“Dispõe sobre a aplicação do reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da Lei nº 4.359/2026, limitada exclusivamente à recomposição inflacionária, sem concessão de ganho real.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ANDRADINA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que autoriza a revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos agentes públicos, exclusivamente para recomposição do valor real da moeda, vedada a concessão de aumento real;
CONSIDERANDO que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais são fixados em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da
Constituição Federal, devendo observar estritamente os limites constitucionais;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 4.359/2026 promoveu reajuste geral da remuneração dos servidores públicos municipais, inativos, pensionistas e membros do Conselho Tutelar, contemplando recomposição inflacionária pelo IPCA/IBGE de 4,26% e ganho real de 0,20%, totalizando 4,46%;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal não autoriza a concessão de ganho real aos subsídios de agentes políticos, restringindo-se à mera reposição inflacionária do período;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e responsabilidade fiscal, previstos no art. 37,
caput, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da
Lei nº 4.349/2026 no âmbito da Administração Pública Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1ºFica estabelecido que o reajuste dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Andradina, previsto na
Lei Municipal nº 4.359/2026, será aplicado
exclusivamente no percentual correspondente à inflação do período, apurada pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, referente ao exercício de 2025, no percentual de
4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
Art. 2ºNão se aplica aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o
percentual de ganho real de 0,20%, previsto na
Lei nº 4.359/2026, por vedação constitucional expressa, nos termos do
art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 3ºOs reajustes previstos neste Decreto produzem efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2026, observada a legislação vigente e os limites orçamentários e fiscais.
Art. 4ºCompete às Secretarias Municipais de
Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, bem como a Gerencia de Gestão de Pessoas, adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
21 de janeiro de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -