"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS, BASE PARA LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) RELATIVO AO ANO DE 2023, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.939/2001 E alteradas parcialmente pela LEI Nº 2.285/06 de 26/12/2006.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o planejamento, o equilíbrio das contas públicas e sua transparência são os três princípios norteadores da gestão fiscal responsável;
CONSIDERANDO que, o equilíbrio entre receitas e despesas, deve ser observado pela Administração Municipal;
CONSIDERANDO que para alcançar o objetivo determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal dispõe de meios, dentre os quais destaca-se a ação planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultados, entre receitas e despesas devem ser cumpridas.
CONSIDERANDO que os valores venais dos imóveis constantes das Tabelas "I" e "II" aprovados pela Lei N° 1.939/2001, e alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, necessitam ser atualizados anualmente.
CONSIDERANDO que os valores da Tabela “II” instituído pela Lei 1.939/01, foram atualizados através do Decreto nº. 6.875/2019, de 18/12/2019;
CONSIDERANDO que o IPC/FIPE, índice oficial que corrige os tributos municipais, apresentou nos últimos doze meses (correspondente ao período entre a 3ª quadrissemana de dezembro de 2021 até a 2ª quadrissemana de dezembro de 2022), variação de 7,1519% (sete inteiros e um mil e quinhentos e dezenove décimos de milésimos percentuais).
D E C R E T A
Art. 1° Ficam corrigidos em
7,1519% (sete inteiros e um mil e quinhentos e dezenove décimos de milésimos percentuais) que corresponde à variação medida pelo IPC/FIPE no período correspondente entre a 3ª quadrissemana de dezembro de 2021 até a 2ª quadrissemana de dezembro de 2022, os valores constantes das Tabelas "I" e "II" instituídas pela Lei n° 1.939/2001, alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, e corrigidos através Decreto nº 7.347/2021, de 30/12/2021, cujos valores passarão a ser os seguintes, válidos a partir do mês de Janeiro de 2023.
“TABELA I”
ADOTA OS VALORES VENAIS DOS TERRENOS EM SUAS ZONAS E SETORES CORRESPONDENTES
| SETORES CORRESPONDENTES |
| |
ZONA COMERCIAL E INDUSTRIAL |
VALOR VENAL/m2 |
| 1 |
1ª Zona Comercial |
R$ 240,61 |
| 2 |
2ª Zona Comercial |
R$ 216,53 |
| 3 |
3ª Zona Comercial |
R$ 180,45 |
| 4 |
4ª Zona Comercial |
R$ 120,29 |
| 5 |
5ª Zona Comercial |
R$ 48,12 |
| 6 |
1ª Zona Industrial |
R$ 60,13 |
| |
ZONA RESIDENCIAL |
VALOR VENAL/m2 |
| 7 |
1ª ZONA RESIDENCIAL |
|
| a) Imóveis na sede do Município |
R$ 11,99 |
| b) Imóveis em Planalto e Paranápolis |
R$ 6,00 |
| 8 |
2ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 15,62 |
| 9 |
3ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 20,49 |
| 10 |
4ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 30,06 |
| 11 |
5ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 36,08 |
| 12 |
6ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 48,12 |
| 13 |
7ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 54,12 |
| 14 |
8ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 66,13 |
| 15 |
9ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 72,20 |
| 16 |
10ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 84,21 |
| 17 |
11ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 108,26 |
| 18 |
12ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 120,29 |
| 19 |
13ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 144,34 |
“TABELA II”
| Fixa valores básicos, considerando a classificação por |
| TIPO E CATEGORIA DAS CONSTRUÇÕES (R$ 1,00) |
| Tipo de Categoria |
E |
D |
C |
B |
A |
| Industrial Aberto |
113,56 |
170,34 |
|
- |
- |
| Industrial Fechado |
113,56 |
170,34 |
227,05 |
- |
- |
| Telheiro |
28,36 |
57,92 |
85,06 |
- |
- |
| Loja/Bar/Restaurante |
70,14 |
183,85 |
354,91 |
568,76 |
682,33 |
| Escritório |
70,14 |
183,85 |
354,91 |
568,76 |
682,33 |
| Clube/Associações |
113,56 |
170,34 |
227,05 |
354,91 |
464,27 |
| Hotel |
113,56 |
170,34 |
227,05 |
354,91 |
464,27 |
| Casa Alvenaria |
70,14 |
183,85 |
354,91 |
568,76 |
682,33 |
| Casa Madeira |
37,57 |
94,35 |
175,99 |
354,91 |
464,27 |
| Barraco |
28,36 |
56,70 |
- |
- |
- |
| Apartamento |
70,14 |
183,85 |
354,91 |
568,76 |
682,33 |
| Edícula |
70,14 |
183,85 |
354,91 |
568,76 |
682,33 |
| Parque Exposições / Centro convenções |
28,36 |
85,07 |
461,46 |
- |
- |
| Especial |
28,36 |
57,95 |
85,07 |
- |
- |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir do dia primeiro de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
28 de dezembro de 2022
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência –