“Institui a Comissão Intersetorial Municipal responsável por coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Andradina.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do município de Andradina, estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são garantidas por lei;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, atribui às famílias, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 8 069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 13257, de 2016, que versa sobre o Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8º;
CONSIDERANDO as Leis setoriais de saúde (Lei nº 8080/1990 – SUS), educação (Lei nº 9 394/1996 – LDB), assistência social (lei nº 12 435/2011) e demais leis que tratam da cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº
99.710/1990 e nº
6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010;
CONSIDERANDO, que a construção de um plano pela primeira infância irá focar nas principais necessidades das crianças do município e contribuir para efetivar as melhorias almejadas.
D E C R E T A
Art. 1º Fica instituído o processo de elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Andradina-SP, de duração decenal, abrangendo os vários direitos da criança de 0 até 6 anos de idade, com abordagem intersetorial e a participação das instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância.
§ 1º Os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências à elaboração do referido Plano.
§ 2º São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância: a saúde, a alimentação, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, prevenção a acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Art. 2º A Comissão Municipal Intersetorial com a finalidade de promover, elaborar e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Andradina será integrada por representantes dos seguintes segmentos:
I- Poder Executivo;
II- Poder Legislativo;
III- Poder Judiciário;
IV- Secretaria Municipal de Educação;
V- Secretaria Municipal de Saúde;
VI- Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
VII- Secretaria Municipal de Cultura, esportes e lazer;
VIII- Secretaria Municipal de Turismo;
IX- Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
X- Secretaria Municipal de fazenda, planejamento, gestão fiscal, controladoria e transparência;
XI- Conselho Tutelar;
XII- Conselho Municipal de Educação;
XIII- Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CONCRIAN);
XIV- Conselho Municipal da Saúde;
XV- Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XVII- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
XVIII- Escolas Públicas de Educação Infantil;
Parágrafo Único. A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança para as reuniões, debates e palestras com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
Art. 3º Crianças de 3 a 6 anos de idade participarão da construção do PMPI em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1º A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância - Lei Federal
13.257/2016, em seu art. 4º, caput e parágrafo único.
§ 2º As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.
Art. 4º A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§ 1º A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fórum temático.
§ 2º O PMPI do município de Andradina deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente.
Art. 5º O Plano Municipal pela Primeira Infância do município de Andradina será enviado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei para a sua aprovação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
27 de julho de 2023.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal