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DECRETOS Nº 7543, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais por vivência de situação de insegurança social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de Andradina, conforme dispositivo na Lei Municipal nº 3.671/2020 e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, no art. 13 da Lei nº 10.836, de 15 de maio de 2020, e na Resolução CMAS nº 12, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Municipal de Assistência Social de Andradina,

D E C R E T A
 
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO EVENTUAL
AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL
 
 Art. 1º O benefício eventual, aqui considerado como auxílio por vivência de situação de insegurança social, constitui provisão suplementar e temporária, destinada a indivíduos e famílias que vivenciam situações de riscos, perdas ou danos circunstanciais que agravam situações de insegurança social.
 
Parágrafo único. As provisões previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e em âmbito municipal pela Lei nº. 3.671, de 20 de maio de 2020, em função de nascimento, morte e vulnerabilidade temporária serão garantidas aos beneficiários por meio deste benefício eventual, aqui denominado de “benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social”.
 
Art. 2º O benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social integra as ofertas da proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS-Andradina/SP.
 
Parágrafo único. O benefício compõe a segurança social de apoio e auxílio, afiançada pelo SUAS-Andradina/SP, sendo que sua concessão deve ser associada às seguranças sociais de acolhida, renda, convívio ou vivência familiar, comunitária e social e de desenvolvimento de autonomia.
 
Art. 3ºO benefício eventual não substitui provisões subsidiárias do campo da integração nacional, saúde, educação, habitação, segurança alimentar, transporte, trabalho e demais políticas setoriais.
 
Art. 4ºO auxílio poderá ser em:
 
I – Pecúnia: será concedido em valores financeiros, mediante proposta do órgão gestor municipal de assistência social, a indivíduos/famílias, conforme avaliação técnica.
 
Parágrafo único. O benefício previsto no caput poderá ser operacionalizado de duas formas:
I – por meio de repasse monetário mediante depósito em conta bancária, através de banco credenciado pelo município;
II – por meio de Cartão Alimentação, ou congênere, expedido por empresa habilitada mediante processo licitatório, para aquisição de gêneros de primeira necessidade, diretamente nos estabelecimentos comerciais credenciados.
 
II – Material: constitui em modalidade executada por meio de repasse de gêneros de primeira necessidade, como alimentação e/ou higiene pessoal.
 
Parágrafo único. A concessão do Benefício Eventual Emergencial em sua modalidade Não Monetária será excepcional, devendo ser utilizada quando da impossibilidade de a família acessar a modalidade monetária em qualquer de suas formas de operacionalização.
 
Art. 5º O auxílio será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
 
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
 
Art. 6ºSão diretrizes que regem a concessão do benefício eventual:
 
I – gratuidade;
II – divulgação ampla;
III – ausência de qualquer tipo de discriminação, constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao beneficiário e sua família;
IV – garantia de equidade, qualidade, agilidade e transparência.
 
Art. 7ºA concessão do benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social ocorrerá mediante solicitação do requerente e identificação da situação de insegurança social, dos riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem auxílio emergencial frente à perspectiva de agravamento da situação de insegurança social.
 
§ 1ºO benefício eventual deverá ser concedido em até quinze dias úteis, contados da data de seu requerimento, observado o disposto neste decreto.
§ 2ºA concessão do benefício ocorrerá uma única vez no período de um ano, sendo o prazo para nova concessão contado a partir da data do último pagamento.
§ 3º Excepcionalmente, mediante avaliação técnica, a concessão do benefício poderá ser renovada em período inferior ao disposto no § 2º.
                           
Art. 8ºSão critérios para concessão do benefício às famílias e aos indivíduos residentes no Município:
 
I – vivenciar situação de insegurança social e de riscos, perdas ou danos circunstanciais;
II – vivenciar situações de vulnerabilidade material de renda ou vulnerabilidades relacionais que fragilizem sua autonomia;
III – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IV – ter, no mínimo, dezesseis anos de idade.
§ 1º Os critérios previstos nos incisos I, II e III não são cumulativos.
§ 2º O auxílio será concedido mediante avaliação técnica desenvolvida por profissional de nível superior, integrante das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da proteção social básica ou especial.
§ 3ºA avaliação técnica tem como objetivo justificar a necessidade de concessão do benefício eventual frente à existência de ameaça de padecimentos, privação de bens e segurança material e agravos ou ofensas sociais que comprometam a integridade ou a sobrevivência imediata de famílias e indivíduos.
§ 4º O benefício, quando destinado a grupo familiar, será pago preferencialmente à pessoa do sexo feminino.
 
Art. 9ºSerão priorizadas as famílias e indivíduos em situação de extrema pobreza.
 
Parágrafo único. Quando se tratar de indivíduo ou família que não vivencie situação de extrema pobreza, o benefício eventual poderá ser concedido mediante avaliação técnica dos gravames decorrentes das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.
 
Art. 10ºO recebimento do benefício eventual cessará quando:
 
I  -  superadas as condições que lhe deram origem;
II – identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou em informações que lhe deram origem;
III – finalizado o prazo de concessão, conforme disposto no art. 6º.
 
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL EMERGENCIAL
 
Art. 11 O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão de controle social da política de assistência social e tem como competência:
 
I - Acompanhar e fiscalizar a gestão do Benefício Eventual;
II - Deliberar sobre os valores de reajuste a serem aplicados nas diferentes modalidades de Benefício Eventual regulamentadas por este Decreto, através de resolução específica, considerando os limites orçamentários definidos por meio da Lei Orçamentária Anual;
III - Deliberar quanto às eventuais alterações na forma de concessão do Benefício Eventual.
                                                                                                                  
Art. 12 A apuração das denúncias relacionadas à execução do Benefício Eventual será realizada pelo Município, por meio do órgão gestor de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo único. Os comprovantes de concessão do Benefício Eventual poderão ser disponibilizados aos órgãos oficiais e de controle, resguardado o sigilo profissional e as normas vigentes relativas aos dados pessoais dos (as) beneficiários (as) e suas famílias, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados.
 
Art. 13 O(a)s beneficiário(a)s ou terceiros, que dolosamente fraudarem a utilização do benefício, para fins diversos daqueles que fundamentaram a concessão, serão obrigados a efetuar o ressarcimento do valor integral da importância recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida.
 
§ 1º Os valores serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos tributos municipais e acrescido de juros moratórios estipulados à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data do recebimento indevido.
§ 2º Os valores ressarcidos, bem como da correção monetária e dos juros moratórios serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3º No processo de apuração do eventual uso indevido do Benefício Eventual deverá ser garantido ao (à) beneficiário (a) o contraditório e ampla defesa.
 
Art. 14 Constatada a ocorrência de irregularidade na execução administrativa do Benefício Eventual, que ocasione pagamento de valores indevidos a beneficiários (as), caberá ao Município, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
 
I - Apurar o ato do Agente Público;
II - Determinar a suspensão do pagamento e/ou concessão resultantes do ato irregular apurado; III - Aplicar sanção administrativa cabível ao agente público ou privado de entidade conveniada ou contratada e/ou de pessoa física que concorra para a conduta ilícita.
IV - Solicitar ao usuário a devolução dos valores transferidos a ele indevidamente.
 
Parágrafo único. A aplicação do disposto nos incisos I a IV ocorrerá após constatada alguma hipótese de irregularidade na operacionalização do Benefício Eventual, destacando-se, dentre outras:
 
I - Furto de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;
II - Inserção de dados inverídicos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que resulte na incorporação indevida de beneficiários (as) no programa;
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15 A regulamentação e operacionalização da concessão do benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social cabe ao órgão gestor da política de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Art. 16 Cabe ao órgão gestor municipal de Assistência Social:
 
I – destinar recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e consignados na Lei Orçamentária Anual para o financiamento e a gestão do benefício eventual;
II – fornecer subsídios para ações de capacitação e formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão do auxílio e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IV – registrar as informações referentes à concessão do benefício no Sistema de Informação e Gestão de Políticas Sociais ou em base de dados complementar;
V – efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício eventual junto à rede bancária autorizada.
 
Art. 17 O custeio do benefício eventual se dará em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
 
Art. 18 Cabe ao órgão gestor municipal de assistência social apurar as irregularidades referentes à concessão do benefício eventual por meio de procedimento administrativo, independentemente de outras penalidades legais.
 
Art. 19 As despesas decorrentes da implementação do benefício eventual serão subsidiadas por meio de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social.
 
Art. 20 Caberá a gestão municipal construir os fluxos e protocolos para a operacionalização dos benefícios eventuais.
 
Art. 21 Este decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
 
Andradina-SP, 22 de dezembro de 2022.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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