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DECRETOS Nº 8034, 02 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
“Regulamenta a Lei Municipal nº 4.387, de 03 de junho de 2026, que dispõe sobre a autorização da aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do Município de Andradina, nos termos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.387, de 03 de junho de 2026, estabelecendo os procedimentos para recebimento, conferência, validação e dispensação de medicamentos prescritos em receitas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º A dispensação de medicamentos pela rede pública municipal ocorrerá exclusivamente para medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME vigente, observadas as disposições deste Decreto, a legislação sanitária e os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Para solicitar o fornecimento do medicamento, o paciente deverá apresentar:
I – receita médica original, legível e sem rasuras;
II – documento oficial de identificação;
III – cartão nacional de saúde – CNS;
IV – cadastro na unidade básica de saúde do Município de Andradina;
Art. 4º As receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS deverão conter:
I – nome completo do paciente;
II – nome do medicamento pela Denominação Comum Brasileira – DCB;
III – concentração, forma farmacêutica, posologia e tempo de tratamento;
IV – data da emissão;
V – assinatura e carimbo do profissional prescritor;
VI – nome legível e número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
Art. 5º A unidade responsável pela dispensação realizará a conferência da receita quanto:
I – ao preenchimento dos requisitos formais previstos neste Decreto;
II– à observância do prazo de validade da prescrição;
III – à disponibilidade do medicamento na rede municipal.
Art. 6º A validade das receitas médicas observará a legislação sanitária federal vigente, as normas específicas aplicáveis a cada classe de medicamento e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Para medicamentos de uso contínuo, antimicrobianos, medicamentos sujeitos a controle especial ou outros cuja legislação estabeleça prazo específico de validade da receita, prevalecerão as normas federais e estaduais pertinentes.
§ 2º Na ausência de norma específica, a Secretaria Municipal de Saúde poderá disciplinar os prazos de validade das receitas mediante protocolo técnico, observado o interesse público e a segurança do paciente.
Art. 7º Havendo dúvida quanto à legibilidade, autenticidade, indicação clínica, dosagem, compatibilidade terapêutica, interação medicamentosa ou necessidade do medicamento prescrito, a dispensação poderá ser submetida à avaliação do farmacêutico responsável ou de profissional designado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A análise deverá ser devidamente fundamentada e registrada em sistema informatizado.
§ 2º A validação prevista neste artigo possui natureza exclusivamente administrativa, farmacêutica e sanitária, destinando-se à verificação da conformidade da prescrição com a legislação vigente, com a REMUME e com os protocolos municipais, não constituindo revisão do ato médico, segunda consulta obrigatória ou exigência de nova prescrição, salvo quando houver impedimento legal ou sanitário devidamente justificado.
Art. 8º A aceitação da receita emitida por profissional não vinculado ao SUS não assegura o fornecimento de:
I – medicamentos não constantes da REMUME;
II – medicamentos sujeitos a protocolos específicos não preenchidos pelo paciente;
III – medicamentos indisponíveis temporariamente em razão de desabastecimento regularmente registrado;
IV – medicamentos cuja dispensação seja de competência exclusiva dos Programas Estadual ou Federal.
Art. 9º Os atendimentos e as dispensações deverão ser registrados no sistema informatizado utilizado pelo Município, garantindo a rastreabilidade da dispensação.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – editar protocolos, fluxos e normas complementares para execução deste Decreto;
II – promover capacitação dos profissionais envolvidos na análise e dispensação dos medicamentos;
III – divulgar à população os procedimentos necessários para utilização do benefício previsto na Lei Municipal nº 4.387/2026;
IV – atualizar periodicamente os protocolos de atendimento em conformidade com a REMUME vigente.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas a legislação sanitária vigente, os princípios da Administração Pública e as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
02 de julho de 2026
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.