“Declara a Utilidade Pública para fins de desapropriação administrativa amigável ou judicial, o imóvel abaixo descrito, com a finalidade contida no art. 5º, inciso “m” e “p” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das prerrogativas legais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e de acordo com a Lei Orgânica do Município de Andradina;
D E C R E T A
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, imóvel com a finalidade contida nas alíneas “m” e “p” do art. art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, das áreas a seguir descritas, localizada neste Município de Andradina:
Matrícula nº 24.163: - “UM TERRENO URBANO, de forma geométrica irregular, constituído por parte do LOTE nº 34, da QUADRA nº 13, medindo 748,75 m², com um perímetro de 116,50 metros, situado e localizado na Rua Paes Leme, do lado ímpar, distando 20,00 metros da esquina com a Rua Santa Terezinha, no Bairro “Centro”, contendo um prédio de alvenaria, próprio para comercio e residência com área total de 1.176,33 m², sob nº 1.187, na cidade e comarca de Andradina, Estado São Paulo. Com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice A, situado no alinhamento da Rua Paes Leme, junto a divisa do lote nº 36, distando 20,00 metros da esquina com a Rua Santa Terezinha, deste segue confrontando com o alinhamento da Rua Paes Leme, numa distância de 19,00 metros, até o Vértice B; deste segue a direita confrontando com parte do mesmo lote nº 34, numa distância de 20,00 metros, até o Vértice C; deste segue numa distância de 5,00 metros, até o Vértice D; deste segue numa distância de 15,00 metros, até o Vértice E; deste segue a direita confrontando com o lote nº 11, numa distância de 17,50 metros, até o Vértice F; deste segue a direita confrontando com o lote nº 36, numa distância de 40,00 metros, até o Vértice A, ponto inicial da descrição deste perímetro”; devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Andradina/SP., sob nº 001.0131.2039.000”.
Art. 2º A desapropriação de que trata o artigo anterior, poderá ser declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Art. 3º As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta de recursos do orçamento municipal vigente no exercício que se efetivar, uma vez conhecido o valor da indenização.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
16 de abril de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.