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DECRETOS Nº 7056, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Fixa as diretrizes gerais para a instituição do teletrabalho (home office) na Secretaria de Negócios Jurídicos e dá outras providências.” 

 

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina: 

CONSIDERANDO os esforços visando à otimização de gastos da Administração Pública Municipal; 

CONSIDERANDO a importância de incorporar à Secretaria de Negócios Jurídicos políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os seus integrantes a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão; 

CONSIDERANDO a disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação que facilitam a realização de trabalho à distância pelos Procuradores do Município de Andradina; 

CONSIDERANDO que outros órgãos e entidades de direito público, tais como a Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituíram o regime de teletrabalho, em virtude das vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho remoto para a Administração, para o servidor e para a sociedade; 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República, é que; 

D E C R E T A 

Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho (home office), que será permitida aos Procuradores Municipais lotados na Secretaria de Negócios Jurídicos. 

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades da Prefeitura Municipal de Andradina.  

§ 2º A inclusão do Procurador Municipal no regime de teletrabalho é fundamentada na conveniência do serviço, podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido ou por ato motivado da chefia do órgão, assegurado um período mínimo de 10 (dez) dias para transição.  

§ 3º Não são passíveis de enquadramento no regime de teletrabalho as atividades que, em razão de sua natureza, são obrigatoriamente desempenhadas nas dependências da Secretaria de Negócios Jurídicos. 

Art. 2º O teletrabalho tem por objetivos:  

I - Promover a contínua especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial do Município de Andradina;

II - Aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pela Secretaria de Negócios Jurídicos;

III - Aperfeiçoar a organização e a gestão da Secretaria de Negócios Jurídicos;

IV - Reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho, tais como consumo de água, energia elétrica, dentre outros;

V - Contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na atmosfera decorrentes do deslocamento até o local de trabalho;

VI - Possibilitar o aumento da qualidade de vida de seus integrantes e otimização de tempo e recursos para o deslocamento até o local de trabalho; e

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade. 

Art. 3º São deveres do Secretário de Negócios Jurídicos: 

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II - aferir e monitorar o cumprimento do trabalho realizado; e

III - receber o relatório com as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade. 

Art. 4º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas, por meio de e-mails enviados periodicamente pelo servidor no regime de teletrabalho, contendo relatório sobre as atividades executadas e, quando julgado necessário, cópia de peça, parecer ou produção técnica concluída. 

Art. 5º A realização do teletrabalho é de adesão facultativa, a critério do Secretário de Negócios Jurídicos, em razão da conveniência do serviço, a pedido do servidor interessado, não constituindo direito, nem dever deste, sendo restrita às atribuições em que seja possível, em razão da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do servidor. 

Art. 6º No ato de adesão para participação do teletrabalho os interessados deverão apresentar declaração atestando:  

I - Que estão cientes das atividades a serem desempenhadas; e

II - Que dispõem de equipamentos ergonômicos e adequados para a realização das atividades a serem realizadas. 

Art. 7º Aos Procuradores Municipais em estágio probatório, o regime de teletrabalho deverá ser condizente com a possibilidade de constante avaliação por parte das Chefias e da Comissão de Estágio Probatório. 

Art. 8º É de responsabilidade do Procurador do Município optante pelo regime do teletrabalho:

I - manter disponíveis telefones e e-mail para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II - atender às convocações para comparecimento às dependências da Secretaria de Negócios Jurídicos;

III - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Prefeitura Municipal de Andradina, seus membros e servidores;

IV - atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;

V - manter o Secretário de Negócios Jurídicos informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;

VI - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e

VII - manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração.  

Parágrafo Único. Compete exclusivamente ao Procurador do Município optante pelo regime do teletrabalho providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências da Prefeitura Municipal de Andradina. 

Art. 9º A participação no regime de teletrabalho, efetivada por meio de portaria do Secretário de Negócios Jurídicos, não importa em alteração na classificação do Procurador do Município no sistema de evolução funcional e sua adesão ou desligamento do projeto não gera qualquer direito de trânsito, tampouco ao pagamento de diárias, indenizações ou a qualquer espécie de ajuda de custo.  

§ 1º Será facultado ao Procurador do Município trabalhar nas dependências da Prefeitura Municipal de Andradina, mesmo em caso de adesão ao regime de teletrabalho, em virtude da necessidade de sua presença física em dias específicos. 

§ 2º O Procurador do Município que não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho à distância poderá ser desligado do regime de teletrabalho, não sendo vedado o seu posterior retorno a este regime. 

§ 3º O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar. 

Art. 10º A retirada de processos e documentos físicos das dependências da Procuradoria Jurídica Municipal dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo Procurador e observará os procedimentos relativos à segurança da informação. 

§ 1º Compete ao Procurador prover o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos sob sua responsabilidade. 

§ 2º Haverá o controle da entrega e do recebimento dos processos e documentos físicos, em especial, aqueles que tramitam sob sigilo, ao Procurador participante do Teletrabalho (Home Office). 

§ 3º A solicitação e recebimento de documentos digitalizados será realizada via e-mail ou sistema de simultânea transferência de dados ou similar. 

Art. 11º O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito. 

Art. 12º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Andradina, Estado de São Paulo,
22 de dezembro de 2020.

 

TAMIKO INOUE
– Prefeita Municipal –

 

ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
– Secretário Municipal de Administração –

 

LEONARDO DE FREITAS ALVES
– Secretário de Negócios Jurídicos –

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos).

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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