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LEIS LOA Nº 3856, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Andradina para o exercício de 2022.
 
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei;
 
 DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
 
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2022 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 206.465.000,00 (duzentos e seis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais).
Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2022 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 206.465.000,00 (duzentos e seis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), sendo do Poder Legislativo R$ 7.760.000,00 (sete milhões, setecentos e sessenta mil reais), do Poder Executivo R$ 197.605.000,00 (cento e noventa e sete milhões, seiscentos e cinco mil reais) e da ARSAE – Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
 
ESPECIFICAÇÃO
 
1. RECEITAS CORRENTES 225.260.000,00
1.1. Receita Tributária 39.063.500,00
1.2. Receita de Contribuições 3.821.000,00
1.3. Receita Patrimonial 239.900,20
1.6. Receita de Serviços 1.166.000,00
1.7. Transferências Correntes 179.349.599,80
1.9. Outras Receitas Correntes 1.620.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 6.505.000,00
2.2. Alienação de Bens 5.000,00
2.4. Transferências de Capital 6.500.000,00
9. DEDUÇÕES DE RECEITAS -25.300.000,00
9.7. Dedução de Receitas Diversas -25.300.000,00
TOTAL
206.465.000,00
 
§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
 
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
 
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01.     - CÂMARA MUNICIPAL 7.760.000,00
01.01 - CORPO LEGISLATIVO 7.760.000,00
02.     - PREFEITURA MUNICIPAL 197.605.000,00
02.01 – SECRET.GOVER,ASSUNT.PAR.E INTITUCIONAIS 2.203.500,00
02.02 – SECRET.FAZ.PLAN.CONTR.G.FISCAL E TRANSP. 14.380.000,00
02.03 – SECRET.ADMIN.MODERN.D.SOCIAL E G.PESSOAS 10.661.000,00
02.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 52.836.000,00
02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 62.335.000,00
02.06 – SECRET.ASSIST.DES.SOCIAL E POLIT.S/DROGA 8.908.700,00
02.07 – SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 13.966.000,00
02.08 – SECRET.TURISMO, DES.ECON.E ECON.CRIATIVA 1.330.000,00
02.09 – SECRET.OBRAS,PLANEJ.URBANO E HABITAÇÃO 15.578.000,00
02-10 – SECRET.ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE 2.099.000,00
02.11 – SECRET.AGRIC.M.AMB.,PROD.E AGR.FAMILIAR 13.307.800,00
03.     – ARSAE – AG. REGUL. SERV. DE AGUA E ESGOTO 1.100.000,00
03.01 – MANUTENÇÃO DO ARSAE 1.100.000,000
TOTAL 206.465.000,00
 
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
 
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01. LEGISLATIVA 7.760.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 16.632.000,00
05. DEFESA NACIONAL 189.000,00
06. SEGURANÇA PÚBLICA 2.957.000,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.421.200,00
10. SAÚDE 62.581.000,00
11. TRABALHO 1.130.000,00
12. EDUCAÇÃO 52.836.000,00
13. CULTURA 599.000,00
14. DIREITOS DA CIDADANIA 288.000,00
15. URBANISMO 12.308.000,00
16. HABITAÇÃO 57.000,00
17. SANEAMENTO 1.100.000,00
18. GESTÃO AMBIENTAL 8.678.000,00
20. AGRICULTURA 4.629.800,00
23. COMÉRCIO E SERVIÇO 200.000,00
24. COMUNICAÇÕES 366.000,00
25. ENERGIA 1.500.000,00
26. TRANSPORTE 1.713.000,00
27. DESPORTO E LAZER 1.500.000,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 20.020.000,00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000,00
TOTAL 206.465.000,00
 
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
 
ESPECIFICAÇÃO VALOR
0001. PROCESSO LEGISLATIVO 7.760.000,00
0002. EFICIÊNCIA/GESTÃO ADM., JURÍDICA E FINANCEIRA 19.733.000,00
0003. EFICIÊNCIA/GESTÃO DA ATUAÇÃO DO GOVERNO 2.203.500,00
0004. ENCARGOS ESPECIAIS 20.020.000,00
0005. EFICIÊNCIA DO GOVERNO EM SEGURANÇA PÚBLICA 2.862.000,00
0006. EFICIÊNCIA E SENSIBILIDADE SOCIAL 8.506.700,00
0007. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM EDUCAÇÃO 52.836.000,00
0008. EFICIÊNCIA E HUMANIZAÇÃO EM SAÚDE 62.335.000,00
0009. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM POLITICAS ANTIDROGAS 246.000,00
0010. EFICIÊNCIA EM PROMOÇÃO A CIDADANIA 156.000,00
0011. EFICIÊNCIA E GESTÃO NA AGRICULTURA 4.629.800,00
0012. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM MEIO AMBIENTE 8.678.000,00
0013. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM TRÂNSITO, TRANSP.E MOB 1.713.000,00
0014. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM HABITAÇÃO E DESENV.URB 9.257.000,00
0015. EFICIÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 200.000,00
0016. DESENV.ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA 1.130.000,00
0017. ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE 2.099.000,00
0018. EFICIÊNCIA NA FISCALIZ.SERVIÇOS DE ÁGUA 1.100.000,00
9999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000,00
TOTAL 206.465.000,00
 
IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
 
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 181.971.150,00
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais    109.827.850,00
3.2.00.00 – Juros e encargos da dívida 1.500.000,00
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 70.643.300,00
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 23.493.850,00
4.4.00.00 - Investimentos 19.383.850,00
4.6.00.00 - Amortização da Dívida 4.110.000,00
9.9.99.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000,00
TOTAL 206.465.000,00
 
Art. 2º-A. Os quadros e anexos da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2022 passam a vigorar com as alterações promovidas pelo anexo “Emendas Parlamentares”, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações nos quadros e anexos da Lei de Diretrizes Anual (LDO) do exercício financeiro de 2022 e no Plano Plurianual (PPA) do período de 2022/2025, para inclusão das alterações promovidas pelo anexo “Emenda Parlamentar I”, parte integrante desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto a:
I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II – nos moldes do art. 165, § 8º, da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 10% (dez por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo ficam ainda, autorizados, por decreto, a desdobrar e remanejar as dotações do orçamento de 2022, segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação e observado o equilíbrio das contas, por fontes.
Parágrafo único. As fontes de recursos 01 – Tesouro, 02 – Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados e fonte 05 – Transferências e Convênios Federais - Vinculados, poderão ser desdobradas em quantas fontes forem necessárias.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. A Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF.
Art. 6º Ficam incluídos e convalidados na Lei do PPA 2022 a 2025 e na Lei LDO para o exercício de 2022, as Ações e indicadores, como também seus respectivos valores ora contemplados na presente lei.
Art. 7º A presente Lei vigorará no exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
13 de dezembro de 2.021.
 
 MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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