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Atualizado em: 05/03/2026 às 14h46
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LEIS Nº 4366, 03 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
“Cria Função Gratificada de Auxiliar de Cerimonial Público no Poder Legislativo de Andradina e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1ºFicam criadas, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Andradina, 03 (três) funções gratificadas, denominadas de ‘Auxiliar de Cerimonial Público’ (FG-ACP), a serem exercidas exclusivamente por servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, ligadas por subordinação ao Secretário-Geral e ao Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei.
 
Parágrafo único. A designação para a função gratificada será feita por ato da Presidência da Câmara Municipal e será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo do servidor designado.
 
Art. 2ºA função gratificada de Auxiliar de Cerimonial Público tem por finalidade prestar auxílio operacional e estratégico às atividades de cerimonial institucional do Poder Legislativo, em conjunto com o Assistente de Cerimonial Público.
 
Art. 3ºCompete ao servidor designado para a função gratificada de Auxiliar de Cerimonial Público:
 
I – auxiliar na organização e execução de sessões solenes, audiências públicas, reuniões especiais e demais eventos institucionais promovidos pela Câmara Municipal;
II – prestar apoio nas solenidades realizadas fora das dependências da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno;
III – auxiliar no cumprimento dos cronogramas de eventos oficiais;
IV – realizar a organização dos eventos, com amparo no cronograma e roteiro estabelecido pela Presidência;
V – auxiliar o Assistente de Cerimonial Público na logística de eventos, incluindo organização de espaço, equipamentos, recepção de convidados e credenciamento;
VI – prestar atendimento aos assessores e vereadores, para execução dos protocolos institucionais durante as solenidades;
VII – prestar os serviços de recepção institucional, incluindo acolhimento de autoridades, convidados e munícipes em eventos oficiais;
VIII – realizar os serviços de apoio operacional, compreendendo organização de copa, disponibilização de água e café, bem como controle e suporte à utilização adequada dos sanitários durante eventos e sessões;
IX – auxiliar na organização do plenário e demais espaços utilizados para eventos, incluindo disposição de cadeiras, identificação de assentos, posicionamento de autoridades e apoio à composição da Mesa;
X – prestar suporte operacional em reuniões itinerantes ou realizadas em locais externos, garantindo estrutura mínima de recepção, acomodação das autoridades, com a finalidade de assegurar o funcionamento adequado dos trabalhos legislativos;
XI – utilizar-se de vestimenta adequada, devidamente fornecida pela Presidência;
XII – exercer outras atividades correlatas determinadas pela Presidência ou por quem a represente.
 
Art. 4ºSerá pago mensalmente ao servidor designado para a função o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de função gratificada, criada nesta lei, e será reajustada na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos da Câmara Municipal de Andradina.
 
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias ao servidor designado, enquanto no efetivo exercício da função gratificada, criada nesta lei.
 
Art. 5ºA designação para a função gratificada não gera direito adquirido à sua permanência, podendo ser revogada a qualquer tempo por ato da Presidência, bem como poderá ser paga parcialmente, em caso de ausência injustificada, cuja justificativa deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas.
 
Art. 6º São requisitos para a nomeação na função gratificada de Auxiliar de Cerimonial Público:
I - ser servidor efetivo do Quadro de Pessoal de Carreira da Câmara Municipal de Andradina;
II – possuir no mínimo ensino fundamental completo;
III - não estar impedido ou suspenso em razão de infração disciplinar.
 
Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
03 de março de 2026.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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