“Dispõe sobre a adoção das providências administrativas necessárias à execução das obras de pavimentação da Estrada Vicinal ADD-337 e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das prerrogativas legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP e o Município, destinado à execução das obras e serviços de pavimentação da Estrada Vicinal ADD-337, que liga o Município de Andradina à divisa do Município de Castilho, com 2,26 Km de extensão;
CONSIDERANDO que o Convênio possui valor total de R$ 4.999.550,87 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), sendo integralmente financiado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP;
CONSIDERANDO que as obras possuem prazo contratual de conclusão até 23 de setembro de 2026, impondo-se à Administração Municipal a adoção célere e prioritária de todas as providências necessárias à liberação das áreas, remoção de interferências e demais atos indispensáveis à sua execução, a fim de evitar atrasos, prevenir prejuízos ao erário, assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e garantir a entrega da obra à população no prazo estabelecido;
CONSIDERANDO que a pavimentação da Estrada Vicinal ADD-337 constitui obra de relevante interesse público, destinada a melhorar a infraestrutura viária municipal, proporcionar maior segurança aos usuários da via, reduzir os custos de manutenção e de transporte, assegurar melhores condições de trafegabilidade e ampliar a integração entre os Municípios de Andradina e Castilho;
CONSIDERANDO que a execução da obra contribuirá para o fortalecimento do desenvolvimento econômico regional, favorecendo o transporte escolar, o acesso da população aos serviços públicos essenciais, a circulação de pessoas e mercadorias e a melhoria da qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO, por fim, que a adoção das medidas administrativas previstas neste Decreto é imprescindível para garantir a adequada execução do Convênio, evitando atrasos, assegurando a eficiência da administração pública e o pleno atendimento do interesse público.
DECRETA:
Art. 1ºFica a Administração Pública Municipal, por intermédio das Secretarias Municipais de Obras, Meio Ambiente e dos demais órgãos da Administração quando necessários, autorizados a adotarem todas as providências administrativas, técnicas e operacionais necessárias à plena execução das obras de pavimentação da Estrada Vicinal ADD-337, objeto do Convênio celebrado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, no valor de R$ 4.999.550,87 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), inclusive a prática de todos os atos indispensáveis à liberação de áreas, remoção de interferências como cercas divisórias, benfeitorias, execução dos serviços correlatos e demais providências necessárias à implantação e conclusão do empreendimento, em observância ao interesse público e às disposições do Convênio.
Art. 2ºPara viabilizar a execução das obras ficam autorizados:
I – liberar as áreas necessárias à execução dos serviços;
II – promover a limpeza das áreas, roçadas, capinas, retirada de entulhos, resíduos, materiais inservíveis e quaisquer obstáculos;
III – remover cercas, porteiras, muros, benfeitorias, construções, linhas aéreas ou subterrâneas e demais interferências que dificultem ou impeçam a execução da obra;
IV – restabelecer e/ou construir cercas divisórias, acessos, porteiras e demais dispositivos previstos em projeto;
X – praticar quaisquer outros atos administrativos, materiais e operacionais indispensáveis ao fiel cumprimento do objeto do Convênio.
Art. 3ºAs Secretarias Municipais de Obras, Meio Ambiente e os demais órgãos da Administração Municipal deverão atuar de forma integrada, prestando apoio técnico, operacional e administrativo ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP e à empresa executora, adotando, quando assim necessário, todas as medidas de sua competência à liberação das áreas e à execução do empreendimento, de modo a garantir sua regular implantação e conclusão no prazo contratual.
Art. 4ºCaso haja oposição, resistência ou qualquer embaraço ao cumprimento da medida objeto deste decreto, poderá ser requisitado o auxílio da força policial, se necessário, para garantir sua efetivação.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina/SP, 08 de julho de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.