de esquina: a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testadas do térreo da edificação e os limites externos do meio-fio.
Art. 3º São condições para a permissão prevista no art. 1º e parágrafos deste Decreto:
I - a instalação do mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – as mesas e cadeiras deverão ser colocadas no alinhamento predial, e qualquer que seja a largura do passeio público, deverá ser reservada uma faixa livre mínima de 1,0 m (um metro), visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como atender às disposições legais;
III – os passeios públicos utilizados para os fins deste decreto, e suas imediações, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos permissionários;
IV - aos permissionários, fica proibida a colocação nos passeios públicos de quaisquer aparelhos de som, inclusive televisores, amplificadores, caixas acústicas e alto-falantes, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas ou equipamento similar, anúncios não autorizados por legislação específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com as normas previstas neste decreto;
V - os estabelecimentos localizados em esquina de quarteirão, as mesas e cadeiras deverão ser colocadas a partir da distância de 3 m (três metros) em relação à esquina, definida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que compõe às esquinas.
VI – quando utilizados, os toldos deverão:
a) ser retráteis e removíveis em toda sua estrutura;
b) ser instalados na testada do imóvel a, no mínimo, 2,50m (dois metros e meio) livres a partir do ponto mais alto do piso do passeio público;
c) ser desprovidos de vedação lateral e de fixação saliente no passeio, sendo proibida a instalação nas esquinas;
d) permitir a montagem e a desmontagem;
e) permitir a areação e a insolação dos compartimentos;
f) ser isento de riscos à segurança dos transeuntes;
g) o toldo aberto nunca pode cobrir a calçada inteira, ficando fixado como limite padrão no máximo 2/3 (dois terços) da largura total do passeio, devendo obrigatoriamente manter um recuo de segurança de pelo menos 50 centímetros de distância do meio-fio visando evitar colisões com caminhões ou ônibus.
VII - as marquises, que são estruturas arquitetônicas fixas, deverão:
a) deverão estar fixadas em no mínimo 2,50 m (dois metros e meio) acima do passeio público;
b) para o escoamento de água, as marquises deverão obrigatoriamente possuir calhas e condutores embutidos para que as águas da chuva não sejam despejadas diretamente sobre os pedestres na calçada.
§ 1º A faixa livre prevista no inciso II do “caput” deste artigo poderá conter demarcação direcional destinada aos deficientes visuais.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da Administração Municipal através da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem as respectivas autorizações expressas e promovam a manutenção e limpeza da área.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este decreto, ou seus representantes legais, deverão apresentar requerimento de expedição de Termo de Permissão de Uso - TPU para a instalação das mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos que lhes são fronteiriços, instruído com:
I – croqui ilustrativo da situação pretendida, contendo, no mínimo:
a) a localização e a testada do lote correspondente ao passeio público em que o mobiliário será instalado, inclusive do imóvel contíguo (se for o caso);
b) todas as medidas do passeio público, inclusive com a especificação da área, da disposição da instalação pretendida das mesas, cadeiras e toldos, e das interferências dos equipamentos urbanos existentes;
II – documentação comprobatória da condição legal da empresa;
III - documentação comprobatória da sua qualidade de responsável ou de representante legal do estabelecimento;
IV – os seguintes dados:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
c) Alvará de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou Ficha de Dados Cadastrais - FDC, neste último caso, acompanhada do documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual - MEI, quando dispensado do Auto de Licença de Funcionamento;
d) endereço do imóvel em que se localiza o estabelecimento, e do imóvel contíguo quando for o caso;
e) área ocupada pela instalação pretendida.
Parágrafo único. Conforme normatização vigente, a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Planejamento Econômico e Inovação tratará da disponibilização de sistema eletrônico para apresentação do pedido, análise e expedição do documento de que trata o “caput” deste artigo, de acordo com instrução normativa a ser editada por aquela Secretaria.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Planejamento Econômico e Inovação, examinar o requerimento de permissão de uso, encaminhando-o, se cumpridos os requisitos legais à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação para análise dos aspectos técnicos e prolação de despacho decisório.
Parágrafo único. Verificada a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, será expedido comunicado ao interessado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município, para seu devido atendimento, sob pena de indeferimento do pedido. 
Art. 6º O requerimento de permissão de uso será indeferido nas seguintes hipóteses:
I – não atendimento, no prazo estipulado, do “comunique-se” previsto no Parágrafo único do artigo 5º deste decreto; 
II – não recolhimento do preço público devido;
III – ausência de interesse público.
Parágrafo único. O indeferimento não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de um novo pedido, após que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.
Art. 7º Para a outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU fica instituído o preço público, que deverá ser calculado de acordo com o número de metros quadrados da área onde se localiza o estabelecimento.
§ 1º O preço público mensal pela permissão de uso dos espaços públicos corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) para cada metro quadrado de área a ser ocupada, a ser pago através de Guia de Recolhimento a ser instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 2º O preço público deverá ser pago de uma só vez por ocasião da outorga do Termo de Permissão de Uso, proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.
§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público deverá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.
Art. 8º Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.385/2026 e neste decreto, e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o requerimento será deferido pelo Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação e emitido o respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU.
§ 1º No Termo de Permissão de Uso - TPU deverá ser indicada a quantidade de mesas e de cadeiras autorizado pelo Poder Público.
§ 2º O estabelecimento arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada das mesas, cadeiras e toldos.
Art. 9º Compete às áreas técnicas de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação, respectivamente, verificar o cumprimento das disposições da Lei nº 4.385/2026 e deste decreto, cabendo-lhes aplicar ao permissionário infrator, as sanções estabelecidas no Código de Posturas e Código de Obras do Município.
§ 1º Em caso de reincidência, além da aplicação das multas previstas no “caput” deste artigo, poderá ser cassada a permissão de uso, e nesse caso somente poderá ser novamente concedida após o decurso de 1 (um) ano da cassação.
§ 2º Considera-se reincidente o permissionário que praticar o mesmo ato infracional previsto no Código de Posturas, no Código de Obras ou nesse decreto, em período menor ou igual a 12 (doze) meses, contados a partir da data da lavratura do primeiro auto de multa.
Art. 10. Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar a multa ou apresentar defesa dirigida ao órgão técnico de Fiscalização da respectiva Secretaria, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.
§ 1º Apresentada a respectiva defesa e feita a sua análise, a decisão será publicada no Diário Oficial do Município, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Secretário Municipal responsável pela respectiva área de fiscalização.
§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial do Município, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 11. Ocorrendo a cassação da permissão de uso, em razão da reincidência, ou sua revogação, por interesse público ou pela perda da eficácia do Termo de Permissão de Uso - TPU, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação Tributária e Julgamento da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Planejamento Econômico e Inovação, para, em processo à parte, intimar pessoalmente o ex-permissionário ou seu representante legal, como tal considerados os sócios da empresa, o mandatário, o administrador ou o gerente, a fim de que sejam retirados os materiais e equipamentos do passeio público no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, os materiais e equipamentos que permanecerem no passeio público poderão ser apreendidos e removidos pela Subsecretaria de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, podendo ser recuperados pelo interessado de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 12 deste decreto.
Art. 12. Aos estabelecimentos que utilizarem o passeio público para instalação de mesas, cadeiras e/ou toldos sem a prévia obtenção do Termo de Permissão de Uso - TPU previsto neste decreto serão aplicadas penalidades por desrespeito ao disposto no art. 6º da Lei nº 4.385, de 26 de maio de 2026, devendo ser imediatamente removidas e apreendidas as mesas, cadeiras e/ou toldos, além dos demais materiais e equipamentos depositados no passeio público.
§ 1º As defesas e recursos administrativos referentes às penalidades previstas no “caput” deste artigo obedecerão às instâncias e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 004, de 2002, Código Tributário do Município.
§ 2º Aplicam-se as penalidades previstas no “caput” deste artigo ao permissionário que colocar mesas e cadeiras no passeio público em número superior ao autorizado no Termo de Permissão de Uso - TPU.
Art. 13. Todos os materiais e equipamentos apreendidos pela Subsecretaria de Serviços Públicos ficarão sob sua guarda e somente poderão ser devolvidos ao responsável pelo estabelecimento, devidamente identificado, mediante a comprovação do pagamento dos custos com a apreensão, transporte e depósito desses bens.
§ 1º As despesas com a apreensão, transporte e depósito observarão o disposto no decreto que fixa o valor dos preços de serviços prestados pelas Unidades da Prefeitura do Município de Andradina.
§ 2º O responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal, poderá protocolar requerimento na Recepção da Prefeitura ou no balcão de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda dirigido ao Prefeito Municipal, solicitando a devolução dos bens apreendidos.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, as mesas, cadeiras e/ou toldos, bem como todos os materiais e equipamentos não requeridos serão considerados abandonados e passarão a ser de domínio público, devendo ser leiloados para cobrir as despesas legais.
§ 4º O leilão a que se refere o § 3º deste artigo será realizado pelo Departamento de Patrimônio da Prefeitura, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, cabendo-lhe, ainda, decidir sobre o valor de venda dos bens.
§ 5º O produto da arrecadação do leilão será utilizado para o pagamento das despesas com a apreensão, remoção, depósito e com a realização do próprio leilão, sem prejuízo das demais despesas legais que forem pertinentes.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação poderá estabelecer, mediante instrução normativa ou portaria, conforme o caso, os procedimentos administrativos que deverão ser observados com vistas ao integral cumprimento da Lei nº 4.385/2026 e deste decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Andradina, 23 de julho de 2026.
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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