"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS, BASE PARA LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) RELATIVO AO ANO DE 2022, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.939/2001 E alterada parcialmente pela LEI 2.285/06 de 26/12/2006.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
- CONSIDERANDO que o planejamento, o equilíbrio das contas públicas e sua transparência são os três princípios norteadores da gestão fiscal responsável;
- CONSIDERANDO que, o equilíbrio entre receitas e despesas, deve ser observado pela Administração Municipal;
- CONSIDERANDO que para alcançar o objetivo determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal dispõe de meios, dentre os quais destaca-se a ação planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultados, entre receitas e despesas devem ser cumpridas.
- CONSIDERANDO que os valores venais dos imóveis constantes das Tabelas "I" e "II" aprovados pela Lei N° 1.939/2001, e alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, necessitam ser atualizados anualmente.
- CONSIDERANDO que os valores da Tabela “II” instituído pela Lei 1.939/01, foram atualizados através do Decreto nº. 6.875/2019, de 18/12/2019;
- CONSIDERANDO que o IPC/FIPE, índice oficial que corrige os tributos municipais, apresentou nos últimos doze meses, correspondente ao período entre a 3ª quadrissemana de dezembro de 2020 até a 2ª quadrissemana de dezembro de 2021), variação de 9,7326% (nove inteiros e sete mil trezentos e vinte e seis décimos de milésimos percentuais).
DECRETA
Art. 1° Ficam corrigidos em
9,7326% (nove inteiros e sete mil trezentos e vinte e seis décimos de milésimos percentuais) que corresponde à variação medida pelo IPC/FIPE no período correspondente entre a 3ª quadrissemana de dezembro de 2020 até a 2ª quadrissemana de dezembro de 2021, os valores constantes das Tabelas "I" e "II" instituídas pela Lei n° 1.939/2001, alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, e corrigidos através Decreto nº. 7.062/2020, de 28/12/2020 cujos valores passarão a ser os seguintes, válidos a partir do mês de Janeiro de 2022.
“TABELA I”
ADOTA OS VALORES VENAIS DOS TERRENOS EM SUAS ZONAS E SETORES CORRESPONDENTES
SETORES CORRESPONDENTES |
|
ZONA COMERCIAL E INDUSTRIAL |
VALOR VENAL/m2 |
1 |
1ª Zona Comercial |
R$ 224,55 |
2 |
2ª Zona Comercial |
R$ 202,08 |
3 |
3ª Zona Comercial |
R$ 168,41 |
4 |
4ª Zona Comercial |
R$ 112,26 |
5 |
5ª Zona Comercial |
R$ 44,91 |
6 |
1ª Zona Industrial |
R$ 56,12 |
|
ZONA RESIDENCIAL |
VALOR VENAL/m2 |
7 |
1ª ZONA RESIDENCIAL |
|
a) Imóveis na sede do Município |
R$ 11,19 |
b) Imóveis em Planalto e Paranápolis |
R$ 5,60 |
8 |
2ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 14,58 |
9 |
3ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 19,12 |
10 |
4ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 28,05 |
11 |
5ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 33,67 |
12 |
6ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 44,91 |
13 |
7ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 50,51 |
14 |
8ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 61,72 |
15 |
9ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 67,38 |
16 |
10ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 78,59 |
17 |
11ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 101,03 |
18 |
12ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 112,26 |
19 |
13ª ZONA RESIDENCIAL |
R$ 134,71 |
“TABELA II”
Fixa valores básicos, considerando a classificação por |
TIPO E CATEGORIA DAS CONSTRUÇÕES (R$ 1,00) |
Tipo de Categoria |
E |
D |
C |
B |
A |
Industrial Aberto |
105,98 |
158,97 |
|
- |
- |
Industrial Fechado |
105,98 |
158,97 |
211,90 |
- |
- |
Telheiro |
26,47 |
54,05 |
79,38 |
- |
- |
Loja/Bar/Restaurante |
65,46 |
171,58 |
331,22 |
530,80 |
636,79 |
Escritório |
65,46 |
171,58 |
331,22 |
530,80 |
636,79 |
Clube/Associações |
105,98 |
158,97 |
211,90 |
331,22 |
433,28 |
Hotel |
105,98 |
158,97 |
211,90 |
331,22 |
433,28 |
Casa Alvenaria |
65,46 |
171,58 |
331,22 |
530,80 |
636,79 |
Casa Madeira |
35,06 |
88,05 |
164,24 |
331,22 |
433,28 |
Barraco |
26,47 |
52,92 |
- |
- |
- |
Apartamento |
65,46 |
171,58 |
331,22 |
530,80 |
636,79 |
Edícula |
65,46 |
171,58 |
331,22 |
530,80 |
636,79 |
Parque Exposições / Centro convenções |
26,47 |
79,39 |
430,66 |
- |
- |
Especial |
26,47 |
54,08 |
79,39 |
- |
- |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir do dia primeiro de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
30 de dezembro de 2021
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal
Controladoria e Transparência -