"Estabelece normas para a regularização e instalação de marquises, coberturas e mobiliário em logradouros públicos e recuos frontais por estabelecimentos de consumo imediato, institui o respectivo preço público e regulamenta a permissão de uso de forma onerosa no Município de Andradina."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida, em caráter excepcional, precário, oneroso e revogável, a ocupação de áreas públicas para a instalação de marquises, galerias, coberturas e estruturas similares - popularmente integradas à tradição urbana local - projetadas à frente das edificações.
§ 1º A permissão de que trata o caput aplica-se a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, visando a colocação de mesas, cadeiras, toldos ou marquises para consumo imediato no local.
§ 2º A ocupação prevista neste artigo será autorizada mediante o pagamento de preço público, a ser fixado e reajustado por decreto do Chefe do Executivo Municipal, observados os critérios de localização e área ocupada.
Art. 2º A disciplina estabelecida nesta Lei fundamenta-se:
I – na natureza da calçada como bem público de uso comum do povo;
II – na necessidade de assegurar a circulação, acessibilidade e segurança dos pedestres;
III – no interesse público de promoção da vitalidade urbana, turismo e desenvolvimento econômico local;
IV – na característica específica das atividades que demandam permanência de usuários em espaço aberto, distinguindo-se de outras atividades comerciais;
V – no poder-dever do Município de ordenar o uso do solo urbano.
Art. 3ºPoderão ser autorizados, nos termos da regulamentação:
I – mesas, cadeiras e bancos;
II – ombrelones, toldos retráteis e coberturas leves, não fixas;
III – elementos decorativos removíveis;
IV – equipamentos de apoio não fixados ao solo.
Art. 4ºÉ expressamente vedado:
I – construção ou instalação de estruturas permanentes;
II – fixação de pilares, colunas ou quaisquer apoios no solo da calçada;
III – fechamento lateral ou frontal da área ocupada;
IV – incorporação da área pública ao imóvel privado.
Art. 5ºA permissão:
I – não gera direito adquirido;
II – poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público;
III – não dispensa o cumprimento de demais normas legais e regulamentares.
Art. 6ºSão condições para a instalação dos mobiliários de que trata o art. 3º desta lei:
I - a instalação do mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias;
II - qualquer que seja a largura do passeio público deverá ser reservada uma faixa livre mínima, visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como atender outras disposições;
III - os passeios públicos utilizados para os fins desta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos permissionários;
IV - aos permissionários fica proibida a colocação nos passeios públicos de quaisquer aparelhos de som, inclusive televisores, amplificadores, caixas acústicas e alto-falantes, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas ou equipamento similar, anúncios não autorizados por legislação específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com as normas desta lei.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Administração Municipal, os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem as respectivas autorizações expressas e promovam a manutenção e limpeza da área.
§ 2º O não cumprimento do disposto nos incisos deste artigo, no todo ou em parte, implicará a imposição de multa prevista na Seção II, Das Taxas, Subseção I – Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa, art. 285 e parágrafos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 004/2002 e em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano.
Art. 7ºA autorização dependerá de:
I – requerimento do interessado;
II – projeto técnico aprovado;
III – parecer urbanístico e de trânsito, quando couber;
IV – observância da acessibilidade, segurança e interesse público;
V – atendimento às condições estabelecidas em Decreto Executivo;
VI – assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 8º A ocupação de calçadas e passeios públicos será formalizada mediante permissão de uso precária e revogável, podendo ser cassada a qualquer tempo por interesse público.
Art. 9ºA autorização:
I – não regulariza obra irregular anterior;
II – não substitui alvará de construção;
III – não afasta sanções urbanísticas ou administrativas.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará por Decreto:
I - dimensões máximas de ocupação;
II – faixa livre de circulação;
III – padrões urbanísticos e visuais;
IV – critérios de acessibilidade;
V – hipóteses de áreas especiais de interesse turístico e gastronômico.
Art. 11. As áreas autorizadas não integram a área construída do imóvel para fins de IPTU, por se tratarem de ocupação de bem público, não gerando direito à consolidação da propriedade ou alteração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 12. A outorga do Termo de Permissão de Uso (TPU) fica condicionada ao pagamento de preço público, a ser fixado por metro quadrado de área ocupada, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º O valor unitário por metro quadrado será definido por decreto do Chefe do Poder Executivo, que poderá estabelecer graduações de valores baseadas na localização do estabelecimento, zoneamento urbano ou potencial comercial da via pública.
§ 2º O preço público será reajustado anualmente por índice oficial de correção monetária, a ser definido no ato regulamentador.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto:
I - os prazos, formas de parcelamento e condições de pagamento;
II - as normas técnicas, urbanísticas e de segurança para as instalações;
III - os procedimentos para a formalização do Termo de Permissão de Uso.
§ 4º O pagamento do preço público relativo ao primeiro ano de ocupação será proporcional aos meses restantes do exercício, devendo ser quitado conforme dispuser o regulamento.
§ 5º Nos anos subsequentes, o preço público poderá ser pago em parcela única, ou em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.
Art. 13. Fica instituído regime de transição para estruturas existentes, com prazo e condições de adequação, vedada a consolidação de ocupações permanentes irregulares, a ser definido por Decreto Executivo.
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor, incluindo multa, suspensão e cassação da permissão.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
26 de maio de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.