“Autoriza a instalação e o uso de extensões temporárias de passeios públicos, denominados Decks Urbanos no Município de Andradina, Estado de São Paulo e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a permitir que bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados possam instalar “Decks Urbanos” em vias e logradouros públicos, mediante ato administrativo precário, observado o interesse público.
§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se Deck Urbano o mobiliário de caráter temporário, instalado em vagas destinadas originalmente ao estacionamento de veículos, em geral em paralelo à pista de rolamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços de fruição e permanência, providos de bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos de lazer, convívio social e manifestações culturais.
§ 2º Os Decks Urbanos e os elementos neles instalados serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 2º A instalação, manutenção e remoção dos “Decks Urbanos” poderá ser por iniciativa da Administração Pública Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser onerosa, mediante cobrança de preço público mensal, calculado em razão da metragem ocupada, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A instalação dos Deck Urbanos ou Parklet por iniciativa da Administração Pública Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade.
Art. 3º A permissão de que trata esta lei, será dada, caso a caso, a título precário e oneroso, sem direito de ressarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada a apreensão ou remoção dos móveis e instalações.
Art. 4º Revogada a permissão por infração cometida pelo permissionário, serão efetuadas a apreensão e a remoção dos equipamentos se, no prazo de 30 (trinta) dias, não tiverem sido removidos do local.
§ 1º Havendo interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não atendida a intimação, poderão ser apreendidos e removidos.
§ 2º A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao permissionário.
Art. 5ºEm caso de mudança de endereço ou fechamento da empresa solicitante, bem como nos casos de venda do empreendimento e passagem do ponto, ficará imediatamente revogada a autorização concedida, não sendo permitida a transferência da autorização a terceiros.
Art. 6º O pedido deverá ser instruído com projeto de instalação, denominado Proposta de Cooperação, que apresente os seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio do local do Deck Urbano proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do Deck Urbano previstos nesta Lei e demais instrumentos aplicáveis.
Art. 7ºO Poder Executivo poderá através de decreto:
I – estabelecer critérios técnicos e urbanísticos;
II – fixar valores, prazos e condições por decreto;
III – formalizar a utilização por termo de permissão de uso.
Art. 8ºO não cumprimento do disposto nesta Lei, no todo ou em parte, implicará a imposição de multa prevista na Seção II, Das Taxas, Subseção I – Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa, conforme art. 285 e parágrafos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 004/2002 e em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação é o órgão competente para o recebimento de solicitação, o acompanhamento da tramitação do processo, decisão final para implantação dos Decks Urbanos.
Art. 10. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de permissão não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 11. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo preços públicos e demais condições para o seu cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
26 de maio de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.