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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h00
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DECRETOS Nº 7058, 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.058/2020
 
“Fixa os locais e a frequência dos serviços de coleta, remoção e destinação do lixo no município de Andradina e dá outras providências”.
 
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
 
I –  CONSIDERANDO ser  indispensável  a coleta, remoção e destinação final do lixo  do Município;
 
II – CONSIDERANDO que o parágrafo único do Artigo 248 da Lei Complementar nº 04/2002, com a nova redação dada pelo Artigo 4º da Lei Complementar nº 11/2005, de 28/12/2005, estabeleceu a necessidade de se fixar a periodicidade da prestação dos serviços, para a aplicação dos valores previstos na tabela “I”, do Código Tributário Municipal;
 
III –  CONSIDERANDO que  o  elevado  custo  e  mão-de-obra  bem   como   dos  materiais utilizados além dos encargos decorrentes da manutenção dos referidos serviços, exige repasse desses custos, para o equilíbrio das receitas e despesas, conforme preconizado na legislação pertinente;
 
 

D E C R E T A

Art. 1º Os imóveis localizados no quadrilátero formado pelas ruas: José Augusto de Carvalho, Bandeirantes, Av. Guanabara/Rodrigues Alves e Rua Tiradentes, integrantes das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal, setor 01 de 1090 a 4960, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em  quatro dias da semana durante o ano.
Art. 2º Os imóveis integrantes das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal setor 01 de 1090 a 4960, localizadas dentro do quadrilátero formado pelas Ruas: Iguaçu, Presidente Vargas, Av. Rio Grande do Sul e Guararapes, e setor 59 (Jardim Morada do Sol), excetuados os imóveis localizados no quadrilátero constante do Artigo 1º do presente Decreto, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em  três dias da semana durante o ano.
Art. 3º Em razão da periodicidade dos serviços, aplicando-se a paridade entre os valores pelos serviços prestados para a frequência de três dias ou quatro dias na semana, será lançado para cada imóvel integrante das quadras cadastradas no Cadastro Imobiliário Municipal setor 01 de 1090 a 4960, e setor 59 a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização.
 

SETOR “01 e 59”- CADASTRO IMOBILIÁRIO 1090 A 4960

Freqüência/
Semana
 
Residencial
 
Comercial
 
Industrial
 
Misto
Comercial
Residencial
Atividade Cultural/
Beneficente
Religioso/
Outros
Três vezes 14,55 18,18 21,82 16,36 5,24 8,73
quatro vezes 19,40 24,24 29,10 21,81 6,98 11,64
  UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano
 
Art. 4º Os demais imóveis integrantes do setor 01 do cadastro imobiliário municipal, localizadas fora do quadrilátero formado pelas Ruas: Iguaçu, Presidente Vargas, Av. Rio Grande do Sul e Guararapes, não incluídos nas regras dos Artigos 1º e 2º do presente Decreto, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em  três dias da semana durante o ano, e será lançado para cada imóvel a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização:
 

SETOR “01”- CADASTRO IMOBILIÁRIO 1 A 1089 e 4061 a 9999

Freqüência/
Semana
 
Residencial
 
Comercial
 
Industrial
 
Misto
Comercial
Residencial
Atividade Cultural/
Beneficente
Religioso/
Outros
Três vezes 7,52 9,40 21,82 8,42 3,76 4,51
  UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano
 
Art. 5º Os demais imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Municipal identificados como setor diferente de 01, receberão os serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, em  dois dias da semana durante o ano, e será lançado para cada imóvel a quantidade de UFM constante na tabela abaixo, segundo sua utilização:
 

OUTROS SETORES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL

Freqüência/
Semana
 
Residencial
 
Comercial
 
Industrial
 
Misto
Comercial
Residencial
Atividade Cultural/
Beneficente
Religioso/
Outros
Duas Vezes 5,01 6,26 14,55 5,61 2,50 3,00
  UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano UFM/ano
 
Art. 6º O cálculo do preço a ser pago por cada proprietário de imóvel, observada sua utilização, será obtido mediante a multiplicação do número UFM’S constante nas tabelas acima, pelo valor da UFM estipulado para o exercício.
Art. 7º O preço devido por cada proprietário será cobrado juntamente com o  Imposto  Territorial ou Predial Urbano.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de primeiro de janeiro de 2021.
 
 
Prefeitura Municipal de Andradina,
28 de dezembro de 2020
 
 
 
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal –
 
 
 
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário Municipal de Administração -
 
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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