“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Andradina/SP e dá outras providências.”
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, em especial o disposto no artigo 64, inciso IX:
CONSIDERANDO a necessidade de criação do Conselho de Controle Social dos serviços públicos de Saneamento, impulsionando pelo Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010, da Presidência da República que regulamenta a Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO também, que para haver transferência de recursos federais, ou aos geridos ou administrados por Órgãos ou entidades da União, é necessária a criação do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico, é que;
D E C R E T A
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Andradina/SP, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007, que ”estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Art. 2º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Andradina/SP é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Andradina/SP:
I- Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; e
III - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
§ 1° As competências do Conselho Municipal de Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Andradina/SP.
§ 2° O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 3° O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4° A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.
§ 5° Os membros do Conselho serão nomeados por portaria e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Andradina será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
l - Representando do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
f) 02 (dois) representantes da Agencia Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Andradina - ARSAE; e
g) 02 (dois) representantes do Departamento da Vigilância Sanitária.
ll - Representando a Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes da Águas Andradina;
b) 02 (dois) representantes Conselho Municipal do Meio Ambiente;
c) 02 (dois) representantes do Comércio Local;
d) 02 (dois) representantes da Associação Comercial de Andradina – ACIA; e
e) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Empregados Rurais.
Art. 5º Ficam nominados a compor o referido Conselho os Membros designados mediante Portaria Municipal, bem como seus suplentes.
Art. 6º A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Andradina/SP é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 7º As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Andradina/SP serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 8º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Andradina/SP, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observada o disposto no § 1°do artigo 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
09 de dezembro de 2020.
TAMIKO INOUE
– Prefeita Municipal –
ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
– Secretário Municipal de Administração –
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 4176, 10 DE ABRIL DE 2024 | “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial por Redução Orçamentária, no valor de R$ 30.000,00, de acordo com os artigos 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64”. | 10/04/2024 |
DECRETOS Nº 7730, 04 DE ABRIL DE 2024 | “Institui Processo Seletivo 002/2024, nomeia Comissão Especial e dá outras providências”. | 04/04/2024 |
LEIS Nº 4168, 03 DE ABRIL DE 2024 | “Altera a redação do artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.007, de 17 de novembro de 2022 que institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo”. | 03/04/2024 |
LEIS Nº 4167, 03 DE ABRIL DE 2024 | "Dá a denominação de ‘Rua KATUMI KOTAKI’ à rua D. Pedro I, compreendida entre a rua Helena Maria Pereira (antiga Silva Jardim) e a rua Maria Joséfa da Silva (antiga rua Paraguaçu), no Jardim das Águas". | 03/04/2024 |
DECRETOS Nº 7725, 01 DE ABRIL DE 2024 | “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” | 01/04/2024 |