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Atualizado em: 19/11/2021 às 15h25
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DECRETOS Nº 7310, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Dispõe sobre a reversão do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 41.362 em favor do Município de Andradina/SP (proprietário)”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
 
Considerando o Decreto Municipal nº 6.549/2018, datado de 14 de maio de 2018, que perdeu sua validade e eficácia em 15 de maio de 2019, que dispunha sobre a instituição de Cessão de Uso de Imóvel de Servidão de Passagem no imóvel registrado na matrícula nº 41.362, com área cedida de 8.224 m², pertencente ao Município de Andradina, em favor da matrícula nº 41.360;
 
Considerando o Decreto Municipal nº 6.840/2019, datado de 07 de novembro de 2019, que perdeu sua validade e eficácia em 08 de novembro de 2020, que dispunha sobre a instituição de Cessão de Uso de Imóvel de Servidão de Passagem no imóvel registrado na matrícula nº 41.362, com área cedida de 18.163,72 m², pertencente ao Município de Andradina, em favor da matrícula nº 41.360, ambos no Cartório de Registro de Imóveis desta urbe;
 
Considerando o Decreto Municipal nº 7.041/2020, datado de 18 de novembro de 2020, que perdeu sua validade e eficácia em 19 de novembro de 2021, que dispunha sobre  a  instituição  de Cessão  de Uso  de Imóvel  de Servidão de Passagem no imóvel
registrado na matrícula nº 41.362, com área cedida de 45.066,94 m², pertencente ao Município de Andradina, em favor da matrícula nº 41.360, ambos no Cartório de Registro de Imóveis desta urbe;
 
Considerando que o Município é proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 41.362 do CRI local;
 
Considerando que a cessão de qualquer bem público, deve seguir rigorosamente o art. 81-E da Lei Orgânica Municipal;
 
Considerando que a cessão de uso de qualquer bem público somente pode ser realizada para outra ENTIDADE ou ÓRGÃO de direito público, sendo vedado a cessão para ente privado ou pessoa física, conforme art. 81-E, da Lei Orgânica do Município;
 
Considerando que os Decretos Municipais nºs 6.549/2018, 6.840/2019 e 7.041/2020 perderam sua validade e eficácia;
 
Considerando ainda que, além desses fundamentos, o ato de reversão pretendido pelo novo e atual Administrador Público, está amparado pelo princípio da auto tutela (art. 53 da Lei nº. 9.784/1.999 e súmula 473 do Supremo Tribunal Federal);
 
Considerando, por fim, o princípio da legalidade, publicidade e transparência que a atual administração municipal preza em relação aos seus atos;
 
 D E C R E T A
 
Art. 1º Fica REVERTIDO em favor do Município (proprietário) o imóvel objeto da matrícula nº 41.362 do Cartório de Registro de Imóveis desta urbe.
 
Art. 2º  Fica VEDADO a utilização de qualquer particular na área do imóvel objeto da matrícula supra, sob pena das medidas e penalidades previstas em lei.
 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
Andradina/SP, 19 de novembro de 2021.
 
 MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal de Andradina -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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