“Descaracteriza de rurais para urbanos os imóveis que especifica.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas;
Considerando que incumbe ao Poder Público Municipal a política de desenvolvimento urbano, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
Considerando que compete ao Município dispor e legislar sobre a delimitação da área urbana e rural, conforme previsto nos incisos I e VIII do art. 30 da
Constituição Federal;
Considerando que as áreas encontram-se dentro do perímetro urbano na forma da
Lei Complementar 17, de 09 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 031/2013, alterada pela
Lei nº 059/2024 do Plano Diretor Municipal:
D E C R E T A
Art. 1º Ficam descaracterizadas de rurais para urbanas as áreas abaixo descritas:
IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA SOB Nº 2.979 –
Uma área de terras rurais medindo 1,81,50 ha, ou seja, 18.150 m2, situada no Bairro São Pedro, neste município e comarca de Andradina, Estado de São Paulo, confrontando pela cabeceira Dom Edgar Mateis Garrafa, de um lado com Aristides Barbosa, de outro com Estrada Bairro do Jaó/Andradina e fundos com Sfano Ritter ou sucessores, cadastrado no INCRA sob o Nº 607.010.006.262-3, NIRF 7.904.036-5.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
30 de dezembro de 2024.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -