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LEIS Nº 4373, 13 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
“Autoriza o Poder Executivo a proceder à recomposição de direitos funcionais, com a contagem de tempo de serviço, reposição salarial e pagamentos retroativos de vantagens aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar nº 226/2026, que altera a Lei Complementar nº 173/2020, e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer, para todos os fins legais, a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos municipais durante o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, que havia sido suspenso nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à recomposição dos direitos funcionais dos servidores públicos municipais, assegurando:
I – a reposição salarial decorrente da contagem do período mencionado no artigo anterior;
II – o pagamento retroativo de vantagens por tempo de serviço, incluindo anuênios, triênios, quinquênios e sexta-parte;
III – o reconhecimento e eventual concessão de licença-prêmio;
IV – a revisão de demais benefícios funcionais impactados pelo período de congelamento.
Art. 3º A implementação desta Lei observará as disposições da Lei Complementar nº 226/2026, bem como os princípios da responsabilidade fiscal, podendo o Poder Executivo regulamentar sua aplicação, inclusive quanto:
I – à forma de cálculo dos valores retroativos;
II – ao cronograma de pagamento;
III – à revisão dos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a implantação de forma gradual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, garantindo transparência e isonomia no tratamento dos servidores.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
14 de abril de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.