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Atualizado em: 13/10/2025 às 15h20
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LEIS Nº 4292, 03 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios a empresas e estabelecer parcerias com entidades e comunidades terapêuticas para a reinserção social de pessoa em situação de rua e dependentes químicos, através do trabalho”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios a empresas e estabelecer parcerias com entidades e comunidades terapêuticas com a finalidade da reinserção social através do trabalho de seus internos em fase de recuperação e saída da situação de rua e ou da dependência química.
 
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Proporcionar condições para a inclusão social das pessoas em situação de rua e dependentes químicos;
II - Promover parcerias entre o poder público, entidades privadas e comunidades terapêuticas para a reinserção social;
III - Combater o preconceito e a discriminação contra a pessoa em situação de rua e dependentes químicos em reabilitação;
IV - Estimular a empregabilidade e inclusão produtiva de pessoa em situação de rua e dependentes químicos em processo de recuperação.
 
Art. 3º Para a implementação desta Lei, serão adotadas as seguintes ações gerais a serem regulamentadas:
I - As empresas que participarem de programas de incentivo municipal deverão reservar um percentual de no mínimo 2% das vagas para dependentes químicos em recuperação, com comprovação de acompanhamento terapêutico.
II - O Município poderá firmar convênios e parcerias com comunidades terapêuticas devidamente cadastradas e regulamentadas para garantir o atendimento e a reabilitação dos dependentes químicos.
III - As empresas que contratarem dependentes químicos em recuperação poderão receber incentivos fiscais, como redução de impostos municipais, desde que cumpram as condições previstas no regulamento desta Lei.
 
Art. 4º VETADO.
 
Art. 5º Caberá às Entidades participantes:
I - Monitorar e avaliar os resultados, adotando medidas corretivas quando necessário;
II - Assessorar a pessoa em situação de rua ou dependente químico e seus familiares, dando suporte com reuniões previamente marcadas com os tutores das empresas para saber a evolução do programa.
 
Art. 6º Caberá às Empresas participantes:
I - Disponibilizar as vagas de emprego reservadas nos processos seletivos;
II - Oferecer condições adequadas de trabalho e respeitar a igualdade de oportunidades para os contratados;
III - Apresentar relatórios periódicos sobre o desempenho e adaptação dos empregados contratados pelo Programa.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios para as parcerias, concessão de incentivos fiscais e monitoramento.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
03 de julho de 2025.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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