“Institui o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 8.869, de 05 de outubro de 2016, que instituí o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018, o qual consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n.º 1, de 04 de abril de 2018, o qual estabelece diretrizes objetivos e competências para a promoção da intersetorialidade, no âmbito do Programa Criança Feliz;
CONSIDERANDO ainda, a adesão do Município ao Programa Criança Feliz, é que
D E C R E T A
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.
Art. 2º O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:
I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e
III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias;
VI – acordar o Plano de Ação Municipal/do Distrito Federal: com diretrizes, estratégias e metas;
VII – tomar decisões quanto às etapas do programa e responsabilidades das diferentes políticas na sua operacionalização;
VIII – acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado e que estabeleçam responsabilidades das diferentes políticas no Criança Feliz, estratégias para sua implantação e acompanhamento local;
IX – aprovar materiais de orientações técnicas, de capacitação e de educação permanente, complementares àqueles disponibilizados pela União e Estado;
X – definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do programa e a implementação das ações de responsabilidade do município/Distrito Federal; e
XI – discutir, apoiar e aprovar questões operacionais do programa, a partir de propostas do Grupo Técnico, como: composição da equipe das visitas domiciliares (visitadores e supervisores); definição das famílias que serão incluídas nas visitas domiciliares; fluxos de articulação entre as redes locais para suporte às visitas domiciliares e aten-dimento às demandas identificadas pelos visitadores e supervisores.
Art. 4º Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º, o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz tem como principais componentes:
I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e
V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 5º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal da Promoção a Cidadania e Direitos Humanos;
III - Secretaria Municipal Educação;
IV - Secretaria Municipal Cultura; e
V - Secretaria Municipal Saúde e Higiene Pública.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em Portaria.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
17 de novembro de 2020.
TAMIKO INOUE
– Prefeita Municipal –
ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
– Secretário Municipal de Administração –
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.
Ato | Ementa | Data |
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