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Atualizado em: 23/07/2026 às 14h50
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LEIS Nº 4387, 03 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre a autorização da aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do Município de Andradina - SP, nos termos do REMUME.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do Município de Andradina, mesmo que a receita médica tenha sido emitida por profissional não vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, desde que observadas as condições e procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se:
I - Receita Médica: documento escrito por profissional habilitado, com assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina, que ateste a necessidade do paciente em relação ao medicamento solicitado.
II - Profissional Não Vinculado ao SUS: profissional de saúde que, embora não faça parte da rede pública de saúde, está habilitado e registrado no respectivo Conselho Profissional competente.
III - REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais): lista oficial no site da Prefeitura Municipal de Andradina-SP que contém os medicamentos considerados essenciais para o atendimento da população andradinense.

Art. 3º O fornecimento de medicamentos será autorizado pelo sistema de saúde do Município de Andradina para pacientes cujas receitas médicas atendam aos seguintes critérios:
I - O medicamento prescrito esteja no REMUME vigente.
II - A receita médica esteja legível e contenha todas as informações necessárias para o correto fornecimento do medicamento, incluindo nome completo do paciente, número do prontuário (se houver), nome do medicamento, posologia e tempo de uso, além da assinatura do profissional.
III - O medicamento prescrito seja comprovadamente necessário ao tratamento do paciente, conforme avaliação de equipe de saúde do município, que poderá realizar análise da receita médica quando necessário.

Art. 4º O paciente deverá apresentar a receita médica junto à unidade de saúde municipal, onde será realizada a validação da mesma para garantir que o medicamento a ser fornecido esteja de acordo com as normas do REMUME.

Art. 5º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a:
I - Estabelecer protocolos de validação das receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS.
II - Promover a integração entre a rede de profissionais da saúde, incluindo aqueles fora do SUS, com as equipes de saúde do município para facilitar o atendimento de pacientes.
III - Promover a atualização contínua dos profissionais de saúde sobre a lista da REMUME e os procedimentos necessários para que as receitas médicas sejam aceitas pela rede pública.

Art. 6º O Município de Andradina fica autorizado a promover ações e campanhas e fornecer aos cidadãos informações claras sobre a aceitação das receitas médicas por profissionais não vinculados ao SUS, de forma a garantir o acesso à informação de maneira transparente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina,
03 de junho de 2026.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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