“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Andradina para o exercício de 2022”.
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
faz saber que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei;
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Andradina para o
exercício de 2022 estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 206.465.000,00 (duzentos e seis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais).
Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2022 estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 206.465.000,00 (duzentos e seis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), sendo do Poder Legislativo
R$ 7.760.000,00 (sete milhões, setecentos e sessenta mil reais), do Poder Executivo
R$ 197.605.000,00 (cento e noventa e sete milhões, seiscentos e cinco mil reais) e da ARSAE – Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto
R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
|
1. RECEITAS CORRENTES |
225.260.000,00 |
1.1. Receita Tributária |
39.063.500,00 |
1.2. Receita de Contribuições |
3.821.000,00 |
1.3. Receita Patrimonial |
239.900,20 |
1.6. Receita de Serviços |
1.166.000,00 |
1.7. Transferências Correntes |
179.349.599,80 |
1.9. Outras Receitas Correntes |
1.620.000,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
6.505.000,00 |
2.2. Alienação de Bens |
5.000,00 |
2.4. Transferências de Capital |
6.500.000,00 |
9. DEDUÇÕES DE RECEITAS |
-25.300.000,00 |
9.7. Dedução de Receitas Diversas |
-25.300.000,00 |
TOTAL
|
206.465.000,00 |
§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
01. - CÂMARA MUNICIPAL |
7.760.000,00 |
01.01 - CORPO LEGISLATIVO |
7.760.000,00 |
02. - PREFEITURA MUNICIPAL |
197.605.000,00 |
02.01 – SECRET.GOVER,ASSUNT.PAR.E INTITUCIONAIS |
2.203.500,00 |
02.02 – SECRET.FAZ.PLAN.CONTR.G.FISCAL E TRANSP. |
14.380.000,00 |
02.03 – SECRET.ADMIN.MODERN.D.SOCIAL E G.PESSOAS |
10.661.000,00 |
02.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
52.836.000,00 |
02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS |
62.335.000,00 |
02.06 – SECRET.ASSIST.DES.SOCIAL E POLIT.S/DROGA |
8.908.700,00 |
02.07 – SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS |
13.966.000,00 |
02.08 – SECRET.TURISMO, DES.ECON.E ECON.CRIATIVA |
1.330.000,00 |
02.09 – SECRET.OBRAS,PLANEJ.URBANO E HABITAÇÃO |
15.578.000,00 |
02-10 – SECRET.ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE |
2.099.000,00 |
02.11 – SECRET.AGRIC.M.AMB.,PROD.E AGR.FAMILIAR |
13.307.800,00 |
03. – ARSAE – AG. REGUL. SERV. DE AGUA E ESGOTO |
1.100.000,00 |
03.01 – MANUTENÇÃO DO ARSAE |
1.100.000,000 |
TOTAL |
206.465.000,00 |
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
01. LEGISLATIVA |
7.760.000,00 |
04. ADMINISTRAÇÃO |
16.632.000,00 |
05. DEFESA NACIONAL |
189.000,00 |
06. SEGURANÇA PÚBLICA |
2.957.000,00 |
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL |
8.421.200,00 |
10. SAÚDE |
62.581.000,00 |
11. TRABALHO |
1.130.000,00 |
12. EDUCAÇÃO |
52.836.000,00 |
13. CULTURA |
599.000,00 |
14. DIREITOS DA CIDADANIA |
288.000,00 |
15. URBANISMO |
12.308.000,00 |
16. HABITAÇÃO |
57.000,00 |
17. SANEAMENTO |
1.100.000,00 |
18. GESTÃO AMBIENTAL |
8.678.000,00 |
20. AGRICULTURA |
4.629.800,00 |
23. COMÉRCIO E SERVIÇO |
200.000,00 |
24. COMUNICAÇÕES |
366.000,00 |
25. ENERGIA |
1.500.000,00 |
26. TRANSPORTE |
1.713.000,00 |
27. DESPORTO E LAZER |
1.500.000,00 |
28. ENCARGOS ESPECIAIS |
20.020.000,00 |
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000,00 |
TOTAL |
206.465.000,00 |
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
0001. PROCESSO LEGISLATIVO |
7.760.000,00 |
0002. EFICIÊNCIA/GESTÃO ADM., JURÍDICA E FINANCEIRA |
19.733.000,00 |
0003. EFICIÊNCIA/GESTÃO DA ATUAÇÃO DO GOVERNO |
2.203.500,00 |
0004. ENCARGOS ESPECIAIS |
20.020.000,00 |
0005. EFICIÊNCIA DO GOVERNO EM SEGURANÇA PÚBLICA |
2.862.000,00 |
0006. EFICIÊNCIA E SENSIBILIDADE SOCIAL |
8.506.700,00 |
0007. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM EDUCAÇÃO |
52.836.000,00 |
0008. EFICIÊNCIA E HUMANIZAÇÃO EM SAÚDE |
62.335.000,00 |
0009. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM POLITICAS ANTIDROGAS |
246.000,00 |
0010. EFICIÊNCIA EM PROMOÇÃO A CIDADANIA |
156.000,00 |
0011. EFICIÊNCIA E GESTÃO NA AGRICULTURA |
4.629.800,00 |
0012. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM MEIO AMBIENTE |
8.678.000,00 |
0013. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM TRÂNSITO, TRANSP.E MOB |
1.713.000,00 |
0014. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM HABITAÇÃO E DESENV.URB |
9.257.000,00 |
0015. EFICIÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO |
200.000,00 |
0016. DESENV.ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA |
1.130.000,00 |
0017. ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE |
2.099.000,00 |
0018. EFICIÊNCIA NA FISCALIZ.SERVIÇOS DE ÁGUA |
1.100.000,00 |
9999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000,00 |
TOTAL |
206.465.000,00 |
IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES |
181.971.150,00 |
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais |
109.827.850,00 |
3.2.00.00 – Juros e encargos da dívida |
1.500.000,00 |
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes |
70.643.300,00 |
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL |
23.493.850,00 |
4.4.00.00 - Investimentos |
19.383.850,00 |
4.6.00.00 - Amortização da Dívida |
4.110.000,00 |
9.9.99.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000,00 |
TOTAL |
206.465.000,00 |
Art. 2º-A. Os quadros e anexos da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2022 passam a vigorar com as alterações promovidas pelo anexo “Emendas Parlamentares”, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações nos quadros e anexos da Lei de Diretrizes Anual (LDO) do exercício financeiro de 2022 e no Plano Plurianual (PPA) do período de 2022/2025, para inclusão das alterações promovidas pelo anexo “Emenda Parlamentar I”, parte integrante desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto a:
I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II – nos moldes do art. 165, § 8º, da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 10% (dez por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo ficam ainda, autorizados, por decreto, a desdobrar e remanejar as dotações do orçamento de 2022, segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação e observado o equilíbrio das contas, por fontes.
Parágrafo único. As fontes de recursos 01 – Tesouro, 02 – Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados e fonte 05 – Transferências e Convênios Federais - Vinculados, poderão ser desdobradas em quantas fontes forem necessárias.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. A Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF.
Art. 6º Ficam incluídos e convalidados na Lei do PPA 2022 a 2025 e na Lei LDO para o exercício de 2022, as Ações e indicadores, como também seus respectivos valores ora contemplados na presente lei.
Art. 7º A presente Lei vigorará no exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
13 de dezembro de 2.021.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência -