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DECRETOS Nº 7599, 15 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre a situação de emergência e requisição administrativa por intervenção na Santa Casa de Andradina para manutenção da assistência médico hospitalar, bem como a manutenção dos serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Andradina e dá outras providências”.
 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado na forma do disposto no art. 196 da Constituição Federal, constituindo-se mediante o chamado Sistema Único de Saúde – SUS;
 
CONSIDERANDO que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 propicia um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar; o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde;
 
CONSIDERANDO que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que é de competência comum da União, Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;
 
CONSIDERANDO que é dever do ente federativo municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 30, inciso VII, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial os dispostos nos arts. 1º; 4º; 7º; 9º, inciso III; 15º e 18º;
 
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, regulados pela Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde – LOS);
 
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Federal nº 8.080/90, além de estabelecer que a direção do sistema único de saúde é única, por força do art. 198, I, da CF, e atribui ao município, juntamente com o Estado e a União, os cuidados necessários com a saúde pública;
 
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de São Paulo, em especial, o art. 219, parágrafo único, itens 1, 2 e 4, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como que o Poder Público Estadual e Municipal garantirão a saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; acesso universal e igualitário às ações e ao serviços de saúde, em todos os níveis, e o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
 
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Andradina, dentre as diversas atribuições, determina que haja a assistência médica e pública e o dever de cuidar da saúde da população;
 
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Andradina é o único estabelecimento que garante assistência hospitalar no Município pelo SUS, mediante convênios com as esferas de Governo;
 
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Andradina atende a grande maioria de pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, meta que o Poder Público quer manter e aprimorar;
 
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Andradina é o único Hospital na cidade, atendendo toda demanda do Município e região;
 
CONSIDERANDO que a etimologia de intervenção encerra a ideia da “ingerência de um indivíduo ou instituição em negócios de outrem” e, mais precisamente para o nosso interesse, a “interferência do Estado em domínio que não seja de sua competência, embora constitucionalmente legítima” ou a “intromissão de outro Estado em seus assuntos internos ou negócios externos.” Intervenção quer dizer a retirada temporária da autonomia do titular da atividade, visando a própria manutenção desta, com a consequente ocupação transitória (não perpétua) de sua propriedade, bens e serviços;
 
CONSIDERANDO que a intervenção é ato administrativo (ato de império) considerado de direito pessoal da Administração, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, excepcional, unilateral, transitório, auto executório, pressupõe o cumprimento de requisitos e não pode ser regra, sob pena de desvirtuamento da sua previsão e finalidade;
 
CONSIDERANDO que acima dos interesses de pessoas e grupos particulares se encontram os direitos inalienáveis à saúde das pessoas e o interesse supremo da população, a garantia de preservação desses direitos, sob perigo iminente, nos termos do art. 5º, XXV da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO que o Administrador Público tem, sobretudo, o dever de zelar pelo atendimento da saúde da população;
 
CONSIDERANDO a deficiência das ações e serviços da Santa Casa de Andradina e a situação gravosa e calamitosa a que chegou, com notório prejuízo do atendimento hospitalar, e grave risco para a própria preservação da vida humana;
 
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da requisição, na modalidade da intervenção, é o meio adequado para o Poder Executivo Municipal atender situação de perigo iminente que comprometa a promoção, a proteção, e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa Casa de Andradina, fazendo-as com recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes a instituição de saúde;
 
CONSIDERANDO que o inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080/90 constitui um permissivo legal para a decretação da intervenção na Santa Casa de Andradina, face ao risco iminente do caos no atendimento à população;
 
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público Municipal fazer-se presente através da intervenção, com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra direitos da Santa Casa de Andradina, mas sim, de recuperação do hospital para prestação de serviço público relevante, assistência médico-hospitalar, atendendo as necessidades coletivas, urgentes e necessárias;
 
CONSIDERANDO que nas justificativas do Ministério Público que ocasionaram a portaria de instauração do Inquérito Civil nº 14.0190.0000752/2019-4, que deveria investigar os descumprimentos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2014, a d. Promotora admitiu que, (i) não obstante os municípios interessados permanecem efetuando os repasses de verbas mensais para a Santa Casa de Andradina, esta não mais tem disponibilizado pronto atendimento médico à população de Andradina e região e (ii) com a inauguração da Unidade de Pronto Atendimento – UPA – de Andradina, as circunstâncias fáticas transmutaram e, que talvez a simples execução do termo de ajustamento de conduta firmado não surtiria o melhor efeito para esfera da saúde”.
 
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Andradina, entre dezenas de arbitrariedade e ilegalidades nos últimos anos e meses, se nega a atender gestantes em trabalho de parto, no qual, já ocorreram dezenas desses na UPA, com grave risco de morte as mães e bebês (Oficio juntado nos autos do Inquérito Civil nº 14.0190.0000752/2019-4), pela ausência de médicos plantonistas na especialidade de ginecologista, dando descumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público e os Municípios de Andradina, Castilho, Nova Independência e Murutinga do Sul e a Santa Casa de Andradina, que tem como objeto a obrigatoriedade da presença de médicos com as especialidades de Ginecologia/Obstetrícia, Pediatria e Clínica Médica, bem como, em plantões de fundo, médicos com as especialidades de Cirurgia Geral, Ortopedia e Anestesia;
 
CONSIDERANDO que o Município de Andradina, não sendo omisso com o bom manejo de dinheiro público, nos dias 10/04/2018, 17/04/2018 e 15/06/2018 enviou os ofícios sob os nºs 401/2018, 423/2018 e 669/2018 ao Superintendente da Santa Casa a época; e nos dias 18/05/2018, 26/07/2018, 30/10/2018, 14/11/2018, 27/11/2018 e 11/01/2019 foram enviados os ofícios sob os nºs 542/2018, 814/2018, 1177/2018, 1257/2018, 1306/2018 e 055/2019, bem como vários e-mails datados em 2021 e 2022, para a d. Promotoria de Justiça, nos quais nunca houve respostas aos ofícios mencionados nem qualquer resolução dos problemas graves externados e comprovados na Santa Casa de Andradina;
 
CONSIDERANDO que desde 2014, por conta do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o Ministério Público, o Município de Andradina, reajusta, pelo INPC - FGV, o repasse de verba pública a Santa Casa de Andradina para o pagamento aos médicos plantonistas. Todavia, desde 2014, os médicos recebem pelo plantão o mesmo valor de 10 (dez) anos atrás, sem qualquer reajuste, mesmo a Santa Casa recebendo os valores reajustados;
 
CONSIDERANDO que a Administração atual tentando evitar qualquer evento ímprobo e/ou criminoso, não compactuando com qualquer atitude omissiva por parte de quem quer seja, pois repassa, religiosamente, MILHÕES DE REAIS DE DINHEIRO PÚBLICO CARIMBADO a Santa Casa de Andradina todo ano, não admitindo, pois, titubeio de qualquer das partes envolvidas, protocolou, no dia 19/02/2021, junto à Promotoria de Justiça, Compromissário do TAC, o ofício GP1 nº 22/2021, com várias solicitações, apontamentos e esclarecimentos das irregularidades e arbitrariedades cometidas pela Santa Casa de Andradina verificadas desde o ano de 2018, mas, também, sem nenhuma resolução nem resposta efetiva;
 
CONSIDERANDO que está em trâmite a ação judicial sob nº 1001769-22.2021.8.26.0024, que tem como objeto a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado no dia 28/02/2014, entre o Município de Andradina, Irmandade da Santa Casa e Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme os apontamentos do Tribunal de Contas, inadimplemento contratual pela entidade hospitalar, bem como as graves ausências de médicos e recusa no atendimento à população e até óbitos ocorridos no UPA por esse descumprimento;
 
CONSIDERANDO que desde 2014, o Município de Andradina, até a presente data, já repassou em DINHEIRO PÚBLICO mais de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para os cofres da Santa Casa de Andradina;
 
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem apontando várias irregularidades na utilização dos repasses realizados pelo Município a Santa Casa de Andradina, como por exemplo, a quarteirização das atividades da entidade, uma vez que a integralidade do montante repassado pelo Poder Público (R$ 2.126.074,03), há época, foi utilizada no pagamento de serviços médicos prestados por empresas privadas e profissionais autônomos alheios ao ajuste, procedimento que configura a subcontratação do objeto; a inadequação do plano de trabalho apresentado e a deficiência do relatório das atividades desenvolvidas pela OS, o qual “se resume a uma demonstração financeira sintética dos valores recebidos, rendimentos de aplicação financeira e os desembolsos com recursos próprios”, omissões que impedem a verificação da regular aplicação dos recursos repassados e dos resultados obtidos pela entidade; atenta contra os ditames da economicidade e da eficiência o descompasso entre o número de plantões realizados e o volume de atendimentos prestados pelos plantonistas contratados pela Santa Casa; apurou-se o pagamento de despesas contraídas em data anterior ao repasse, não contempladas em Plano de Trabalho, no montante de R$ 50.394,59 (cinquenta mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos)”;
 
CONSIDERANDO que a Concessionário de energia ELEKTRO ajuizou ação monitória (1001673-07.2021.8.26.0024) em face da Santa Casa de Andradina, tendo por objeto faturas de consumo de energia elétrica em atraso, cujo valor total perfazia a monta de R$ 5.261.420,28 (cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), sendo que, atualmente, esse valor mais que duplicou e hoje alcança o patamar estratosférico e impagável de R$ 11.531.467,29 (onze milhões, quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme consta no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0003022-28.2022.8.26.0024;
 
CONSIDERANDO que tramita no Ministério Público de São Paulo, Representação Civil nº 43.0190.0000149/2022-1 que investiga o endividamento recalcitrante da entidade hospitalar em face da concessionária de energia;
 
CONSIDERANDO que os últimos balancetes da Santa Casa de Andradina demonstram um prejuízo anual na ordem de mais de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme demonstram os documentos juntados nos autos judiciais nºs 1001763-44.2023.8.26.0024, 1005819-57.2022.8.26.0024, 1000075-81.2022.8.26.0024, 1004911-34.2021.8.26.0024, entre outros;
 
CONSIDERANDO a ausência de depósitos de FGTS em favor de funcionários, conforme se constata nos autos da reclamação trabalhista nºs 0010579-88.2023.5.15.0056; 0010491-50.2023.5.15.0056; 0010459- 15.2023.5.15.0056; 0011309-36.2022.5.15.0056; 0010948-19.2022.5.15.0056; 0010069-75.2023.5.15.0056 entre outros;
 
CONSIDERANDO que é cristalino que a desorganização na aplicação dos recursos públicos levou a Santa Casa de Andradina a acumular passivo multimilionário, utilizando indevidamente as verbas públicas recebidas pela União, Estado e Município, cujo montante das dívidas vem se avolumando;
 
CONSIDERANDO a grave crise financeira que atravessa a Santa Casa de Andradina nos últimos anos, a qual vem acarretando a diminuição da qualidade da prestação de serviços de saúde, com sérios problemas de gestão;
 
CONSIDERANDO a recorrente e indevidas recusas da entidade hospitalar no aceite de vagas advindas do CROSS em relação aos pacientes encaminhados da Unidade de Pronto Atendimento- UPA do Município de Andradina a Santa Casa de Andradina;
 
CONSIDERANDO a recorrente e indevidas recusas da entidade hospitalar no aceite de vagas advindas da regulação de procedimentos eletivos, tanto para cirurgias, exames e procedimentos encaminhados do Sistema de Regulação da Secretária Municipal de Andradina;
 
CONSIDERANDO que na cidade de Andradina tem demanda reprimida de exames, consultas e procedimentos, e a principal referência primária hospitalar é a Santa Casa de Andradina, nos quais a entidade hospitalar não oferece e nem aceita casos via regulação,
 
CONSIDERANDO que está ocorrendo descumprimento do protocolo do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Infantil, por parte da Santa Casa de Andradina, bem como desrespeito ao Código de Ética Médica, art. 25, que assim dispõe: “a todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, ainda que não façam parte de seu Corpo Clínico, ficando sujeitos, nessa situação, o médico e o paciente, às normas administrativas e técnicas do hospital”;
 
CONSIDERANDO que no final do ano 2022 o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Infantil diante da ocorrência de mortes de crianças menores de um ano de idade fez diversas recomendações para a Santa Casa de Andradina, bem como para adequação da área hospitalar em relação a sua estrutura física, equipamentos e capacitação de pessoal, com cópia desta recomendação a Promotoria de Justiça de Andradina;
 
CONSIDERANDO o não cumprimento do Plano operativo nº 01/2022 firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Santa Casa de Andradina, CNES nº 2082691, em 22 de novembro de 2022;
 
CONSIDERANDO que a Santa Casa não vem cumprindo o “Programa Pactuada e Integrada – PPI”, que trata de um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde onde, em consonância com o processo de planejamento, onde são definidas e quantificadas as ações de saúde para população residente em cada Município, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde;
 
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Andradina há muito tempo não realiza mais cirurgias eletivas para a população via SUS do Município de Andradina e região;
 
CONSIDERANDO  que a má-gestão, que está perpetrada pela situação atual existente de atividades de saúde, se configuraria com a dificuldade de manutenção do serviço (assistência médico-hospitalar) em funcionamento, na sua redução, interrupção ou mesmo cessação, o que levaria a situação ao caos, com possibilidade de iminente colapso e perigo público concreto de deficiência ou paralisação parcial ou completa do atendimento hospitalar da população, o que invariavelmente ocorre em razão de desequilíbrio econômico-financeiro da instituição;
 
CONSIDERANDO o caos a ser instalado e do perigo público iminente de colapso de paralisação parcial ou completa do atendimento hospitalar em prol da população, sendo oportuna a requisição de bens e serviços pela intervenção com intuito de reorganização da saúde pública;
 
CONSIDERANDO que o momento atual exige soluções rápidas, ágeis e efetiva destinação previstos na prestação de serviços;
 
CONSIDERANDO que tal situação chegou ao ponto máximo de tolerância por parte da população, da comunidade representativa e da Administração Pública, que através de suas representações legítimas e legais, solicita providências urgentes por parte do Governo Municipal, no sentido de solucionar tal situação;
 
CONSIDERANDO por fim, que a requisição na modalidade de intervenção é apenas para atingimento de finalidade certa e por prazo determinado, cuja eventual omissão do Poder Público colocaria em risco a vida dos cidadãos que se servem dos serviços públicos de saúde na Santa Casa de Andradina;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica DECRETADA A INTERVENÇÃO NA IRMANDADE SANTA CASA DE ANDRADINA, Estado de São Paulo, CNPJ: 43.535.210/0001-97, CNES:2082691, com endereço na Av. Guanabara, 730 – Centro - CEP: 16.901-000 – Andradina/SP, na forma do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a partir das 15:00 horas do dia 15 de maio de 2023, ficando requisitados, por esta Administração Municipal, mediante ocupação temporária em seus próprios bens e serviços correspondentes prestados e existentes na Instituição, necessários ao seu funcionamento.
 
Art. 2° A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada prestação de serviços médico hospitalar nas instalações da Santa Casa De Andradina em prol da população, a fim de manter os serviços essenciais e necessários ao atendimento à gestão plena municipal, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativas, jurídica e financeira serão necessárias para a prestação do serviço de assistência à saúde.
 
Art. 3º O presente ato interventivo vigorará por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais períodos, de acordo com a necessidade do interesse público, que será apreciado em momento oportuno.
 
Parágrafo único: A Intervenção administrativa terá como metas principais:
 
I - mudança do perfil assistencial médico-hospitalar a fim de garantir ao cidadão acesso ao atendimento de saúde e garantir, entre outros direitos, a humanização dos serviços, a gratuidade e universalidade do atendimento, princípios esses norteadores do SUS;
 
II - a elaboração e apresentação de um diagnóstico da situação operacional, financeira-econômica e gestão da entidade;
 
III - a regularização e manutenção dos serviços, especialmente os de atendimentos de urgência, emergência e de plantões presenciais e de fundo de 24 (vinte e quatro) horas; e
 
IV - para a elaboração de novos regramentos para futura finalização da presente.
 
Art. 4° A Mesa Regedora, o Provedor, o Presidente, o Superintendente, a Diretoria Executiva e/ou Administrativa e/ou Médica, o Gestor, o Administrador e eventuais outros representantes ou órgãos de gestão, conselhos de administração e fiscal entre outros, ou aconselhamento da Santa Casa de Andradina, mas não se limitando a tais, ficam dissolvidos, afastados e desabilitados de suas funções e/ou poderes - a partir da publicação deste Decreto Municipal-, que passará a ser respondida exclusivamente pelo Município de Andradina, através de Interventor a ser nomeado pelo Executivo Municipal.
 
Parágrafo primeiro. Em razão deste decreto cessam todos os efeitos jurídicos, fiscais e administrativos, mas não se limitando, do Estatuto Social da Organização Social de Saúde da Irmandade da Santa Casa de Andradina, enquanto perdurar a intervenção.
 
Parágrafo segundo. A contar do afastamento dos membros da Santa Casa de Andradina mencionados na caput, que se dará a partir da publicação do presente Decreto Municipal, quaisquer atos praticados pelos mesmos serão considerados nulo de pleno direito.
 
Parágrafo terceiro. Em decorrência do presente Decreto, ficam todos os integrantes da atual diretoria executiva e/ou administrativa, mas não se limitando a tais, afastados das atividades de direção da instituição e os profissionais ou empresas contratadas para esse fim.
 
Art. 5º - Fica vedado quaisquer transações de ativos financeiros, mas não se limitando, tais como vendas, compras, empréstimos, financiamentos, aplicações, pagamentos, transferências (DOC, TED ou PIX) e saques, por qualquer meio eletrônico ou presencial, junto as instituições financeiras em que a Santa Casa de Andradina seja titular/cliente, a partir da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade cível e/ou criminal.
 
Parágrafo único. Fica vedado, ainda, mas não se limitando, a retirada de livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade a partir da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade cível e/ou criminal.
 
Art. 6º Para os fins deste Decreto fica nomeado como INTERVENTOR o senhor Dr. Edson Lopes Ferreira, brasileiro, casado, médico, CRM/SP 34.470, portador do RG nº 5425612 SS/SP, CPF nº 289.259.636-04, residente e domiciliado a Marginal Jiro Morimoto, nº 1, Vila Messias 16.905-240, nesta cidade, que responderá diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo plenos poderes de direção e administração, do pessoal, do corpo clínico e de manutenção, estando investido das atribuições destinadas à consecução do objeto deste Decreto, bem como praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho das suas funções, sendo assistido pela Comissão Executiva.
 
Art. 7º. A Comissão Executiva será constituída no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto, para fins de gestão, que prestará contas ao Interventor com a seguinte composição:
 
a) 1 (um) Gestor Clínico;
b) 1 (um) Gestor Técnico;
c) 1 (um) Gestor Administrativo-Financeiro; e,
d) 1 (um) Gestor Jurídico.
 
Parágrafo primeiro. A Comissão Executiva incumbe auxiliar o Interventor em suas atividades, inclusive de fiscalizar os atos desta, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal.
 
Parágrafo segundo. Para consecução de seus trabalhos os membros da Comissão Executiva realizarão reuniões periódicas para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.
 
Parágrafo terceiro. Os membros da Comissão Executiva deverão prestar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, da situação patrimonial e dos recursos públicos recebidos e utilizados na Santa Casa de Andradina.
 
Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições, o Interventor poderá praticar todos e quaisquer atos inerentes à presente Intervenção, entre os quais:
 
I – representar a Santa Casa de Andradina, administrativa e judicialmente, a partir da publicação do presente Decreto, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando a gestão do hospital, melhoria no atendimento dos pacientes e o integral cumprimento das suas obrigações legais, contratuais, assim como finalidades estatutárias e precípuas;
 
II - requisitar serviços e servidores de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições;
 
III - gerir os recursos destinados à Santa Casa de Andradina, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir novas contas;
 
IV - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital, além de rescindir contratos;
 
V - providenciar inventário dos bens e equipamentos, além de medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e adequado funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;
 
VI – renegociar dívidas da instituição junto a fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras;
 
VII - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;
 
VIII - providenciar laudo da situação econômico-financeira do hospital, referente ao momento da presente intervenção, inclusive, se necessário, promover as medidas para tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;
 
IX - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade; e
X - receber recursos materiais e serviços do Município de Andradina, que auxiliem na execução das atividades do hospital.
 
Parágrafo primeiro. Além das prerrogativas previstas no presente decreto, o Interventor deterá todos os poderes inerentes ao Presidente da instituição, bem como aqueles de Administrador da mesma, durante o período que perdurar a intervenção administrativa.
 
Parágrafo segundo. Para validação dos atos supra aduzidos, o Interventor deverá ter seus atos aprovados pelos demais integrantes da Comissão.
Parágrafo terceiro. Fica o Interventor autorizado a contratar consultoria especializada em gestão de sistemas de saúde e hospitais para implantação de um novo modelo de gestão, que serão suportados por novo Convênio a ser lavrado com a Municipalidade.
 
Parágrafo quarto. O interventor ora nomeado poderá requisitar força policial para garantir a segurança pública após a ocupação administrativa, bem como fica autorizado a contratar segurança privada, para garantir a segurança interna das instalações da Santa Casa de Andradina, durante a vigência da presente intervenção.
 
Parágrafo quinto. Mensalmente, o interventor apresentará relatório ao Ministério Público, a Secretária Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Câmara Municipal de Vereadores, relativo às suas atividades, bem como da situação apurada na instituição.
 
Art. 9º. Ao final da situação de intervenção, o Interventor e a Comissão Executiva deverão apresentar, conjuntamente, o Relatório Final Conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.
 
Art. 10. A presente Intervenção não transfere ao Município responsabilidades trabalhistas, previdenciárias ou outras advindas de vínculos empregatícios em vigor ou outros que poderão advir durante a Intervenção.
 
Art. 11. Durante a vigência da Intervenção não será realizada assembleias nem nova eleição para a Diretoria da Santa Casa de Andradina, Estado de São Paulo.
 
Art. 12. Comunique-se a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Polícia Civil, a Secretária Municipal da Saúde de Andradina, ao Conselho Municipal de Saúde de Andradina e a Câmara Municipal de Vereadores de Andradina para que façam o acompanhamento do cumprimento do ato deste Decreto no dia 15 de maio de 2023 às 15:00 horas.
 
Parágrafo único. Fica autorizado a troca das fechaduras de todos os acessos de entradas e saídas, das salas administrativas ou equivalentes, bem como impedir o acesso, mas não se limitando, aos integrantes da atual diretoria executiva e/ou administrativa, as dependências da Santa Casa de Andradina durante o período da intervenção.
 
Art. 13. Remetam-se cópias deste Decreto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, Diretor do Fórum da Comarca de Andradina/SP, ao Senhor Dr. Eleuses Paiva, Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e as Instituições Bancárias do Município de Andradina.
 
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, se persistirem as causas de emergência.
Andradina/SP, 15 de maio de 2023.
 
 
Mário Celso Lopes
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETOS Nº 7725, 01 DE ABRIL DE 2024 “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” 01/04/2024
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DECRETOS Nº 7599, 15 DE MAIO DE 2023
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