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Atualizado em: 05/02/2021 às 17h20
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DECRETOS Nº 7097, 05 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

“Dispõe sobre a flexibilização das atividades comerciais em geral no Município de Andradina, em conformidade com o novo enquadramento (Fase amarela) no âmbito do ‘Plano São Paulo’ e dá outras providências”.

 

 

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;

 

CONSIDERANDO, em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e, também, a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;

 

CONSIDERANDO a atual classificação para fase “amarela” pelo Plano SP da Regional que pertence o Município de Andradina

 

DECRETA:

 

Artigo 1º - O horário de funcionamento do comércio em geral deverá ser de segunda-feira à sexta-feira, das 09:00h às 18:00h. Aos sábados, domingos e feriados, das 09:00 as 12:00.

 

Parágrafo primeiro. Os segmentos adiante elencados passarão a operar observando as disposições seguintes:

 

Irestaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão, de segunda a sexta-feira, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente as 23:00hs, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto no sistema de delivery, devendo, durante o horário de atendimento presencial, respeitar a lotação máxima de 40% da capacidade prevista no A.V.C.B. e não mais do que dez horas de funcionamento ininterrupto;

 

IIbares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem preponderantemente no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão, de segunda a sexta-feira, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente às 20:00h, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto como ponto de retirada e delivery, observando-se, também, quanto à lotação máxima, o disposto no item I;

 

III – o shopping center poderá operar de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre às 10:00h e às 22:00h, no que se refere às lojas, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais reduzido; quanto à praça de alimentação, poderá ser seguido o regramento previsto no item I, sendo possível, também nesse caso, reduzir-se o atendimento por disciplina interna própria;

 

Parágrafo segundo. O funcionamento aos sábados, domingos e feriados dos segmentos mencionados nos incisos I e da praça de alimentação do shopping center poderá ser das 10:00 as 23:00, sendo que, após esse horário, somente está autorizado, o seu funcionamento, como ponto de retirada e/ou delivery.

 

Parágrafo terceiro. O funcionamento aos sábados, domingos e feriados dos segmentos mencionados no inciso II, poderá ser das 10:00 as 20:00, sendo que, após esse horário, somente está autorizado, o seu funcionamento, como ponto de retirada e/ou delivery.

 

Parágrafo quarto. O funcionamento das lojas do shopping center, aos sábados, domingos e feriados, poderá ser das 10:00 as 22:00.

 

Artigo 2ºFica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento a trabalho, de qualquer cidadão no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23:30h e 05h.

 

Parágrafo primeiro. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

 

I – estabelecimentos hospitalares;

 

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – farmácias e laboratórios;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V – serviços de segurança pública e privada;

VI – serviços de assistência social;

VII – profissionais da área da saúde;

VIII – advogados no exercício da profissão;

IX – servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em pleno exercício da função;

X – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XI – circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

XII – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, quando para atendimento das necessidades elencadas nos itens anteriores;

XIII – postos de combustíveis.

Artigo 3º - Fica autorizado o retorno do funcionamento do cinema situado no shopping center, com as seguintes recomendações:

 

I - Capacidade reduzida em 40%por sala;

II- Horário de funcionamento das 12:00 as 22:00;

III - Obrigação de controle de acesso;

IV -Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo de 1,50m;

V - Adoção dos protocolos gerais sanitários (álcool em gel, medidor de temperatura, limpeza das salas entre uma sessão e outra, entre outros).

 

Artigo4º – Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos passeios e praças públicas, em qualquer período do dia ou da noite, bem como quaisquer aglomerações para essa finalidade, ou para uso do cachimbo conhecido como narguilé, além do consumo de outras bebidas que se faça por meio de recipientes compartilhados.

 

Artigo5º – Os setores e serviços não mencionados neste decreto de forma expressa deverão observar, como regra geral, quanto ao seu funcionamento, a classificação atual pelo Plano São Paulo (Fase Amarela), além das específicas estabelecidas no presente decreto.

 

Artigo6º – A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele estabelecidas.

 

Parágrafo primeiro. Em se tratando de estabelecimento comercial ou empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos XIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo segundo. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária previsto no art. 268 do Código Penal, do que se dará notícia ao Ministério Público e autoridades policiais.

 

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos decretos anteriormente expedidos, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.

 

 

Andradina/SP, 05 de fevereiro de 2021.

 

 

 

MÁRIO CELSO LOPES

  Prefeito Municipal

 

 

 

EDGAR DOURADO MATOS

Secretário de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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