“Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 004/2002 para adequação aos critérios de atualização de créditos tributários, em conformidade com o Tema 1217 do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 348 do Título IX – Das Disposições Finais e Capítulo I – Da Atualização de Valores do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Complementar nº 004/2002 e suas alterações, passará a vigorar com a seguinte redação:
Lei Complementar nº 004/2002:
“Art. 348. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, fiscal ou não, assim como todos os valores apresentados neste código, não pagos nos prazos de vencimento fixados na legislação, serão atualizados monetariamente e acrescidos dos seguintes encargos moratórios, tendo como base de cálculo o valor nominal histórico do tributo vedada a capitalização de juros de mora. (NR)
I – Correção Monetária: pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento; (inserido)
II – Juros de Mora simples à razão de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao mês, ou fração, contados a partir do mês subsequente ao do vencimento; (inserido)
III – Multa de Mora: à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento). (inserido)
§ 1º A atualização incidirá exclusivamente sobre o valor nominal do crédito tributário, vedada a capitalização de juros. (NR)
§ 2º O somatório dos encargos previstos nos incisos I e II deste artigo (Juros e Correção Monetária) fica limitado, em qualquer hipótese, à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada no mesmo período, conforme tese fixada no Tema 1.217 pelo Supremo Tribunal Federal. (NR)
§ 3º O pagamento de crédito tributário após o vencimento sujeita o contribuinte à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário atualizado. (inserido)
§ 4º Após a inscrição em dívida ativa, o crédito continuará sujeito à atualização monetária e aos juros de mora previstos neste artigo até a data do efetivo pagamento. (inserido)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários do Município inscritos em dívida ativa, salvo disposição legal específica em contrário.”(inserido)
Art. 2º O § 1º e o caput do art. 353 do Código Tributário Municipal passam a vigorar com nova redação, ficando inseridos os parágrafos 3º e 4º.
“Art. 353. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Transação Tributária e conceder Parcelamento Incentivado para a liquidação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as seguintes condições: (NR)
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, podendo ser concedidas reduções sobre Juros de Mora e Multa de Mora. (NR)
...
§ 3º As reduções previstas neste artigo incidirão exclusivamente sobre a Multa de Mora e os Juros de Mora, preservando-se integralmente a Atualização Monetária (IPCA) sobre o valor nominal do débito, de forma a garantir a recomposição do valor real da moeda. (inserido)
§ 4º Em qualquer modalidade de parcelamento ou transação, o valor consolidado da dívida (Principal + Encargos) deverá respeitar o limite fixado no Tema 1.217 do STF, não podendo o somatório da atualização monetária e dos juros a serem cobrados exceder a variação da Taxa Selic acumulada no período.” (inserido)
Art. 3º A atualização dos créditos inscritos em dívida ativa e daqueles que forem objeto de execução fiscal observará exclusivamente o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4º O art. 53 da Lei Complementar nº 004/2002 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Terminado o prazo para pagamento dos créditos, estes sofrerão os acréscimos moratórios conforme disposto no art. 348”. (NR)
Art. 5º O caput do art. 54 da Lei Complementar nº 004/2002 passa a ter nova redação, ficando revogado o § 3º do mesmo artigo:
“Art. 54. A impontualidade de pagamento gera juros de mora simples, que serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao mês calendário ou fração, e calculados sobre o valor original atualizado monetariamente. (NR)
§ 1º...
...
§ 3º - Revogado.”
Art. 6º Disposições Transitórias:
I – Os parcelamentos em curso poderão ser adequados mediante recálculo do saldo remanescente, a pedido do contribuinte;
II – Não haverá restituição de valores já pagos, salvo decisão judicial específica.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 2.498/2009, nº 2.511/2009 e Lei nº 3.523/2018.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
29 de abril de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.