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Atualizado em: 05/01/2023 às 09h11
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DECRETOS Nº 7542, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Regulamenta, no âmbito da Administração Municipal, o art. 72, I ao VIII, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, relativo às contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A
 
Art. 1ºEste decreto regulamenta, no âmbito da Administração Municipal, o processo de contratação direta prevista no art. 72, I ao VIII, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, relativo às contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021.
 
§ 1ºFica dispensada da formalização do processo de contratação direta de que trata o art. 72, “caput”, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, a contratação de obras e serviços de engenharia até o valor correspondente a 250 UFM – Unidade Fiscal do Município e nas compras até o valor correspondente a 250 UFM – Unidade Fiscal do Município.
 
§ 2ºPara fins de apuração dos limites contidos no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, deve ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro por cada unidade gestora com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, e sob a égide da referida norma.
 
Art. 2º A elaboração do estudo técnico preliminar e a análise de riscos, previstas no art. 72, I, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, serão facultativas nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites do art. 75, I e II, da Lei  14.133, de 01 de abril de 2.021.
 
Art. 3º Fica dispensado, para os fins previstos no art. 72, III, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, o parecer jurídico nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Municipal, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021.
 
Art. 4ºPara atendimento ao disposto no art. 72, V, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação:
 
I – cédula de identidade, registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
 
II – prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Seguridade Social, Estadual e Municipal;
 
III – prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
 
Art. 5ºA razão da escolha do contratado, contida no art. 72, VI, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, implica no preenchimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 4º deste decreto, ter apresentado a proposta economicamente mais vantajosa e não estar impedido de contratar com o Poder Público, devendo ser feita pesquisa na Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico “https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados” e na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União, no endereço eletrônico “https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/”.
 
Art. 6ºA justificativa de preço, exigência do art. 72, VII, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, deve compreender a realização de pesquisa de preços junto a, no mínimo, 03 (três) fornecedores, ou, na sua impossibilidade, utilizar-se de dados de pesquisa publicada em tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER, BEC, ANP, etc.) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e preços obtidos nas contratações similares feitas pela Administração Pública, que tenham sido obtidos com menos de 06 (seis) meses de antecedência da data da instauração do processo de contratação direta, sem prejuízo da aplicação no disposto no art. 75, § 3º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, observando-se o prazo mínimo de 03 dias úteis de divulgação de aviso.
 
Art. 7ºNas contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
 
Art. 8ºO ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município, “www.andradina.sp.gov.br“,no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura.
 
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Andradina -SP, 21 de dezembro de 2022.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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